Informações do processo 2019/0091586-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1479357
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/04/2019 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por JOSUE ELISEU
ANTONIASSI , contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo

constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, assim ementado (fl. 285, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR

DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO NÃO

CONFIGURADA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSENTE PROVA EFICAZ DA ALEGADA PRECARIEDADE.

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO OBSERVADA. DECISÃO

AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.
Nas razões do especial (fls. 291-338, e-STJ), o agravante aponta, além do
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 98, § 3º, 99, § 2º do CPC/15 e 25, II, da Lei

8.906/94. Sustenta, em síntese: a) a ocorrência da prescrição quanto aos honorários de

sucumbência; e b) manutenção do benefício de gratuidade de justiça.

Contrarrazões às fls. 393-411, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade (fl. 412-414, e-STJ), negou-se seguimento ao

recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls.

417-456, e-STJ), no qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada.

Contraminuta às fls. 463-468, e-STJ.

É o relatório.

O recurso não merece prosperar.

1. De início, impende consignar a aplicabilidade das normas insertas no

Código de Processo Civil de 2015 a este julgado, com amparo no Enunciado

Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, tendo em vista
a data de publicação do aresto recorrido.

2. Quanto à alegada ofensa aos arts. 98, § 3º do CPC/15 e 25, II, da Lei

8.906/94, aduz o insurgente que o termo inicial do prazo prescricional aplicado à hipótese

se dá a partir do transito em julgado da decisão que fixar a verba honorária, qual seja,
08/10/2010.
Acerca da questão, assim entendeu o Tribunal a quo, in verbis:

No que diz respeito à alegação de prescrição dos encargos sucumbenciais,

a r. decisão deve ser mantida.

Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, o início da contagem do prazo
prescricional de 5 anos é do trânsito em julgado da decisão que fixou a

sucumbência.

Ocorre que, no caso em tela, a sentença que atribuiu a obrigação
sucumbencial ao agravante foi objeto de apelação, fazendo com que o
trânsito em julgado operasse apenas após a decisão do recurso, em 15 de

julho de 2014 (fls. 142).

Verifica-se, ainda, que o cumprimento de sentença foi impulsionado em 16
de fevereiro de 2017, conforme observado no extrato processual no sítio
deste Tribunal. Ou seja, decorridos menos de três anos, não há que se falar
em prescrição, conforme alegado pelo agravante. (fls. 286, e-STJ)

Com efeito, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte,

segundo a qual entende que o trânsito em julgado somente ocorre após decorrido o prazo

para a interposição do último recurso cabível.
Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE

SUCUMBÊNCIA. DATA DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DO ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES
DA CORTE ESPECIAL: ERESP 1.352.730/AM, REL. MIN. RAUL
ARAÚJO, DJE 10.9.2015; ERESP 441.252/CE, REL. MIN. GILSON
DIPP, DJ 18.12.2006. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRÁS
DESPROVIDO. 1. Segundo disposto no art. 25, II da Lei 8.906/94 (Estatuto

da OAB), o prazo prescricional para a cobrança de honorários de
sucumbência é de 5 anos, contados a partir do trânsito em julgado da
decisão que os fixou. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a
decisão que não recebeu o recurso de apelação da agravante, por
intempestiva, foi objeto de inúmeros recursos, levados até aos tribunais
superiores (STF, fls. 437/442 e STJ, fls. 397/399), sendo decidido o último

deles em 02/12/2003 (fls. 183). 3. O acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que o
trânsito em julgado somente ocorre após decorrido o prazo para a
interposição do último recurso cabível, ainda que a matéria a ser
apreciada pelas Instâncias Superiores refira-se à tempestividade do
recurso. Precedentes da Corte Especial: EREsp. 1.352.730/AM, Rel.

Min. RAUL ARAÚJO, DJe 10.9.2015; EREsp. 441.252/CE, Rel. Min.
GILSON DIPP, DJ 18.12.2006, p. 276 . 4. Agravo Regimental da
PETROBRÁS desprovido. (AgRg no Ag 1345967/RJ, Rel. Ministro

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 19/10/2016).

3. No tocante à manutenção do benefício da gratuidade de justiça não assiste
razão ao agravante, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com o

entendimento desta Corte superior.

No particular, o Tribunal local assim concluiu:

No que tange à restituição do benefício da justiça gratuita, melhor sorte não

socorre ao agravante. Está previsto no art. 99 do CPC que “ O pedido de
gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. " E os
parágrafos 2º, 3º e 4º regulamentam que: “ O juiz somente poderá indeferir
o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento

dos referidos pressupostos" (n/ grifos).

Assim, analisando os elementos do caso concreto, denota-se que o
agravante não demonstrou, de forma eficaz, a alegada hipossuficiência,
nem comprovou a sua impossibilidade de litigar sem a concessão dos

benefícios da gratuita da justiça.

O agravante, para tentar demonstrar situação de insuficiência de recursos
financeiros, juntou declaração de ajuste anual de imposto sobre a renda do
exercício de 2017 (fls. 75/76) com opção pelas deduções legais, entretanto
a situação declarada não condiz com as informações apresentadas pela

agravada (fls. 147/164).

Assim, nessa esteira de raciocínio, necessário se faz a manutenção do
entendimento do r. Juízo “a quo", pois, apesar de o agravante ter prestado
esclarecimentos sobre seu escritório em área valorizada da Capital (fls.
245/253) e sobre sua condição de empresário ser inverossímil (fls.
254/281), não há como ignorar sua vasta atuação como advogado e a

propositura de outras demandas judiciais sem requerer o benefício da

gratuidade.
Não há prova inequívoca de qualquer hipossuficiência, nem
comprovação de sua impossibilidade de litigar sem a concessão dos

benefícios da gratuidade da justiça.

Dessa forma, no caso vertente, não se vislumbra a alegada e
imprescindível hipossuficiência, a que alude o inciso LXXIV do artigo 5º
da Constituição Federal, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade do Estado
em prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem

insuficiência de recursos", a fim de que possa ser deferida a gratuidade

judiciária requerida.

Destarte, não restou eficazmente demonstrada a alegada precariedade
financeira do agravante, ficando, portanto, mantida a decisão agravada tal
qual lançada, que deverá ser cumprida em sua integralidade, tanto em
relação à revogação do benefício quanto em relação à inexistência de
prescrição. (fls. 286-288, e-STJ)

Como se vê, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o

benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris

tantum, consoante se extrai dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO
COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no
sentido de que "ainda que venha a ser concedido o benefício da gratuidade
de justiça, tal deferimento não teria efeitos retroativos, motivo pelo qual

não estaria a parte recorrente dispensada de comprovar o preparo no

momento da interposição do apelo especial" (AgRg no AREsp 610.966/SC,

Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015,
DJe 06/08/2015). 2. Ademais, da leitura das referidas razões, verifica-se
que o julgado está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que
atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. Isto porque, como prevê a
própria norma (art. 8° da Lei n. 1.079/50) o magistrado pode, de ofício,
revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do
postulante, até porque se trata de presunção juris tantum. 3. A revisão
do acórdão recorrido sobre o indeferimento dos benefícios da justiça
gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 702.562/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
15/10/2015, DJe 20/10/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
N. 7/STJ. REVOGAÇÃO DA BENESSE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITO RETROATIVO. AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de
questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de
origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência
dos requisitos necessários à manutenção do benefício da justiça gratuita.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em
recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 3. "Conforme
prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício,
revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do
postulante, até porque se trata de presunção juris tantum" (AgRg no
AREsp 641.996/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 6/10/2015) . 4. A
concessão da referida benesse não opera efeito retroativo, motivo pelo qual
o superveniente deferimento pelo juízo de primeiro grau não dispensa o
pagamento das custas anteriormente devidas. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1518054/PR, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
03/03/2016, DJe 11/03/2016).

Ademais, como se vê, o Tribunal local entendeu que não há prova
inequívoca de qualquer hipossuficiência, nem comprovação da impossibilidade de litigar
sem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, a reforma do aresto
hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõe incontornável incursão no

conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

A propósito:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PROCESSUAL
CIVIL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I - A Corte de origem, ao
analisar o conjunto fático-probatório dos autos, chegou à seguinte
conclusão: "No caso dos autos verifica-se que o autor é servidor público e
não trouxe qualquer indicativo de que não possui, no momento, condições
de arcar com os valores que são executados. Não há sequer cópia do

holerite e outros documentos que permitam verificar o presente estado de

miserabilidade. Aliás, não trouxe documento algum nesse sentido. Assim,

quer seja pela demonstração da superação do estado de miserabilidade do
autor, quer pela ausência de prova do estado de miserabilidade, a decisão
merece ser mantida" (fl. 166). II - O STJ possui jurisprudência firmada
no sentido de que rever o entendimento do tribunal de origem, fundado
no desatendimento aos requisitos necessários à concessão de assistência
judiciária gratuita, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que
é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ . III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp

1176640/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018).

4. Do exposto, nego provimento ao agravo. Por fim, considerando o
julgamento do agravo (art. 1.042, CPC/15), julgo prejudicado o pedido de efeito

suspensivo pleiteado pelo agravante às fls. 293-294, e-STJ.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de maio de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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22/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 17/05/2019 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 26/04/2019 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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