Informações do processo ARE 1201114

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/04/2019 a 23/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União Decisão

Movimentações Ano de 2019

23/08/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União Decisão
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
18 de agosto de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00350018520084013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL –
INVIABILIDADE – AGRAVO – DESPROVIMENTO.

1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reformando o
entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido. No extraordinário cujo
trânsito busca alcançar, a recorrente alega violados os artigos 2º, 5º e 37,
incisos I e II, da Constituição Federal. Afirma contrariados os princípios da
isonomia, da publicidade e da vinculação ao edital. Diz não ter o candidato
cumprido as exigências quanto à comprovação da experiência profissional.

2. Eis a síntese do acórdão recorrido:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS.
COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ÁREA DE
ENGENHARIA. CAT E ART. DOCUMENTAÇÃO REGULAMENTADA PELO
CREA E PELA LEI 6.496/77 COMO COMPROVANTE DE ATIVIDADE
PROFISSIONAL. EXCESSO DE FORMALISMO DO EDITAL. SUPERADO.
SENTENÇA REFORMADA.

I - O objetivo de um concurso público é possibilitar a escolha dos
candidatos mais aptos a ocupar as vagas disponíveis, tratando-os com
isonomia, por tal razão, a apresentação dos títulos para comprovação da
experiência profissional do candidato aprovado é privilegiar aqueles que
possuem maior tempo de serviço na área.

II - A lei 6.496/77 institui a Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), tornando-a obrigatória para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, cujo registro é
regulamentado pela Resolução n° 1.025/2009 do CONFEA que demonstra ser
aferível a experiência profissional tanto pela ART quanto pelo CAT (Acervo
Técnico Profissional), que é o instrumento que certifica todas as anotações de
responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do
profissional.

III - Configura-se excesso de formalismo do edital e banca
examinadora ao não considerar como comprovante da experiência
profissional da atividade de engenharia os registros de CAT e ART, quando a
lei e o Conselho Regional específicos da atividade assim os consideram.

IV - Recurso de apelação a que se dá provimento.

Somente pela análise do quadro fático e da legislação de regência
seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 19 de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 286 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Oitava Distribuição realizada em 12 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00350018520084013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão