Informações do processo 2019/0082100-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1805203
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/04/2019 a 20/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

20/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.

1. É inepta a petição de agravo interno no agravo em recurso especial que
não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.

2. Agravo interno no recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 18 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministra Nancy Andrighi

Relatora


Retirado da página 7872 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2019 Visualizar PDF

23/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

ANDRIGHI
AGRAVANTE :DA BOTA TRANSPORTES - EIRELI
ADVOGADOS : JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE
MARANHÃO - PR034707
TIMOTEO CALISTRO DE SOUZA - PR055093
ANDERSON GARCIA BEDIN E OUTRO(S) -
PR057518

ANDERSON HAMILTON ARAUJO DE SOUZA -
PR067805

AGRAVADO   : CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E

VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS
AUTOMOTORES DO BRASIL - SEGTRUCK

ADVOGADOS  : MARCELO BELLINTANI LEOCADIO E OUTRO(S) -

PR070759

JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO - PR0063000

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1805687 - SP (2019/0085895-8)
RELATOR    : MINISTRO MOURA RIBEIRO

AGRAVANTE  : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A

ADVOGADO : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI E OUTRO(S) -
SP139482

AGRAVADO : WELOG EXPRESS LTDA

ADVOGADO : MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO E OUTRO(S) -
SP270892

INTERES. :ADM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADO : ANDRÉIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA E
OUTRO(S) - SP257302

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1826889 - MG (2019/0205253-1)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : GILBERTO MORAES SANTOS

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 84F6492B-00F4-4FE1-B9A8-AA2829641E4F

ADVOGADOS  : MARIA CRISTINA CONDE PELLEGRINO -

MG067346

PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA - MG024072
PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JÚNIOR -
MG099254

PEDRO WENCESLAU DE MOURA SILVA -
MG173148

AGRAVADO   : KADE CONSTRUTORA LTDA

ADVOGADO : CLESSIO MURILO DOS SANTOS - MG077086

AGRAVADO   : CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA -

SUCESSORA DE

_             : IRMÃOS BRETAS, FILHOS E CIA LTDA

ADVOGADOS  : CARLOS EDUARDO ROCHA CRUZ - MG073238

RICARDO LUIZ DO CARMO FILHO - MG128305

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1827687 - CE (2019/0213017-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE :O I F

ADVOGADOS  : EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA - SP257627

DUCLER FOCHE CHAUVIN E OUTRO(S) - SP269191

AGRAVADO :G O A P F

AGRAVADO :K O A P F

REPR. POR :E A P - INVENTARIANTE

ADVOGADOS  : CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA BEZERRA -

CE005207

FRANCISCO ERIONALDO CRUZ - CE015205
ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES -
CE016755

ANA THEREZA GRAÇA MARCELO - CE019246
DENISE LAGE BEZERRA WEYNE E OUTRO(S) -
CE018934

LARISSA EVELYN PINHEIRO E SILVA - CE031791

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1830611 - PR (2019/0231392-1)
RELATOR    : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE  : WILSON ROBERTO CORTEZ

ADVOGADOS  : DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924A

ROBERTA RIBAS SANTOS - PR056990

AGRAVADO : FUNDACAO SAUDE ITAU

ADVOGADOS  : MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1830724 - SP (2019/0230180-3)
RELATOR    : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE :LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A
ADVOGADO : HÉLIO YAZBEK - SP168204

AGRAVADO   : PAULO ENRIQUE DOS SANTOS ROCHA FILHO

ADVOGADO : LUCIMARA SANTOS FREITAS ROCHA - SP323777

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 84F6492B-00F4-4FE1-B9A8-AA2829641E4F

INTERES. : BLUE YOU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA

INTERES.      : WEST YOU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO

LTDA

ADVOGADO : RAFAEL GHOVATTO DO COUTO - SP385055

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4455 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.

1. Ação de cobrança de indenização securitária.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial.

3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado –
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a
apreciação do recurso especial.

4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.

5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do
recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também
exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da
suposta divergência jurisprudencial.

7. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por DA BOTA

TRANSPORTES - EIRELI, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do

permissivo constitucional.

Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada pela
recorrente, em face de CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E
VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO
BRASIL - SEGTRUCK, devido à negativa de pagamento de indenização
securitária devido ao inadimplemento de suas obrigações, na qual pleiteia seja
a recorrida condenada a indenizá-la no montante de R$ 307.273,00 (trezentos e
sete mil duzentos e setenta e três reais).

Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a recorrida
ao pagamento de indenização no valor equivalente a 100% da tabele FIPE do
veículo descrito na inicial.

Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrida,
nos termos da seguinte ementa:

CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR FIRMADO COM
ASSOCIAÇÃO. MORA NO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (e-STJ Fl. 356)

Recurso especial: alega violação dos arts. 46 e 51, IV e XV, do
CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta ser ilegal o cancelamento
automático do contrato de seguro sem a prévia constituição em mora do
contratante pelo segurado.

Relatado o processo, decide-se.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 46 e 51, IV e XV,
do CDC, indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é
inadmissível. Aplica-se, na espécie, a Súmula 282/STF.

- Da existência de fundamento não impugnado

A recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/PR de

que "a autora não reúne os requisitos de consumidora autêntica. Primeiro: ela
é uma sociedade empresária que atua no ramo do transporte de cargas.
Segundo: a proteção veicular se estendia a mais de um caminhão da sua frota,
conforme admitido na inicial. Ou seja: a partir dos conceitos de consumidor e
insumo, a autora, portanto, aderiu a um contrato sujeito ao Código Civil,
salvo, como se disse, prova da sua vulnerabilidade de fato, prova não
produzida. De fato, a autora possui certa capacidade econômico - financeira -
não se trata de um pequeno empresário, um caminhoneiro pessoa física, mas
de uma sociedade empresária média, proprietária de mais um caminhão. No
outro lado da relação não se encontra uma seguradora, ou seja: uma
sociedade empresária geralmente detentora de grandes recursos econômicos e
financeiros, mas uma associação de proprietários de caminhões, ou seja, um
ente que congrega indivíduos talvez com menor capacidade econômica que a
autora e que buscam na associação uma maneira mais econômica para pro
teção dos seus interesses" (e-STJ Fl. 365). Como esse fundamento não foi
impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na espécie, a
Súmula 283/STF.

- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas
contratuais

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
obrigação pelo pagamento de indenização securitária, exige o reexame de fatos
e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado
em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

- Da divergência jurisprudencial

Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo
analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à
demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é
inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e

255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Outrossim, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o
conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo
constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos
artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, condeno a parte
recorrente, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais R$ 1.000,00
(mil reais) em favor do procurador da parte recorrida.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos
arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2492 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 15/04/2019 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão