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16/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 92/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 00048828620105120004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e
negou-lhe provimento, determinando a certificação do trânsito em julgado e a
baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043, I E III, DO
CPC/2015. ART. 330 DO RISTF. ARESTOS INESPECÍFICOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA CTVA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 454/STF. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DA TURMA QUE NÃO
ENFRENTA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO EMBARGADA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO
DECISUM.
1. Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses
necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência,
arestos paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão
embargada, que não versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica
converge no mesmo sentido da decisão embargada.
2. Não se conhece dos embargos de divergência quando firmada a
jurisprudência de ambas as Turmas ou do Plenário no sentido da decisão
embargada (art. 332 do RISTF), a evidenciar a superação da tese assentada
no aresto cotejado.
3. A sucessiva interposição de recursos manifestamente
inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da
parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal
Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido, com a determinação
de certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos,
independentemente de publicação do acórdão.
15/06/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Origem: PROC - 00048828620105120004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e
negou-lhe provimento, determinando a certificação do trânsito em julgado e a
baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.
19/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 74/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 00048828620105120004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO DO TRABALHO
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Contribuição de Previdência Privada - Resgate
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