Informações do processo 2018/0277221-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.775.206
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/04/2019 a 26/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

26/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Eugênio Luiz Carvalho
Silva e outro
contra decisão que deu provimento ao recurso especial, determinando que
incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos
cálculos e a da requisição ou do precatório.
(fls. 689/692).

Em suas razões, a parte embargante afirma que o julgado é omisso,
porquanto apreciou questão diversa daquela versada no apelo nobre. Aduz que
almeja com
o especial é o pagamento dos juros no período imediatamente subsequente, entre a
requisição e o efetivo pagamento do precatório, o que constitui o Tema 1.037, STF (RE
1.169.289)
(fl. 695).

Requer a adequação do decisório à pretensão recursal efetivamente
formulada.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Razão assiste aos embargantes.

Com efeito, a questão jurídica objeto do recurso especial interposto às fls.
67/79 é, efetivamente, a incidência de juros da mora no período compreendido entre a data
da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento.

Ocorre que a matéria teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal no âmbito dos autos do
RE 1.169.289 , de relatoria do Min. Marco Aurélio,
cujo processamento se encontra pendente naquela Corte (
Tema 1.037 ).

Dessa forma, verificada a repercussão geral reconhecida pelo Supremo

Tribunal Federal, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes
entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia
no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado,
viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015.

Nesse contexto, cumpre esclarecer que, somente depois de realizada essa
providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, o recurso especial deverá
ser encaminhado, em sua totalidade, para este Tribunal Superior, a fim de que possam ser
analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo
pronunciamento da Corte a quo.

ANTE DO EXPOSTO , acolho os embargos de declaração para
determinar o retorno dos autos
à Corte de origem, onde, após a deliberação final do STF
nos autos do
RE RE 1.169.289 , deverá ser realizado o juízo de conformação do acórdão
local, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2019.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator


Retirado da página 2502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 1659 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por Eugênio Luiz Carvalho Silva e outro
com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal

da 4ª Região, assim ementado (fl. 35):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE

TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO.

Nos termos do julgamento sob repercussão geral do RE 591.085/MS pelo
Supremo Tribunal Federal em 04/12/2008 (Rel. Ministro Ricardo

Lewandoski), restou pacificado o entendimento de que não incidem juros
moratórios no período de tramitação da RPV ou do precatório, a menos que
a dívida não seja adimplida no prazo legal para o pagamento, hipótese em

que voltam a fluir até a efetiva quitação.

Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 57/63).
A parte recorrente aponta, além de dissidío jurisprudencial, violação aos art. 1º-F da
Lei 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, defendendo a incidência de juros moratórios no
período compreendido entre a data da expedição do requisitório e seu efetivo pagamento.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação comporta acolhida.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
579.431/RS, em sede de repercussão geral, assentou a compreensão segundo a qual incidem os juros

da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do

precatório.

Confira-se a ementa do referido julgado:

JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU
PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos
cálculos e a da requisição ou do precatório. ( RE 579.431/RS , Rel. Ministro

MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2017, DJe

30/06/2017).

Perfilhando essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua

jurisprudência, conforme se vê dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA
CONCERNENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A

ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO

OFÍCIO REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA.

ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF ASSENTADO NO RE

579.431/RS.

1. Cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda,

para corrigir erro material, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do Código
de Processo Civil.

2. Excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de que o acórdão
embargado seja adequado ao decidido em sede de recursos extraordinário
ou especial submetidos, respectivamente, aos regimes dos arts. 543-B e

543-C do CPC/1973 (art. 1.036 a 1.041 do CPC/2015), situação que se

amolda ao caso dos autos.

3. No julgamento do RE n. 579.431/RS, o Supremo Tribunal Federal fixou
tese nos seguintes termos: "Incidem os juros da mora no período

compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou

do precatório".

4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar
provimento ao recurso especial do INSS.

( EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1617432/PR , Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em

28/09/2017, DJe 13/10/2017).

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS SALARIAIS.

PRECATÓRIO. JUROS ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO E A
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. RE 579.431/RS. CABIMENTO DE
JUROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NOS EMBARGOS. ALINHAMENTO

À JURISPRUDÊNCIA DO STF.

I - No julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime
do art. 543-C do CPC, a Corte Especial havia consolidado o entendimento
no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração

da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da

requisição de pequeno valor (RPV).

II - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso
extraordinário 579.431/RS, em 19 de abril de 2017, decidiu que incidem os

juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos
cálculos e a da requisição ou do precatório.

III - Assim, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal,
deixa-se de aplicar o entendimento do Recurso Repetitivo 1.143.677/RS,
para, alinhado ao STF, decidir que incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou

do precatório.

IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, em caráter

excepcional, para realizar a adequação prevista no art.

1.040 do CPC/2015 e dar provimento ao recurso especial.

( EDcl no AgInt no REsp 1600336/RS , Rel. Ministro FRANCISCO

FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017).

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV OU DO PRECATÓRIO. JUÍZO

DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015.

1. A irresignação deve ser acolhida, pois em 19.4.2017, no julgamento do
RE 579.431, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo

Tribunal Federal decidiu que incidem juros de mora no período

compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da
requisição de pequeno valor ou do precatório. Na mesma linha: AgInt no
REsp 1.655.826/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,

julgado em 13.6.2017, DJe 20.6.2017.

2. Agravo Interno provido.

( AgRg no REsp 1573171/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO E A DO EFETIVO PAGAMENTO DA

RPV/PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. RECENTE DECISÃO DO STF.

CABIMENTO.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min.
Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento
de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de

liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de

pequeno valor (RPV).

2. Contudo, em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal decidiu em
sentido oposto. No Recurso Extraordinário 579.431/RS, a Suprema Corte,
em 19 de abril de 2017, decidiu que incidem os juros da mora no período

compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou

do precatório.

3. Assim, diante da recente decisão do STF, deixa-se de aplicar o
entendimento do Recurso Repetitivo 1.143.677/RS, para, alinhado com o

STF, decidir que incidem os juros da mora no período compreendido entre a
data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

4. Agravo Interno provido para negar provimento ao Recurso Especial.

( AgInt nos EDcl no REsp 1646116/RS , Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe

11/10/2017).

ANTE O EXPOSTO , dou provimento ao recurso especial, nos termos da

fundamentação supra.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2019.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

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Retirado da página 4126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão