Informações do processo 2019/0092231-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1480666
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/04/2019 a 26/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

26/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA   N.   283/STF.   REEXAME   DO   CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.

Brasília, 19 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 8135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 735/737).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 245/246):

APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória de assembléias convocadas para alteração do
critério de rateio das despesas de condomínio. Aprovação por maioria qualificada.
Modificação da alínea "b" da cláusula nona do capítulo V da convenção do
condomínio, decorrente do exercício do direito de uso da cobertura pelas unidades 501
e 502, previsto no § 8° da cláusula oitava do Capítulo IV. Cálculo que deixa de ser
realizado segundo a fração ideal de cada unidade, instituindo-se a cobrança do
adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a cota condominial das unidades
ampliadas. Contribuição que independe do valor venal atingido pelo imóvel após o
acréscimo. Ao réu cabe comprovar o aumento real das despesas e não estabelecer
percentual aleatório e desprovido de substrato tático a justificar o reajuste. Violação
dos princípios da isonomia e da proporcionalidade. Sentença reformada para julgar
procedente o pedido exordial e declarar a nulidade das assembléias realizadas em
31/01/2012 e 13/03/2012, sem prejuízo de novas convocações para deliberação
arrazoada sobre o recálculo das cotas segundo a fração ideal de cada unidade,
obedecidas a formalidades legais. Precedente do STJ - REsp. 541.317-RS. RECURSO
PROVIDO.

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, nos termos da
seguinte ementa (e-STJ fl. 265):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação Cível. Ação anulatória. Sentença de
improcedência. Reforma do julgado. Retificação pelo órgão colegiado. Existência de
erro material no corpo do acórdão. Alteração do item 7 para suprimir a referência ao art.
557 do Código de Processo Civil. Inexistência de omissão ou contradição. Decisão
mantida nos demais aspectos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.

No recurso especial (e-STJ fls. 277/287), interposto com fundamento no art.
105, III, "a" da CF, o recorrente apontou violação:

(i) do art. 535, II, do CPC/1973, por ausência de manifestação pelo Tribunal de
origem quanto ao argumento de que foram descumpridos os termos dispostos no art. 1.336, I,
do CC/2002,

(ii) do art. 1.336, I, do CC/2002, por ter sido declarado pela Corte estadual que

era irregular a forma de rateio das despesas do condomínio, conferida por deliberação em
assembleia condominial.

Alegou que houve regularidade na cobrança dos recorridos, uma vez que eles
alteraram e ampliaram as unidades em litígio, sem que houvesse redistribuição da cota
condominial com base na fração ideal.

Afirmou que (e-STJ fl. 285):

[...] ao deliberarem pelo aumento das cotas condominiais das unidades de cobertura do
edifício, os Condôminos nada mais fizeram que adequar as cotas condominiais a nova
realidade das unidades de cobertura, majorando em apenas 50% - muito embora o
aproveitamento das respectivas unidades tenha aumentado muito mais que isso. Eis
tudo.

Sustentou a legalidade na deliberação da assembleia condominial, por entender
que escolheu "o melhor critério de rateio de despesas" (e-STJ fl. 287).

No agravo (e-STJ fls. 752/764), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 769/780).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil
de 1973, por isso devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).

De início, não há falar em violação dos arts. 535, II, do CPC/1973, visto que a
decisão foi suficientemente fundamentada naquilo que era determinante ao deslinde da causa,
inclusive em sede de embargos declaratórios. O inconformismo com o posicionamento adotado
pelo Tribunal não configura ofensa ao dispositivo processual invocado.

O TJRJ deu provimento à apelação interposta pelas recorridas para anular as
assembleias convocadas para modificação do critério de rateio das despesas de condomínio,
mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 247/249):

(...) Apesar de não identificar qualquer desobediência ao formalismo legal dos atos
impugnados, ao analisar todo o acervo dos autos não identifiquei a aludida
modificação do critério de rateio das despesas de condomínio, já que somente duas das
dez unidades que o compõe sofreram reajuste considerável, cuja motivação, ao que
parece, está consubstanciada única e exclusivamente na valorização patrimonial
auferida pelos proprietários dessas unidades.

4. Ademais, com o que se pode depreender da ata dessas assembléias, não foram
apresentados os respectivos balancetes que indicariam a necessidade de recomposição
de valores entre os condôminos, justificada pelo aumento das despesas comuns em
decorrência do acréscimo.

5. Diante de tal constatação, merece censura a conduta dos condôminos que pretendem
impor à minoria um ônus aparentemente inexistente, tendo em vista que a cota
condominial deve corresponder ao rateio do custo de manutenção das áreas comuns do
prédio, de forma proporcional à fração ideal de cada unidade - art. 1.336 do Código
Civil - ou qualquer outro critério objetivo aplicável a todas as unidades,

indistintamente, preservando-se o princípio da isonomia, e não a forma aleatória como
foi colocada em nome da soberania da convenção condominial.

6. A veneranda Quarta Turma, através do REsp 541.317/RS relatado pelo ínclito
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado de 09.09.2003, DJ de 28.10.2003, p. 294,
sabiamente coloca que "...O rateio igualitário das cotas não implica, por si só, na
ocorrência de enriquecimento sem causa dos proprietários das maiores unidades, uma
vez que os gastos mais substanciais suportados pelo condomínio - v.g. o pagamento
dos funcionários, a manutenção de áreas comuns e os encargos tributários incidentes
sobre essas áreas - beneficiam de forma equivalente todos os moradores,
independentemente de sua fração ideal."

Nas razões do especial, não foram impugnados os fundamentos do acórdão
recorrido de que (i) não houve modificação do critério de rateio, mas apenas reajuste
considerável da quota condominial de duas unidades, (ii) não foram apresentados balancetes
para demonstrar a necessidade de recomposição dos valores que justificasse o aumento e (iii)
não foi observado o princípio da isonomia tampouco demonstrado critério objetivo a justificar o
reajuste imposto à minoria. O recorrente limitou-se a insistir em que houve acréscimo
substancial na área das unidades da cobertura, presumindo com isso o aumento de despesas, e
que o rateio deve obedecer à proporção das frações ideais, sendo possível a majoração após
deliberação em assembleia.

Remanescendo não refutado argumento suficiente à manutenção do acórdão,
incidente a Súmula n. 283/STF.

Ainda que assim não fosse, alterar a conclusão do aresto recorrido para
avaliar a existência de razoabilidade e proporcionalidade na alteração das cotas condominiais
das recorridas demandaria necessário reexame fático probatório, inviável no recurso especial
ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 26 de junho de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

RECURSO ESPECIAL N° 1480902 - SP (2014/0208933-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : S DE F
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO    : D G C

RECORRIDO    : C C

RECORRIDO    : T G S

RECORRIDO    : P G

ADVOGADO : ADRIANA MENDES BERNARDINO E OUTRO(S) - SP162498
INTERES.       : A G P

INTERES.       : D G P

INTERES.       : N S G

INTERES.       : V S G

INTERES.        : P G

INTERES. : M DE A G

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Retirado da página 5862 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão