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Movimentações 2020 2019
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 34229 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de reclamação com pedido de medida liminar
ajuizada em face de acórdão da 3a Turma do Tribunal Regional do Trabalho,
nos autos do Processo 0000740-59.2013.5.03.00109, que, ao manter a
decisão que declarou ilícita a terceirização dos serviços, teria afastado a
aplicação do art. 25, § 1°, da Lei 8.987/95, em desrespeito à Súmula
Vinculante 10, bem como contrariado a decisão do Supremo Tribunal Federal
proferida nos autos da APDF 324.
Em 29 de maio de 2019, em juízo de delibação e sem prejuízo de
nova apreciação, indeferi a medida liminar requerida (eDOC 15).
A autoridade reclamada apresentou informações (eDOC 27).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não
conhecimento da reclamação (eDOC 36).
As partes beneficiárias, embora devidamente citadas, não
apresentaram contestação (eDOC 37).
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3°, da CF).
A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo
Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e
de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento
de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência; (Redação dada pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)
§ 1° A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2° A reclamação deverá ser instruída com prova documental e
dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3° Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao
relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4° As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.
§ 5° É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei n°
13.256, de 2016)
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
(Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão
proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial
repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído
pela Lei n° 13.256, de 2016)
§ 6° A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra
a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação".
Na espécie, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior do
Trabalho na internet, bem como das informações prestadas pela autoridade
reclamada, constata-se que a empresa ora reclamante interpôs, no âmbito
daquele Tribunal, recurso extraordinário buscando-se, em suma, a reforma do
ato reclamado. O referido recurso foi sobrestado, até decisão final desta Corte
no RE 635.546, Rel. Ministro Marco Aurélio, ante o reconhecimento da
existência da repercussão geral da questão constitucional relativa ao Tema
383, em que se discute a equiparação de direitos trabalhistas entre
terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços, o qual
encontra-se pendente de julgamento.
Uma vez que a tramitação do processo de origem encontra-se
suspensa por força da decisão que determinou o sobrestamento do recurso
no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, não há que se falar em possível
descumprimento de Súmula Vinculante ou não observância do que decidido
por esta Corte com eficácia erga omnes.
Ademais, estando sobrestado o processo, o provimento judicial que
se busca mediante esta reclamação mostra-se inútil ou desnecessário.
Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões: Rcl 30826, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2019, e Rcl 35943, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 6.8.2019.
Diante disso, patente se revela, nesse momento, a ausência de
interesse processual da reclamante, razão pela qual nego seguimento à
presente reclamação, nos termos do art. 21, § 1°, do RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 34.780
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