Informações do processo 2019/0085169-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1805589
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 24/04/2019 a 08/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2020 2019

08/02/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE FUNDAMENTO
NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do
recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF.

2. Recurso especial não provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por ARMAZEGRAN ARMAZENS

GERAIS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República,
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO -
INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VERBA FIXADA COM BASE NO
VALOR DA CAUSA - EXCESSO EVIDENCIADO - APLICAÇÃO DA REGRA
DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC ART 85 §8°) - VALOR REDUZIDO -
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Se a verba honorária é fixada em valor excessivo, considerando a natureza
da causa, a sua simplicidade, o julgamento antecipado da lide e o tempo
despendido pelo causídico, a sua redução é medida que se impõe.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, ofensa ao disposto no

art. 85, § 2º e § 8º do CPC, afirmando que a Corte de origem equivocou-se em reformar
a decisão do Juízo de piso que fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor
da causa, nos autos de embargos de terceiro julgados procedentes, fixando a verba
honorária por equidade, reduzindo-a para apenas 2% do valor da causa. Sustenta que,
no caso sob análise, inexiste espaço para utilização do critério da equidade.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante
certidão à fl. 236.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 237-238).

Inicialmente, o recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta

Corte Superior, registrando a sua intempestividade (fls. 242-243). Interposto agravo
interno, a decisão foi mantida (fls. 264-272). Opostos embargos de divergência (fls.
287-307), foram providos (fls. 325-329), para atestar a tempestividade do recurso
especial.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não merece prosperar.

Incialmente, vale destacar que de acordo com entendimento cristalizado na
Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida
deve arcar com os honorários advocatícios".

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que, nas causas em
que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os
honorários de sucumbência ser fixados por apreciação equitativa do juiz.
Precedentes.

2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em
embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar
com os honorários advocatícos.". No caso, o Tribunal de origem, atento
ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos
autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de
terceiros. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos
dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1782332/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 09/09/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA
AO MÉRITO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL. PARÂMETRO. VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É entendimento desta Corte Superior que causalidade e sucumbência
não se confundem, sendo certo que no caso de embargos de terceiro
procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor de quem deu
causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da causalidade
(Súmula 303/STJ).

(...)

4. Na hipótese, de acordo com as particularidades do caso concreto,
havendo provimento dos embargos de terceiro e seguindo a regra geral
estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da
causa.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1931283/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCVIOS. CAUSALIDADE. TESE DEFINIDA EM RECURSO
REPETITIVO. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO DERIVA DO EXAME DE
PROVAS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS NORTEADORES DO
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.

1. ?Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para
desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão
arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se
o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados
cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte
embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência
da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou
recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi
transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016).
2. No caso dos autos, além de o acórdão recorrido estar em conformidade
com a orientação deste Tribunal Superior, eventual alteração da conclusão
do acórdão recorrido dependeria do exame de fatos e provas, o que não é
adequado em recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
Aliás, o mesmo óbice se aplica à pretensão de alteração dos honorários de
sucumbência, pois eventual conclusão pela desproporcionalidade também
depende do reexame fático-probatório, uma vez que o percentual e a
respectiva base de cálculo, por si sós, não revelam exorbitância.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1885257/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)

Com efeito, no caso sob análise, o acórdão recorrido adota o entendimento
desta Corte Superior, no sentido que em se tratando de embargos de terceiro, a fixação
da verba honorária sucumbencial se dá com base no principio da causalidade, ao
passo que, no caso sob análise, a parte recorrente deu causa à constrição por não ter
transferido os imóveis para o seu nome, in verbis:

No caso, a parte embargada/apelante não teve qualquer parcela de culpa
pelo gravame de existência de ação determinada nos autos da Medida
Cautelar n.º 13464-49.2012.811.0015 – cód. 177649, às margens das
matrículas dos imóveis registrados sob n.º 25.429 e 25.430, já que a
averbação só recaiu na matrícula dos imóveis porque a parte
embargante/apelada não providenciou a transferência da titularidade do bem
para o seu nome, o que, inclusive, foi por ela admitido na peça inaugural.

Ao lado disso, a parte embargada/apelante não apresentou resistência à
pretensão da embargante, reconhecendo, oportunamente, a procedência do
pedido autoral. No entanto, conquanto a sentença tenha apontado que não
houve resistência da parte embargada, os ônus sucumbenciais e honorários
advocatícios foram impostos a ela e não à embargante, sendo fixados com

fulcro no art. 85 do CPC, com base no valor da causa.

Surpreendentemente, porém, nas razões recursais, a parte
embargada/apelante não pede a inversão do ônus sucumbenciais,
resumindo sua irresignação recursal à redução do valor fixado pelos
honorários. (fls. 212-213).

Todavia, em seu recurso especial, o recorrente não combate este
fundamento do decisum, isto é, a incidência do princípio da causalidade, mas limita-se
a insistir na tese da impossibilidade de fixação de honorários pelo critério da equidade,
ao passo que, no caso sob análise, sequer deveriam ter sido fixados honorários
sucumbenciais, face o contexto fático delineado pela Corte de origem.

Sendo assim, o especial se mostra inviável, pela existência de fundamento
não atacado, capaz de manter por si só o aresto impugnado (Súmula 283/STF).

A propósito, confiram-se, na parte que interessa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF.

1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.

2. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 504.239/SC, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. AFRONTA AO ART. 330, I, DO CPC. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO.
PROVAS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.

[...]

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 570.204/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014)

PROCESSUAL CIVIL. [...] PRECLUSÃO TEMPORAL. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF.

[...]

4. A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto
impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso
especial do óbice da Súmula 283/STF.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 141.777/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/8/2012, DJe 24/8/2012)

Dessa forma, não se pode olvidar que a ausência de impugnação direta,
inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é

suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula
283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento e o recurso não abrange a todos eles".

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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Retirado da página 7549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão