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15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Por meio de despacho, acolhi os pedidos da União, ora requerente, deduzidos na Petição STF nº 15.036/2022, para determinar:
“(i) o depósito do valor: R$ 20,00 (vinte reais), valendo-se do código GRU: 13802-9, Unidade Gestora (UG): 110060, Gestão: 00001, CNPJ: 26.994.558/0001-23;
(ii) a conversão em renda da União do valor depositado pelo impetrante em 24/09/2019 (e-doc. 34).” (e-doc. 92).
2. Constato que, mesmo após a determinação, não houve, por parte dos impetrantes, ora sucumbentes, o depósito do valor de R$ 20,00 (vinte reais) indicado no item “i”.
3. Além disso, na informação colacionada no e-doc. 111, o Setor de Gestão Contábil informou “que foi identificado o recolhimento [R$100,00 (cem reais), relativo ao item ii], conforme comprovante SISGRU 2123056qual o código da GRU” e que, para fazer a conversão em renda em favor da União, seria necessário que fosse informado “
Pois bem.
4. Com relação ao valor de R$ 20,00 (vinte reais), indicado no item “i”, considero que os custos para persegui-lo, mediante meios de execução direta, seriam maiores que a expressão monetária nele contida, de modo que declaro sua inexigibilidade, ante sua baixíssima representatividade econômica.
5. No tocante ao item “ii”, informe a União, no prazo de 5 (cinco) dias, em atendimento ao requerimento do Setor de Gestão Contábil, o código da GRU para recolhimento do valor de R$ 100,00 (cem reais).
6. Informado o códigopela União, proceda a Secretaria Judiciária à conversão em renda em favor da União, com a juntada, nos autos, do comprovante da operação.
7. Ultimadas essas providências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 15 de março de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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