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Movimentações Ano de 2019
18/11/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE
NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO
CABIMENTO.
1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018,
consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante
infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão
que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena
de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se
admite a impugnação parcial do julgado ( EAREsp 701.404/SC e
o EAREsp 831.326/SP ).
2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de
agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o
condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo
em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 11 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Sérgio Kukina
Relator
24/10/2019 Visualizar PDF
04/09/2019 Visualizar PDF
14/08/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Antônio de Pádua Vale e Outros
desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) estar o acórdão
em conformidade com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula 83/STJ; e (II)
ausência de prequestionamento, fazendo incidir o disposto na Súmula 211/STJ.
Ouvido o MPF, este opinou pelo não conhecimento do recurso (fls.
399/401).
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos
adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a
ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.").
Essa foi a linha de entendimento recentemente confirmada pela Corte
Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp
701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/
acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.
ANTE O EXPOSTO , nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
17/05/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 15/05/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 29/04/2019 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?