Informações do processo 2019/0088812-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1806257
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/04/2019 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

18/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE
DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E
1.021, § 1°, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4°, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1.  Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1°, do Código
de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do CPC, no
percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5°, do citado artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de dezembro de 2020.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 22502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 16990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


AGRAVANTE   • SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE

SEGUROS

ADVOGADO   • DENNER DE BARROS E MASCARENHAS

BARBOSA - MT013245A

AGRAVADO    • GLAUCI TEREZINHA ALVES EICH

AGRAVADO    • KATIUSSI ALVES EICH

AGRAVADO    • JEFFERSON ALVES EICH

AGRAVADO   • DELMIRO ANTONIO EICH

ADVOGADO   • EVERALDO JOSÉ DE OLIVEIRA LORENZATTO E

OUTRO(S) - MT009581

AGRAVADO    • SÉRGIO RODRIGUES SILVA

ADVOGADOS • MARCELO ANGELO DE MACEDO - MT006811B
TALLITA CARVALHO DE MIRANDA E OUTRO(S) -
MT018867

A gInt no RECURSO ESPECIAL n° 1818863 - RS (2019/0161343-2)

RELATOR      • MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE   : HUGO BARTZ

ADVOGADO    : NATANIEL BUKOWSKI DE FARIAS E OUTRO(S) - RS027927

AGRAVADO   • NILO CARVALHO MOTTA

AGRAVADO    : EDUARDO JARDIM AGOSTINI

ADVOGADOS   : JOÃO PEDRO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) - RS009546

VINICIUS MAURANO RODRIGUES DE OLIVEIRA - RS102435


Retirado da página 1725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por
sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 1284-
1286):

RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ACIDENTE DE TRÂNSITO COM
VÍTIMA FATAL E GRAVE LESÕES AOS DEMAIS PASSAGEIROS -
RECURSO DO RÉU - CONDUTOR QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA DE
DIREÇÃO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - PENSIONAMENTO
MENSAL - PERÍODO DE CONVALESCÊNÇA - CUMULAÇÃO COM
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS - POSSIBILIDADE -

VITALICIEDADE - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIA DO
PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO - CABIMENTO - DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO -
MANUTENÇÃO - RECURSO DA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE
COBERTURA DE DANOS ESTÉTICOS - DESCABIMENTO - PREVISÃO
CONTRATUAL NA APÓLICE - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO
SOBRE OS VALORES DA COBERTURA DA APÓLICE DE SEGURO -
POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - JUROS DE MORA DESDE O EVENO
DANOSO - RECURSO DO , RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO
DA SEGURADORA DESPROVIDO.

Se o conjunto fático-probatório é seguro ao evidenciar que o acidente foi
causado por condutor de automóvel que invadiu a pista contrária de direção
por conduzir seu veículo em velocidade superior à máxima permitida, mesmo
diante da ocorrência de forte chuva no momento ' dos fatos, causando
graves lesões nos ocupantes do veículo atingido, razão não há para afastar
seu dever de indenizar.

É possível a cumulação de recebimento da pensão advinda do ilícito civil e
do INSS durante o período de convalescênça, pois aquela decorre de
responsabilidade civil por ato ilícito, enquantó que esta é de natureza
previdenciária, ou seja, possuem nàturezas distintas; por outro lado, deve ser
afastado o pensionamento vitalício após tal período, haja vista que a perícia
médica afirmou que o Apelado não está impossibilitado de exercer suas
atividades, tanto que continua exercendo a mesma função que possuía à
época do acidente.

Nos termos da Súmula n. 313 do STJ, "Em ação de indenização, procedente
o pedido, é necessária a constituição de' capital ou caução fidejussória para
a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação
financeira do demandado." Demonstrada, a ocorrência de sequelas graves
às vítimas decorrente da acidente; capazes de causar-lhes desgosto e
constrangimento, e visíveis aos olhos das pessoas, a manutenção do dever
indenizatório decorrente das lesões estéticas é medida que se impõe.
Outrossim, não merecem reforma os montantes indenizatórios fixados em
patamar razoável e proporcional à luz das lesões sofridas, respectivamente,
pelas vítimas.

A ocorrência de danos morais aos Apelados é inconteste diante da intensa
dor e sofrimento ocasionados pelo violento acidente que, além de constituir-
se em evento traumático por si só, como salientado pelo Juízo a' quo, impôs
a mudança repentina de toda a dinâmica familiar, sendo que o valor
indenizatório que atende ao caráter punitivo/pedagógico da medida e a justa
compensação das vítimas não merece alteração.

Não há que se afastar a condenação solidária por danos estéticos da
seguradora, limitada ao valor da apólice, quando prevista contratualmente tal
cobertura.

É cabível a incidência de juros de mora, desde a citação da Seguradora
litisdenunciada, sobre a importância segurada.

Precedentes do STJ.

Na indenização por dano moral decorrente de responsabilidade
extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula n.
54 do STJ).

Opostos embargos de declaração pelas partes (fls. 1306-1308 e 1314-1329),
foram rejeitados (fls. 1353-1360 e 1362-1366).

Nas razões do recurso especial (fls. 1369-1384), aponta a parte recorrente
ofensa ao disposto nos arts. 407, 757 e 760, do Código Civil.

Em apertada síntese, sustenta a inexistência do dever de indenizar ante a
ausência de cobertura contratual para dano estético.

Alega que "por não ser a seguradora apelante a causadora dos danos que

ensejaram o pagamento da indenização securitária e por não se ter verificado a sua
mora sob aspecto algum, não há que se cogitar a aplicação de juros de mora à
importância segurada."

Requer a redução do valor da indenização por danos morais.

Assevera que os juros de mora no que tange ao dano moral devem incidir a
partir da prolação da sentença.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1420-1433 e 1436-1438.

É o relatório.

DECIDO.

2. No que diz respeito ao pagamento de indenização por danos estéticos,
manifestou-se o Tribunal de origem (fl. 1300):

Como se observa da apólice de seguros firmada entre os Apelantes, houve á
contratação da garantia "Responsabilidade Civil Facultativa - Danos
Corporais" (fl. 364-v) a qual, conforme cláusulas contratuais, abrange "o
reembolso da indenização pela qual o Segurado vier a ser
responsabilizado.civilmente, em sentença judicial ou transitada em julgado -
ou em acordo judicia ou extra judicial autorizado prévia e expressamente
pela SulAmérica, por danos involuntários corporais e/ou materiais, causados
a terceiros pelo veículo segurado, pela carga transportada ou por veículo
regularmente rebocado (...)" Logo, diante de expressa cobertura contratual,
deve ser mantida a condenação da seguradora à indenização por danos
estéticos.

Do mesmo modo, cabível a incidência de juros de mora sobre a importância
segurada.

Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiçá, a
responsabilidade da Seguradora litisdenunciada pelo pagamento dos juros
de mora é contada a partir da sua citação na ação indeniátória de origem,
momento em que foi constituída em mora, pois, apesar da inexistência do
vínculo contratual entre a Seguradora e os ora Apelados, a responsabilidade
decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada, ora Apelante,
senão vejamos:

Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito
da cobertura contratual, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório
dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este
Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados
sumulares n. 5 e 7 do STJ.

3. Ademais, tal entendimento não merece reforma. Isso porque o Tribunal a
quo adotou orientação em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de
que a previsão de dano corporal, na apólice de seguro, abrange o dano estético, para
fins de indenização securitária, salvo em caso de existência de cláusula que disponha
expressamente o contrário.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DANOS PESSOAIS E DANOS
ESTÉTICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. No caso, a Corte local examinou os termos da apólice,
concluindo ser devida a indenização securitária porque os danos
estéticos consistiam em desdobramentos dos danos corporais e,
por isso, estariam abrangidos na previsão de cobertura por danos
pessoais, não havendo no contrato cláusula específica de
exclusão.

2. O posicionamento adotado no acórdão recorrido coincide com a
orientação desta Corte Superior, portanto é inafastável a incidência
do óbice previsto na Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
1.039.972/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, DJe de 12/05/2017).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO
REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO
PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DA REQUERIDA.

1. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos
de convicção dos autos, concluindo ser devida a indenização
securitária porque os danos morais e estéticos consistem em
desdobramentos do dano corporal e, por isso, estariam abrangidos
na previsão de cobertura por danos pessoais e não haveria
cláusula expressa de exclusão prevista no contrato.

2. O posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a
orientação desta Corte Superior, portanto é inafastável a incidência
do óbice previsto na Súmula 83 do STJ.

3. Estando o acórdão proferido na origem em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, não há se falar em dissídio
jurisprudencial.

4. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp 1.382.188/SC,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/02/2016).

Portanto, o acórdão combatido encontra-se em harmonia com o
entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.

4. Quanto à controvérsia acerca dos juros de mora, ressalte-se que o STJ
possui entendimento pacificado quanto à incidência dos juros de mora nas
indenizações decorrentes de contrato de seguro, a partir da citação.

A propósito, confiram-se (grifamos):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. EMBRIAGUEZ DE
TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO
SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 182/STJ. NÃO CABIMENTO. ART. 1140 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. LIMITES DA APÓLICE. REVISÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME CONTRATUAL. ENUNCIADO 5 DA SÚMULA DO STJ. JUROS
DE MORA. CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE
SALVADOS. OBRIGATORIEDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

[...]

6. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado
de que cabível a aplicação dos juros de mora nas indenizações

decorrentes de contrato de seguro. Precedentes.

7. No momento da execução, deverá ser obedecido o estabelecido na
apólice, em relação ao procedimento de transferência ou dedução do valor
dos salvados, com a devida entrega dos documentos que comprovem a
propriedade do veículo livre e desembaraçado de ônus.

8. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.

(AgRg no AgRg no Ag 1241492/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. POSSIBILIDADE DE
COBRANÇA DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DA
COBERTURA DA APÓLICE DE SEGURO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A responsabilidade da litisdenunciada pelo pagamento dos juros
de mora é contada a partir da sua citação na ação indenizatória, pois,
apesar da inexistência do vínculo contratual entre a seguradora e a
parte ora agravante, a responsabilidade decorre do contrato de
seguro firmado com a parte segurada. Precedentes.

2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental,
argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida
por seus próprios e jurídicos fundamentos.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 760.607/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
N° 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA N° 7/STJ. SEGURADORA. JUROS DE
MORA. CABIMENTO.

1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de
prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o
óbice da Súmula n° 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por
analogia.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas
da causa esbarra no óbice da Súmula n° 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. É cabível o pagamento de juros de mora pela seguradora nas ações
em que foi denunciada à lide.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 724.551/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)

Portanto, o acórdão combatido encontra-se em harmonia com o
entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.

5. Por sua vez, no que se refere ao pedido de redução do valor da
indenização por danos morais, verifica-se que o recurso não atende aos requisitos
técnicos necessários ao julgamento, pois não particularizou o dispositivo legal tido por
afrontado, o que é essencial em se tratando de recurso para as Instâncias Superiores.
Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a
abertura da instância especial, nos termos do enunciado 284 do STF.

6. Tampouco assiste razão à recorrente em relação ao termo inicial dos juros
moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.

Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
do STJ, segundo a qual, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os
juros de mora devem ser contados do evento danoso. Enunciado n. 54/STJ.

Confiram-se, a propósito, recentes julgados da Segunda Seção e de ambas
as Turmas que a compõem:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.

1. Em relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os
danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de
que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o juros
moratórios fluem a partir do evento danoso.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1454544/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. SÚMULA 54/STJ.

1.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula
7/STJ).

2.Os juros de mora contam-se desde o evento danoso, nas hipóteses
de responsabilidade civil extracontratual.

3.Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 816.755/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. 1. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO
QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54 DO STJ. 4. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais
sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ, valendo ressaltar que o Superior
Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta
desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie.

2. Em regra, esta Corte não admite recurso especial pela alínea c com o
objetivo de alterar o quantum indenizatório, em razão das peculiaridades
de cada caso. Precedentes.

3. Os juros de mora contam-se desde o evento danoso, nas hipóteses
de responsabilidade civil extracontratual. Enunciado n. 54/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 738.576/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO
MORAL. JUROS DE MORA. DATA DO

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