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Movimentações Ano de 2019
24/04/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por I RIEDI E COMPANHIA LTDA,
fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 367/379, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO QUE PERMANECEU
PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS - PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5, I, DO
CÓDIGO CIVIL - SÚMULA Nº 150 DO STF - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS
DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO
AO FEITO - INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXTINÇÃO
POR ABANDONO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA.
1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que
a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente
permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado,
sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o
princípio do contraditório. (Aglnt no REsp 1615303/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, ale
11/05/2017).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, nos termos do aresto de fls.
412/418 (e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 421/448, e-STJ), a parte recorrente aponta, além
de dissenso pretoriano, violação aos arts. 234, 238, 262, 267 parágrafo 1º, 791, III do CPC/73; 269,
274, 2, 485, § 1º, 921, III do CPC/15; 2.028, 206, § 5º, do CC/02;l e art. 177 do CC/16.
Insurge-se, em suma, contra a decretação de ofício da prescrição intercorrente. Sustenta,
para tanto: i) incoerência de decretação de prescrição intercorrente de processo executivo que estava
suspenso, por ausência de bens da parte demandada; ii) ausência de prévia intimação pessoal da parte
para a decretação da prescrição em análise; iii) ausência de abandono da causa ou inércia do
exequente; iv) tendo a respectiva ação sido proposta em 1992, a prescrição da pretensão executória
seria regida pelo CC/16, razão pela qual o prazo prescricional aplicável à espécie seria o de 20 (vinte)
anos, nos termos do art. 177, e não o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/02.
Sem contrarrazões (certidão de fl. 455, e-STJ), e após juízo positivo de admissibilidade
(fls. 456/457, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da possibilidade de decretação da
prescrição intercorrente no caso dos autos.
O Tribunal de origem, ao tratar do tema, manteve a decretação da prescrição
intercorrente, entendendo que o prazo prescricional corresponde ao estabelecido para o ajuizamento
da ação, independente da execução estar suspensa, e tendo a execução sido suspensa por mais de 06
(seis) anos, consumou-se a prescrição. A Corte a quo entendeu, ainda, ser prescindível a intimação
pessoal do credor para promover o andamento do feito.
É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão impugnado (fls. 371/374, e-STJ):
Esclarecidas essas premissas, inicialmente vislumbra-se o acerto do Juízo a quo
ao aplicar o prazo quinquenal contido no artigo 205, § 5º, I, do Código Civil de
2002.
Em que pese a pretensão inicial executiva da parte apelante ter surgido sob a
égide do Código Civil de 1916, obedecendo, portanto, aos prazos prescricionais lá
previstos, considerando as regras de transição contidas Código Civil de 2002 (art.
2.028) e o início de sua vigência, o lapso temporal a ser observado para fins de
prescrição intercorrente deve ser o do ordenamento civil em vigência, que é de 5
(cinco) anos, como fundamentando pelo Juízo a quo.
Isso porque a paralisação injustificável do processo, que ensejou o
reconhecimento da prescrição, deu-se em outubro de 2006, "um ano após a
prolação do despacho de fl. 89" que remeteu os autos ao arquivo provisório após o
pedido de suspensão do feito pelo período de 12 (doze) meses (fl. 88), como
reconhecido pela sentença.
Desta forma, pela estrita observância ao contido na súmula nº 150, do Supremo
Tribunal Federal, que determina a aplicação de mesmo prazo prescricional da ação
para a execução, vislumbra-se que a pretensão executiva da parte apelante deve ser
aferida à luz do prazo prescricional quinquenal contido no artigo 206, § 5º, I, do
Código Civil de 2002 e não do prazo vintenário, como pretendido pela apelante.
Neste sentido:
(...)
A despeito dos fundamentos adotados pelo Juízo a quo, a aplicação da súmula
restringe-se ao âmbito da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, sem contar
que apesar da omissão legislativa à época, suprida pelo atual ordenamento
processual, a jurisprudência há muito vem reconhecendo a ocorrência da prescrição
intercorrente na execução de título extrajudicial.
De qualquer forma o regramento adotado pelo Juízo a quo é escorreito,
havendo reparos tão somente quanto às datas pertinentes, como esclareço a seguir.
Conforme bem elucidado na decisão apelada e já exposto alhures, a parte
exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses, diante da
ausência de bens a serem penhorados, em 28 de setembro de 2005.
Em 03 de outubro daquele ano, o Juízo a quo despachou, remetendo o feito "ao
arquivo provisório, aguardando manifestação da parte interessada", decisão esta
que foi publicada em 26 de outubro de 2005, vide certidão de fl. 90.
Logo, considerando que o despacho do magistrado singular implicitamente
acolheu o pedido de suspensão ao determinar o feito ao arquivo provisório,
conta-se a partir da publicação o prazo de 12 (doze) meses de paralisação,
incidindo a partir do seu término o prazo da prescrição intercorrente.
Assim, findo o período de doze meses em 26 de outubro de 2006, iniciou-se
automaticamente o período quinquenal, findando-se, portanto, em 26 de outubro de
2011, ao passo que a parte exequente se pronunciou nos autos somente em 21 de
fevereiro de 2013.
Ao arrepio dos princípios da duração razoável do processo e da segurança
jurídica, os autos ficaram paralisados por mais de 6 (seis) anos, sem nenhuma
movimentação processual, requerendo a parte exequente após sua absoluta inércia a
penhora de bens do devedor via Bacenjud.
Nem se diga que haveria a necessidade de intimação pessoal do credor e que
somente após a sua inércia iniciar-se-ia a contagem do prazo prescricional
intercorrente.
A despeito da relevante discussão jurisprudencial sobre o tema, que inclusive
acarretou na suscitação ex officio pela Corte Superior de Incidente de Assunção de
Competênciai para dirimir a controvérsia, filio-me ao posicionamento adotado pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ressonante majoritariamente na
jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, pela desnecessidade de intimação
do credor após o encerramento do período de suspensão.
Todavia, no entanto, no julgamento no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC , a
Segunda Seção deste STJ firmou a tese de que "o contraditório é princípio que deve ser respeitado
em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas
hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente
intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO.
TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o
exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material
vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código
Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do
fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do
transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses
em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei
processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício
ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado
CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,
devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo
à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o
arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a
assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)
No caso em exame, verifica-se que o entendimento proferido pela Corte local diverge da
premissa adotada no julgamento do IAC, notadamente no tocante à necessidade da intimação pessoal
do credor antes da extinção do processo em razão da prescrição intercorrente.
Nesse passo, dada a natureza vinculante da qual está revestido o precedente submetido ao
IAC (art. 947, §3º, do NCPC), é medida que se impõe o retorno dos autos à origem para que proceda
nova análise do caso, atentando-se às teses assentadas no incidente de uniformização.
2. Do exposto, com amparo no art. 932, V, alínea "c", do NCPC, e na Súmula 568 do
STJ, dou provimento ao recurso especial para desconstituir o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos à origem para que adote as providências externadas no julgamento do REsp
1604412/SC (IAC), conforme a motivação ora exposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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