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Movimentações Ano de 2019
13/12/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO. MARCA NÃO REGISTRÁVEL. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. FALTA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do
STJ.
2. O conhecimento do recurso especial pela alínea “c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 09 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
25/11/2019 Visualizar PDF
23/05/2019 Visualizar PDF
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
CF.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da recorrente, em julgado que
recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 487):
PROPRIEDADE INDUSTRIAL., ANULAÇÃO DO ATO QUE INDEFERIU O
REGISTRO DE MARCA. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE PRECEDÊNCIA.
INCABIMENTO. ANTERIORIDADE DO REGISTRO DO NOME
COMERCIAL.
I - Tendo o registro sido realizado na vigência do revogado Código de Propriedade
Industrial, não há que se falar em direito de precedência, por ausência de previsão
legal.
II - No sistema jurídico nacional, tanto a marca, pelo Código de Propriedade
Industrial, quanto o nome comercial, pela Convenção de Paris, ratificada pelo Brasil
por meio do Decreto 75.572/75, são protegidos juridicamente, conferindo ao titular
respectivo o direito de sua utilização.
III - A legislação marcária veda o registro de marca colidente com título de
estabelecimento ou nome comercial anteriormente registrado, sendo imprescindível
que a similitude entre as marcas seja capaz de gerar confusão ou associação indevida
pelo consumidor entre produtos afins de diferentes origens, bem como prejuízo para a
reputação da marca original. Inteligência do artigo 65, item 5, da Lei n° 5.772/71
(Código de Propriedade Industrial).
IV - Em havendo conflito entre nome comercial e marca, deve prevalecer o registro
efetuado em data anterior.
V - Recurso de apelação improvido. Sentença mantida por fundamento diverso.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 509/517 e 607/615).
Nas razões recursais, a recorrente sustenta afronta ao art. 123 da Lei n. 5.772/1973,
além de divergência jurisprudencial, aduzindo a inadmissibilidade do registro uma vez não observado
o prazo de 90 (noventa) dias previsto no mencionado dispositivo legal. Destaca (e-STJ fls. 565/566):
Em que pese o entendimento adotado, o uso deste dispositivo deve preencher os
demais requisitos contidos no art. 123 do Código de Propriedade Industrial (Lei n°
5.772/71), o qual estabelece que para se fazer jus a tal direito, ele deveria ser exercido
dentro do prazo legal.
Conforme transcrito no próprio Acórdão proferido, a Lei n° 5.772/71 previa, em seu
art. 123 a proteção ao usuário anterior de marca ainda hão registrada, dá-se nos
seguintes termos:
"Para que possa gozar da proteção do Código da Propriedade Industrial, é
concedido o prazo de' noventa dias, contado da vigência deita utente de
marca, sinal ou expressão, de propaganda ainda não registrado, mas em uso
comprovado:. no II Brasil; para requerer o registro a que se julgue direlto?':
Ou seja, é expressa a disposição que concede o prazo hábil de 90 (noventa) dias para
aquele que utiliza referido - sinal proceda com o necessário depósito de marca perante
a Autarquia responsável, prazo este que não fora obedecido pela Recorrida!
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 644/656).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.
2/STJ).
A Justiça local não se manifestou quanto à tese relativa à inobservância do prazo de 90
(noventa) dias previsto no art. 123 da Lei n. 5.772/1973. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate
na decisão recorrida, a matéria carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho da
Súmula n. 211/STJ.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação
divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos
definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a
recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 26 de abril de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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