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Movimentações 2021 2019
22/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 13,23%.
IMPOSSIBILIDADE. LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003. TEMA 1.061. ARE
1.208.032/DF. REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA
VINCULANTE 37. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República,
contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 1a. Região, assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. LEI 11.419/06. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DO DIREITO. ART. 37, X, DA CRFB/88. REVISÃO GERAL DE
REMUNERAÇÃO. LEI 10.697/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL.
LEI 10.698/2003. NATUREZA JURÍDICA DA VPI.
1. Não deve subsistir a alegação de falta dos pressupostos
básicos de admissibilidade do recurso pela ausência de assinatura do
advogado na apelação interposta por meio do peticionamento eletrônico,
hipótese em que já existe prévio cadastramento de assinatura eletrônica do
advogado, nos termos da Lei 11.419/06.
2. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que figure como devedora a Fazenda Pública. Inteligência da
Súmula 85 do STJ.
3. A presente matéria foi submetida à reserva de plenário, por
ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.
2007.41.00.004426-0/RO (0004423-13.2007.4.01.4100), em que a Corte
Especial deste Tribunal Regional, por maioria, declarou a parcial
inconstitucionalidade material do art. 1° da Lei n° 10.698/2003.
4. Nos termos do art. 359, caput, do Regimento Interno desta
Corte, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pela
Corte Especial, e a jurisprudência compendiada em súmula serão
aplicadas aos feitos submetidos à Corte Especial, às seções ou às turmas,
salvo quando aceita a proposta de revisão de súmula, razão pela qual
deve ser adotada a VPI como reajuste geral no percentual de 13,28%,
afastando-se, na espécie, a aplicação da parte final do art. 1° da Lei n.
10.698/2003, que fixou como valor único e não como percentual único
referida vantagem.
5. A VPI, instituída pela Lei 10.698/03 no valor fixo de R$ 59,87,
representou reajuste de 13,23% no padrão de menor vencimento do serviço
público, que somado ao reajuste geral de 1% da norma anterior resultou
num reajuste de 14,23% para os servidores com menor remuneração.
Assim, cabe o reajuste Geral no percentual de 13,23%, adicionado àquele
de 1% concedido, aos servidores no ano de 2003, a ser acrescido aos
vencimentos, com os efeitos dais decorrentes, até a reestruturação da
carreira com absorção do referido reajuste.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
2. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 374/
380).
3. Sustenta a parte recorrente ofensa aos arts. 1o. da Lei
10.697/2003, 2o. da Lei 10.698/2003, 1o.-F da Lei 9.494/1997 (na redação da
Lei no. 11.960/2009, art. 471, I, do CPC/1973 (505, I, do CPC/2015) e 103 do
Decreto-Lei n. 200/1967 (limitação temporal da incorporação) sob o
fundamento de que a VPI instituída pela Lei 10.698/2003 não possui natureza
jurídica de revisão geral.
4. Com as contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 464/467).
5. É o breve relatório.
6. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de incorporação
do índice de aproximadamente 13,23% à remuneração dos Servidores Públicos
Federais em razão da vantagem instituída pela Lei 10.698/2003 - Vantagem
Pessoal Individual (VPI).
7. A egrégia 1a. Turma desta Corte reconhecia que a Vantagem
Pecuniária Individual (VPI) possuía natureza jurídica de Revisão Geral Anual,
devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de
aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente
do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
8. Entretanto, o Pretório Excelso, ao se pronunciar sobre o Tema
1061, sob a sistemática da Repercussão Geral, no ARE 1.208.032/DF,
transitado em julgado em 24.11.2020, consignou definitivamente que a
concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a
Servidores Públicos Federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da
Súmula Vinculante 37. Confira-se a ementa do aludido julgado:
Embargos de declaração. Recurso Extraordinário com agravo.
Vantagem Pecuniária Individual. Lei n° 10.698/03. Princípio da Isonomia.
Concessão pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. Súmula Vinculante 37.
Superação do Tema 719. natureza Constitucional da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. Ratificação da jurisprudência. Tema 1061.
Lei n° 3.317/16. Questão não ventilada nos autos. Ausência de omissão.
Embargos de declaração acolhidos para integração do julgado, sem efeitos
infringentes.
1. Superação do entendimento firmado no julgamento do ARE n°
800.721/PE (Tema 719), reputando constitucional a controvérsia relativa à
natureza jurídica da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), instituída pela
Lei n° 10.698/03.
2. Reafirmação da jurisprudência consolidada de que a
determinação judicial de incorporação aos vencimentos dos servidores
públicos federais, da vantagem pecuniária instituída pela Lei
10.698/2003, importa ofensa às Súmulas Vinculantes n° 10 e 37. 3.
Ausência de omissão quanto ao art. 6° da Lei n° 13.317/2016.
4. Embargos de declaração acolhidos para fins de integração da
decisão embargada.
9. No mesmo sentido, os recentes julgados desta Corte:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS 10.697/2003 E
10.698/2003. REAJUSTE DE 13,23%. CONCESSÃO PELO PODER
JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1061/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE
1.208.032/DF, admitiu repercussão geral na questão da concessão de
diferenças salariais relativas a 13,23% a servidor público federal por meio
de decisão judicial tendo em vista a instituição da vantagem pecuniária
individual (VPI) pela Lei n° 10.698/03, reafirmou a jurisprudência
consolidada no Pretório Excelso e fixou a tese de que "A concessão, por
decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores
públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula
Vinculante n° 37." (Tema 1061).
2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o
entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento
prevista no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RE nos EDcl no PUIL 60/RN, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 28/8/2020).
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VANTAGEM
PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEIS N. 10.697/03 E 10.698/03.
PERCENTUAL DE 13,23%. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA IMPROCEDENTE.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte
Superior pacificou-se pela inexistência do direito ao reajuste geral de
13,23% aos servidores públicos federais, com base na Lei n. 10.698/03.
Precedentes: PUIL n. 60/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 11/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no AgInt no AREsp n.
387.916/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl no AgInt no AgRg no
REsp n. 1.546.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 389.129/RO,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe
29/8/2019.
[...]
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para dar parcial provimento ao agravo interno da União, de fls. 495-520, a
fim de, revertendo a decisão monocrática que lhe desfavorecia, conhecer
parcialmente do recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no
Serviço Público Federal e - na parte conhecida - negar-lhe provimento,
mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4 a Região, de fls.
232-237.
(EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1.571.827/SC, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 7/8/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 10.698/2003. REAJUSTE GERAL
AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO
MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de se
conceder aos servidores públicos federais o reajuste de 13,23% instituído
pelas Leis ns. 10.697/2003 e 10.698/2003.
2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão
que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de
modo integral a controvérsia.
3. O STF, em sede de reclamação, decidiu que a determinação
judicial de incorporação da vantagem referente aos 13,23% (Lei n.
10.698/2003) importa ofensa às Súmulas Vinculantes ns. 10 e 37 do STF.
O STJ, por sua vez, alterou entendimento anterior para declarar que o
referido reajuste não é devido aos servidores públicos federais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.499.118/PE, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/02/2019).
10. Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp
1.671.292/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/03/2021; REsp
1.807.531/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/04/2020;
REsp 1.811.430/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 22/04/2020;
REsp 1.818.086/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 24/10/2019 e
REsp 1.358.189/AC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 06/06/2019.
11. Prejudicada a análise das demais questões consectárias.
12. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da
União, para restabelecer a Sentença de fls. 289/293 proferida na vigência do
CPC/1973.
13. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 19 de abril de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5 a REGIÃO)
Relator
15/03/2021 Visualizar PDF
Atribuição em 09/03/2021 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?