Informações do processo 2012/0236158-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.353.408
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 02/05/2019 a 27/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2019

27/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. TEMAS 895 E 660/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema n. 339/STF).

2. A alegada violação ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui
repercussão geral (Tema n. 895/STF).

3. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (Tema n. 660/STF).

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 25 de maio de 2021.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

JORGE MUSSI
Relator


Retirado da página 11426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3862 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF . CONTRARIEDADE AOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO ATO
JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS
LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por LÚCIA ABDALLA
ABDALLA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 669):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA
PARTE ADVERSA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DA SUPERIOR
INSTÂNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PREJUDICADO O FEITO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI N. 11.232/2005.
PRECEDENTES DO STJ. CRITÉRIOS DE
EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte,
"extinto o processo de execução provisória (...), a
embargada deve pagar os honorários do patrono da
embargante, pois foi ela quem tomou a iniciativa de
promover o processo de execução provisória, que era
um direito seu, mas sujeito ao risco próprio da
provisoriedade."(AgRg no REsp 432.204/MG, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,

QUARTA TURMA, DJ 19/12/2002)

2. Forçoso concluir que a razoabilidade, aliada aos
princípios da equidade e proporcionalidade, deve
pautar o arbitramento dos honorários. Assim,
razoável a fixação de verba honorária em valor fixo,
com base em critério de equidade.

3. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ
fls. 718-726).

Sustenta a recorrente a violação dos arts. 5°, XXXV, XXXVI e LVI, e 93, IX,
da Constituição Federal e que a matéria recorrida é dotada de repercussão geral (e-
STJ fls. 731-748).

Alega a nulidade do acórdão recorrido, ao argumento de que não foram
analisadas questões relevantes ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição
de embargos declaratórios, ficando evidenciada, portanto, a ausência de
fundamentação do julgado.

Defende o descabimento da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, ao argumento de que não promoveu nenhum processo de execução
provisória, mas apenas a liquidação provisória de carta de sentença, a qual foi extinta
após ter sido considerada prejudicada pela modificação do titulo judicial em que se
baseava, por decorrência do provimento de recurso interposto pela parte contrária.
Sobre esse aspecto, afirma que o acórdão ofende os princípios da inafastabilidade da
jurisdição, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e do devido processo legal.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 760-777).

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada
motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida
pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema n. 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais negou provimento ao agravo interno e manteve a
condenação da recorrente em honorários advocatícios, valendo destacar o seguinte
excerto (e-STJ fls. 676-684):

3. Ao apreciar o recurso especial do ora agravado,
dei-lhe parcial provimento, tendo em vista que o
acórdão proferido pela Corte Paulista divergiu da
jurisprudência consolidada neste Sodalício.

Com efeito, no julgamento da apelação, o Tribunal a
quo registrou que a execução provisória da sentença
teve início antes da vigência da Lei n. 11.232/2005,
de modo que, incide, no caso, as disposições dos
arts. 587 e 588, I, II e III, do CPC/73. Sobre esse
aspecto, não há controvérsia nos autos.

Assim, considerando que a execução provisória foi
movida por LÚCIA ABDALLA (ora agravante), durante
a pendência da análise do recurso especial interposto
por ANTONIO JOÃO ABDALLA FILHO (ora
agravado) no processo principal (ação de cobrança) -
o qual, por sua vez, foi provido por este Tribunal
Superior, reconhecendo a carência de ação por parte
de LÚCIA -, o Tribunal Estadual deu por prejudicada
a execução provisória, julgando-a extinta.

Outrossim, destacou-se que, nesta hipótese, não
caberia a fixação de honorários na execução
provisória, devendo ANTONIO buscar somente a
sucumbência fixada na fase de conhecimento.

A propósito, transcreve-se o seguinte excerto colhido
do acórdão recorrido:

[...]

4. Não obstante, é assente o entendimento do STJ no
sentido de que, nas execuções provisórias iniciadas
antes da vigência da Lei n. 11.232/2005,é cabível a
condenação de exequente ao pagamento de verba
honorária, caso o julgado venha a ser desconstituído
por julgamento de recurso na superior instância. É
que a execução, desde logo, do julgado é um direito
do exequente, porém este se sujeita ao risco próprio
da provisoriedade.

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes
precedentes desta Corte Superior:

[...]

5. Nesse diapasão, no caso dos autos, diante da
necessidade de estipulação da verba honorária na
execução provisória conforme consignado, devem ser
considerados alguns aspectos fundamentais para a
fixação do importe devido.

Da atenta análise dos autos, verifica-se que a ora
agravante deu início à liquidação provisória por meio
de Carta de Sentença, em 7/11/2005.

A tramitação seguiu-se mediante contestação,
réplica, realização de perícia e oferecimento de
quesitos por ambas as partes, apurando o expert que
o valor buscado abrangia R$ 28.719.831,23 (vinte e
oito milhões, setecentos e dezenove mil, oitocentos e

trinta e um reais e vinte e três centavos), mais verba
honorária de R$ 2.871.983,12 (dois milhões,
oitocentos e setenta e um mil, novecentos e oitenta e
três reais e doze centavos), totalizando R$
31.591.814,35 (trinta e um milhões, quinhentos e
noventa e um mil, oitocentos e quatorze reais e trinta
e cinco centavos) -(fl. 237).

