Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2021 2020 2019
28/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do
despacho de fls. 1160/1164:
Não tendo sido interposto recurso contra o acórdão de fls. 639/649, certifique
a Coordenadoria da Corte Especial o seu trânsito em julgado, com posterior baixa dos
autos.
Prejudicada a análise da petição de fls. 657/662.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2023.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
30/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A argumentação da parte recorrente não afasta o entendimento desta Corte. A
decisão dos embargos de divergência foi clara quanto aos fundamentos que os
rejeitaram.
2. A ausência de demonstração da divergência constitui vício substancial. Resulta da
não observância do rigor técnico exigido na interposição do recurso. Não incide o
parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 e não se admite complementação da
fundamentação, que é possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos
termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ (AgInt nos EARESp 419397/DF, relator
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).
3. Nas razões do presente, a agravante não impugnou os fundamentos da decisão
agravada. Não foi cumprido o princípio da dialeticidade.
4. A agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a decisão
agravada, limitando-se a repetir os mesmos argumentos utilizados quando dos
embargos de divergência. Não foi devidamente impugnada a decisão agravada.
Incidem, na espécie, o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ: “É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada."
5. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a
24/10/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 24 de outubro de 2023.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
28/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 18 de outubro de 2023,
às 14 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?