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27/04/2021 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por APARECIDO ANTONIO
SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição
Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl.
486):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir que
a parte não possui condições para suportar as despesas
do processo e, consequentemente conceder o benefício
da gratuidade de justiça, seria necessário a incursão do
acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula
7/STJ.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, os argumentos
apresentados em momento posterior à interposição do
recurso especial não são passíveis de conhecimento por
importar em inovação recursal, a qual é considerada
indevida em virtude da preclusão consumativa.
3. Agravo interno desprovido.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
582/586).
Na sequência, foram indeferidos liminarmente os embargos de divergência
aviados (e-STJ fls. 661/666), decisão mantida pela Corte Especial, que negou
provimento ao agravo interno interposto (e-STJ fls. 746/753).
Opostos novos embargos de declaração, estes foram rejeitados, com
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil/2015.
Sustenta o recorrente a existência de prequestionamento e repercussão
geral da matéria impugnada, destacando que houve violação ao art. 5°, incisos XXXV,
LXXIV, da Constituição Federal.
Alega que teria comprovado devidamente sua hipossuficiência financeira e,
portanto, faria jus à gratuidade de justiça.
Defende que o "recurso extraordinário interposto não implica reanálise de
fato, que é vedada pela Súmula 279 do STF, pois está apenas discutindo a
interpretação e a aplicação dos dispositivos constitucionais indicados, os quais foram
violados na sua integra desde o R. Juízo de Origem até o C. Superior Tribunal de
Justiça" (e-STJ fl. 834).
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça teria aplicado erroneamente a
multa pela interposição de embargos declaração.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ fl. 852).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em razão da incidência do verbete n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Verba
honorária majorada em % (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2° e 3°, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação do art. 5°, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal
aventada no recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
22/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/04/2021 às 11:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
12/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por APARECIDO ANTÔNIO
SILVA contra o acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim
ementado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO APELO NOBRE.INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir que a parte não
possui condições para suportar as despesas do processo e,
consequentemente conceder o benefício da gratuidade de justiça, seria
necessário a incursão do acervo fático-probatório, prática vedada pela
Súmula 7/STJ.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, os argumentos apresentados em
momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de
conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada
indevida em virtude da preclusão consumativa.
3. Agravo interno desprovido" (fl. 486, e-STJ).
A embargante aponta divergência jurisprudencial com precedentes da
Primeira Turma, da Segunda Turma, da Terceira Seção, da Corte Especial e da
Terceira Turma, esse último assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ.
IMPROVIMENTO.
1. -Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido
examinou, motivadamente, a questão pertinente a configuração de dano
passível de indenização por danos morais , logo, não há que se falar em
ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. -O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do
recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência
inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial,
impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não
examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a
oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
3. -No tocante aos honorários, a jurisprudência desta Corte é uníssona no
sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da
condenação nas verbas de sucumbência, apenas à suspensão do
pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de
cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, conforme disposto no
artigo 12 da Lein.° 1.060/50.
4. -Agravo Regimental improvido"
Sob a ótica da embargante, o acórdão impugnado divergiu dos arestos
apontados como paradigmas quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
DECIDO .
Diante da decisão de fls. 661-666 (e-STJ), analisa-se o presente recurso em
relação à divergência do aresto embargado com o precedente da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça.
A irresignação não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Inicialmente, verifica-se que foi apenas citada a ementa do referido
precedente da Terceira Turma (fl. 630, e-STJ).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que "A divergência
jurisprudencial deve ser demonstrada mediante o cotejo analítico dos arestos
comparados, de modo a expor a similitude fática entre eles existente, bem como a
distinção das soluções jurídicas aplicadas. Por isso, para o cumprimento desse ônus,
não basta a simples transcrição de ementas de julgados" (AgInt nos EAREsp
672.482/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/5/2020).
Ademais, registra-se o entendimento desta Corte no sentido do não
cabimento dos embargos para discussão acerca de aplicação de regra técnica, como no
caso em exame.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA. REQUISITOS FORMAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. CERTEZA E LIQÜIDEZ. ADEQUAÇÃO DE VALORES. MEROS
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA. INCABIMENTO.
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
I - Em embargos de divergência não cabe discussão acerca do acerto ou do
desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial,
como é, dentre outras, a que examina a fundamentação do aresto recorrido,
concluindo, como fez o acórdão embargado, ser hipótese de incidência da
súmula 7, do STJ.
Precedentes: AgRg nos EREsp n° 846.026/MT, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/12/2010; AgRg nos EREsp n°
1.012.874/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 18/06/2010; AgRg nos EREsp n° 1.195.902/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/06/2011.
II - Como é cediço, o cabimento de embargos de divergência pressupõe o
confronto de teses jurídicas discrepantes, firmadas a partir de circunstâncias
em tudo semelhantes, o que não ocorre no presente caso.
III - Agravo regimental improvido" (AgRg nos EAg 1.050.174/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/3/2012,
DJe 23/3/2012).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA
RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESSEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Deixando o agravante, no regimental, de atacar um dos fundamentos
adotados na decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ, por analogia.
2. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da
admissibilidade do recurso especial, o que ocorre nos casos de incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento, entre
outros.
3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo entre os arestos confrontados
quando o paradigma conhece do recurso e adentra o mérito e o acórdão
impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg nos EREsp 1.195.902/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/6/2011, DJe 28/6/2011).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de março de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
08/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 02/03/2021 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
27/01/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/01/2021 às 09:00
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?