Informações do processo RE 1200700

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 22/04/2019 a 16/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019

16/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 92/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 00048828620105120004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e
negou-lhe provimento, determinando a certificação do trânsito em julgado e a
baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043, I E III, DO
CPC/2015. ART. 330 DO RISTF. ARESTOS INESPECÍFICOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA CTVA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 454/STF. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DA TURMA QUE NÃO
ENFRENTA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL
INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO EMBARGADA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO

DECISUM.

1. Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses
necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência,

arestos paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão
embargada, que não versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica
converge no mesmo sentido da decisão embargada.

2. Não se conhece dos embargos de divergência quando firmada a
jurisprudência de ambas as Turmas ou do Plenário no sentido da decisão
embargada (art. 332 do RISTF), a evidenciar a superação da tese assentada
no aresto cotejado.

3. A sucessiva interposição de recursos manifestamente
inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da
parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal
Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido, com a determinação
de certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos,
independentemente de publicação do acórdão.


Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: PROC - 00048828620105120004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e
negou-lhe provimento, determinando a certificação do trânsito em julgado e a
baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.


Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 74/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 00048828620105120004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

Contribuição de Previdência Privada - Resgate


Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão