Informações do processo 2019/0094576-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1480716
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 30/04/2019 a 18/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • V H P M MENOR IMPÚBERE
  • Agravado
    • F P G de O

Movimentações Ano de 2019

18/11/2019 Visualizar PDF

  • V H P M MENOR IMPÚBERE
  • F P G de O
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL.       EFEITOS       INFRINGENTES.

IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 04 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 9193 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2019 Visualizar PDF

  • V H P M MENOR IMPÚBERE
  • F P G de O
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7869 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2019 Visualizar PDF

  • V H P M MENOR IMPÚBERE
  • F P G de O
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em
recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o
apelo especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2019 Visualizar PDF

  • V H P M MENOR IMPÚBERE
  • F P G de O
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7331 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2019 Visualizar PDF

  • V H P M MENOR IMPÚBERE
  • F P G de O

14/08/2019 Visualizar PDF

  • V H P M MENOR IMPÚBERE
  • F P G de O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1172189 (2017/0225425-4) em 12/08/2019 às
18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2019 Visualizar PDF

  • V H P M MENOR IMPÚBERE
  • F P G de O
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática da Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida
no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
agravo
.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 2721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

  • V H P M MENOR IMPÚBERE
  • F P G de O
  • Min. Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVADO(S)


Retirado da página 13448 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2019 Visualizar PDF

  • V H P M MENOR IMPÚBERE
  • F P G de O
  • Ministro Presidente do Stj

13/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por MATHEUS

ZAMARIOLI ALCARDE e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial

interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma

constitucional, ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, Súmula 83/STJ,

ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não

cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e Súmula 83/STJ.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha

impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos
do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da

Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual

concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução

provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n.
809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de

29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis

Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço do agravo em recurso especial
.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º

do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 1523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 26/04/2019 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão