Informações do processo 2019/0080451-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1481810
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 24/04/2019 a 20/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019

20/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
FERIADO LOCAL. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE
VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL QUE, À LUZ DO ART.
1.003, §6º, DO CPC/15, ENTENDEU SER NECESSÁRIA A

COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DIRIGIDO AO STJ. JULGADO COM AMPLA PUBLICIDADE E
QUE PACIFICOU A OSCILAÇÃO JURISPRUDENCIAL
EXISTENTE NESTA CORTE (AG. INT NO ARESP
957.821/MS). SOLIDEZ JURISPRUDENCIAL. SEGURANÇA
JURÍDICA. COERÊNCIA. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE LEVOU À CORTE
ESPECIAL A FLEXIBILIZAR A ORIENTAÇÃO DO
PRECEDENTE,   ADMITINDO   A   COMPROVAÇÃO

POSTERIOR APENAS POR DETERMINADO LAPSO
TEMPORAL (RESP 1.813.684/SP E RESPECTIVA QO).
GENERALIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXCEPCIONAL
PARA TODOS OS FERIADOS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE
VINCULANTE, MAS SOMENTE DE SUPERAÇÃO DA REGRA
CRIADA PELO PRECEDENTE. MODULAÇÃO AMPLA,
GERAL E IRRESTRITA, QUE DEVERIA TER SIDO
REALIZADA NO JULGAMENTO DO AG. INT NO ARESP
957.821/MS. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO APÓS
LONGO PERÍODO. RISCO DE INSEGURANÇA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO À ISONOMIA.

1- O propósito recursal é definir se, a despeito do precedente
vinculante da Corte Especial no sentido de ser necessária a
comprovação da existência de feriado local no ato de interposição

de recursos endereçados ao STJ (AgInt no AREsp 957.821/MS), é
admissível estender a modulação de efeitos realizada na QO no
REsp 1.813.684/SP também a todos os demais feriados locais.

2- Com a entrada em vigor do CPC/15, a Corte Especial formou
precedente vinculante , em 2017 , no sentido de que, à luz do art.
1.003, §6º, é indispensável a comprovação da existência de todos
os feriados locais no ato de interposição de recursos dirigidos ao
STJ, ocasião em que se pacificou a divergência jurisprudencial
que havia se instalado desde a edição da nova legislação
processual (AgInt no AREsp 957.821/MS).

3- Desde a fixação da referida tese , todos os órgãos fracionários
da Corte passaram a aplicar o precedente vinculante , gerando
situação de solidez jurisprudencial apta a propiciar segurança
jurídica, integridade, previsibilidade, estabilidade e coerência da
jurisprudência.

4- Em virtude de uma circunstância especificamente relacionada à
segunda-feira de carnaval, a Corte Especial deliberou pela
possibilidade de excepcional flexibilização dessa orientação, de
modo a permitir, por meio da técnica de modulação de efeitos
restrita a um determinado lapso temporal (até 19/11/2019), a
comprovação posterior da existência do feriado local de
segunda-feira de carnaval (QO no REsp 1.813.684/SP).

5- Conjugados a cronologia dos fatos e os objetos das
deliberações da Corte Especial, conclui-se que a tese jurídica
fixada no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS não foi, em
nenhum momento, implícita ou expressamente, superada pela
Corte Especial, o que veda a generalização da regra
excepcionalmente criada por ocasião do julgamento do REsp
1.813.684/SP para todos os demais feriados locais.

6- A modulação de efeitos, que é excepcional, deve ocorrer no
próprio julgamento em que se formou o precedente vinculante e
deve constar do respectivo acórdão, de modo que, pacificada a
divergência jurisprudencial existente no âmbito do STJ, não se
admite modulação mais de 03 anos após a conclusão do
julgamento que fixou a tese, sob pena de grave insegurança
jurídica e violação à isonomia.

7- Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos A Corte Especial, por maioria,
negar provimento ao agravo interno, sem modulação dos efeitos. Lavrará o
acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com a Sra. Ministra Nancy

Andrighi os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Paulo de Tarso
Sanseverino, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e
Og Fernandes. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e
Francisco Falcão.

Brasília (DF), 19 de maio de 2021(Data do Julgamento).

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo interno, sem modulação
dos efeitos. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi.


Retirado da página 9456 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


Retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 13175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


Adiado o julgamento para a sessão da Corte Especial do dia 1°/2/2021.


Retirado da página 16727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão