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Movimentações Ano de 2019
23/08/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
18 de agosto de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00350018520084013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reformando o
entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido. No extraordinário cujo
trânsito busca alcançar, a recorrente alega violados os artigos 2º, 5º e 37,
incisos I e II, da Constituição Federal. Afirma contrariados os princípios da
isonomia, da publicidade e da vinculação ao edital. Diz não ter o candidato
cumprido as exigências quanto à comprovação da experiência profissional.
2. Eis a síntese do acórdão recorrido:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS.
COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ÁREA DE
ENGENHARIA. CAT E ART. DOCUMENTAÇÃO REGULAMENTADA PELO
CREA E PELA LEI 6.496/77 COMO COMPROVANTE DE ATIVIDADE
PROFISSIONAL. EXCESSO DE FORMALISMO DO EDITAL. SUPERADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O objetivo de um concurso público é possibilitar a escolha dos
candidatos mais aptos a ocupar as vagas disponíveis, tratando-os com
isonomia, por tal razão, a apresentação dos títulos para comprovação da
experiência profissional do candidato aprovado é privilegiar aqueles que
possuem maior tempo de serviço na área.
II - A lei 6.496/77 institui a Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), tornando-a obrigatória para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, cujo registro é
regulamentado pela Resolução n° 1.025/2009 do CONFEA que demonstra ser
aferível a experiência profissional tanto pela ART quanto pelo CAT (Acervo
Técnico Profissional), que é o instrumento que certifica todas as anotações de
responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do
profissional.
III - Configura-se excesso de formalismo do edital e banca
examinadora ao não considerar como comprovante da experiência
profissional da atividade de engenharia os registros de CAT e ART, quando a
lei e o Conselho Regional específicos da atividade assim os consideram.
IV - Recurso de apelação a que se dá provimento.
Somente pela análise do quadro fático e da legislação de regência
seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 19 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Oitava Distribuição realizada em 12 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00350018520084013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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