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20/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
FERIADO LOCAL. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE
VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL QUE, À LUZ DO ART.
1.003, §6º, DO CPC/15, ENTENDEU SER NECESSÁRIA A
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DIRIGIDO AO STJ. JULGADO COM AMPLA PUBLICIDADE E
QUE PACIFICOU A OSCILAÇÃO JURISPRUDENCIAL
EXISTENTE NESTA CORTE (AG. INT NO ARESP
957.821/MS). SOLIDEZ JURISPRUDENCIAL. SEGURANÇA
JURÍDICA. COERÊNCIA. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE LEVOU À CORTE
ESPECIAL A FLEXIBILIZAR A ORIENTAÇÃO DO
PRECEDENTE, ADMITINDO A COMPROVAÇÃO
POSTERIOR APENAS POR DETERMINADO LAPSO
TEMPORAL (RESP 1.813.684/SP E RESPECTIVA QO).
GENERALIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXCEPCIONAL
PARA TODOS OS FERIADOS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE
VINCULANTE, MAS SOMENTE DE SUPERAÇÃO DA REGRA
CRIADA PELO PRECEDENTE. MODULAÇÃO AMPLA,
GERAL E IRRESTRITA, QUE DEVERIA TER SIDO
REALIZADA NO JULGAMENTO DO AG. INT NO ARESP
957.821/MS. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO APÓS
LONGO PERÍODO. RISCO DE INSEGURANÇA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO À ISONOMIA.
1- O propósito recursal é definir se, a despeito do precedente
vinculante da Corte Especial no sentido de ser necessária a
comprovação da existência de feriado local no ato de interposição
de recursos endereçados ao STJ (AgInt no AREsp 957.821/MS), é
admissível estender a modulação de efeitos realizada na QO no
REsp 1.813.684/SP também a todos os demais feriados locais.
2- Com a entrada em vigor do CPC/15, a Corte Especial formou
precedente vinculante , em 2017 , no sentido de que, à luz do art.
1.003, §6º, é indispensável a comprovação da existência de todos
os feriados locais no ato de interposição de recursos dirigidos ao
STJ, ocasião em que se pacificou a divergência jurisprudencial
que havia se instalado desde a edição da nova legislação
processual (AgInt no AREsp 957.821/MS).
3- Desde a fixação da referida tese , todos os órgãos fracionários
da Corte passaram a aplicar o precedente vinculante , gerando
situação de solidez jurisprudencial apta a propiciar segurança
jurídica, integridade, previsibilidade, estabilidade e coerência da
jurisprudência.
4- Em virtude de uma circunstância especificamente relacionada à
segunda-feira de carnaval, a Corte Especial deliberou pela
possibilidade de excepcional flexibilização dessa orientação, de
modo a permitir, por meio da técnica de modulação de efeitos
restrita a um determinado lapso temporal (até 19/11/2019), a
comprovação posterior da existência do feriado local de
segunda-feira de carnaval (QO no REsp 1.813.684/SP).
5- Conjugados a cronologia dos fatos e os objetos das
deliberações da Corte Especial, conclui-se que a tese jurídica
fixada no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS não foi, em
nenhum momento, implícita ou expressamente, superada pela
Corte Especial, o que veda a generalização da regra
excepcionalmente criada por ocasião do julgamento do REsp
1.813.684/SP para todos os demais feriados locais.
6- A modulação de efeitos, que é excepcional, deve ocorrer no
próprio julgamento em que se formou o precedente vinculante e
deve constar do respectivo acórdão, de modo que, pacificada a
divergência jurisprudencial existente no âmbito do STJ, não se
admite modulação mais de 03 anos após a conclusão do
julgamento que fixou a tese, sob pena de grave insegurança
jurídica e violação à isonomia.
7- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos A Corte Especial, por maioria,
negar provimento ao agravo interno, sem modulação dos efeitos. Lavrará o
acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com a Sra. Ministra Nancy
Andrighi os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Paulo de Tarso
Sanseverino, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e
Og Fernandes. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e
Francisco Falcão.
Brasília (DF), 19 de maio de 2021(Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
07/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo interno, sem modulação
dos efeitos. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
09/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Adiado o julgamento para a sessão da Corte Especial do dia 1°/2/2021.
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