5.1. Por outro lado, a fixação do valor dos honorários
advocatícios com base no art. 20, § 4°, do CPC/73
exige o sopesamento harmonioso de vários critérios,
tais como o nível de complexidade da causa, o tempo
gasto pelo causídico na demanda, a necessidade de
deslocamento e o grau de zelo do profissional,
evitando-se, em todo caso, a exorbitância ou o
caráter irrisório da importância arbitrada.

5.2. De tal sorte, considerando que a execução
provisória abrange valor extremamente elevado, bem
como o fato de que o causídico também foi
remunerado pelos honorários fixados no processo
principal (ação de cobrança), considero adequada a
fixação dos honorários no importe fixo de R$
315.918,14 (trezentos e quinze mil, novecentos e
dezoito reais e quatorze centavos), não havendo que
se falar em falta de razoabilidade ou
desproporcionalidade.

Corroborando esse entendimento, confiram-se os
seguintes escólios:

[...]

Oportuno ressaltar que os honorários advocatícios
devem representar verba que valorize a dignidade do
trabalho do profissional, sem, contudo, implicar meio
que gere locupletamento ilícito. A razoabilidade,
aliada aos princípios da equidade e
proporcionalidade, deve sempre nortear o seu
arbitramento.

Dessa forma, não se considera exorbitante o valor
arbitrado em sede de honorários advocatícios, visto
que fixado, consoante apontado na decisão em
embargos de declaração, no valor fixo de R$
315.918,14, com correção monetária a partir do
arbitramento e juros de mora contados do trânsito em
julgado da decisão que os fixou.

Em consequência, não prosperam, também, os
pedidos subsidiários formulados pela recorrente,
porque a referida quantia levou em consideração o
próprio valor buscado na execução provisória,
conforme os apontamentos periciais,
independentemente do buscado no processo
principal.

Ademais, o argumento de que é imprevisível a
condenação exorbitante em ação cujo último
provimento jurisdicional de mérito transitou em
julgado há 9 anos - permanecendo a controvérsia
unicamente a respeito do pleito de honorários
advocatícios -, não possui o condão de alterar o
referido valor, máxime porque se trata de tese sem

cunho jurídico. Isso porque não há qualquer
impedimento legal de reconhecer-se o direito à
percepção de honorários advocatícios após a
resolução do mérito entre os contendores, verba,
inclusive, de cunho alimentar.

6. Ademais, importa destacar que, ao contrário do
que defende a agravante, não incidem os vetos da
Súmula 7/STJ e 282/STF, visto que o tópico em que o
recurso especial foi provido versa apenas sobre
matéria de direito e se encontra devidamente
prequestionado.

Como é cediço, a jurisdição deste Tribunal não se
encontra vinculada a análise de artigos de lei, mas à
matéria da lei federal propriamente dita.

Nos contornos desses lindes, é inegável que a Corte
de origem analisou o caso sobre o prisma do art. 588
do CPC/73, afastando a possibilidade de condenação
de honorários na execução provisória. O artigo em
testilha consta, inclusive, na ementa do acórdão
recorrido. Além disso, o agravado opôs, naquela
oportunidade, embargos de declaração (fls. 408/410),
suscitando esclarecimentos acerca da incidência dos
arts. 587 e 588 do CPC/73 à espécie. Para arrematar,
cuidou de embasar o recurso especial na alegação
de maltrato ao art. 535 do CPC/73, a fim de afastar
qualquer questionamento sobre a existência dos
indispensáveis debates prévios nas instâncias
ordinárias.

6.1. Acrescente-se, também, que não há falar no veto
da Súmula 283/STF, posto que a agravante não
aponta qual o fundamento adotado pela Corte a quo
que não teria sido impugnado pelo agravado em seu
recurso especial.

Aduz, unicamente, que o recurso foi embasado no
inciso I do art. 588 do CPC/73, enquanto o Tribunal
de origem fundamentou o acórdão no inciso III do
mesmo dispositivo. Todavia, essa situação não
configura fundamento não atacado, pois ausente a
revelação de qual aspecto jurídico da fundamentação
adotada na origem - enquanto aspecto autônomo das
razões de decidir - não foi devidamente rechaçada, e,
por isso, ter-se-ia mantido incólume.

7. Por fim, quanto ao pedido de esclarecimento a
respeito da base de cálculo dos honorários
advocatícios, formulado em sede de agravo interno,
sobreleva registrar a deficiência na fundamentação
recursal do pleito.

Ocorre que a boa técnica processual impõe à
recorrente o manejo de embargos de declaração para
a elucidação de obscuridade que entenda existir no
julgado, sendo inapropriado o questionamento desta
espécie na via recursal eleita.

De qualquer sorte, o agravado opôs embargos de
declaração, de modo que possível vício, no ponto, já
foi anteriormente sanado.

Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema n. 339/STF.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.

(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)

No mesmo diapasão:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).

(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)

Não bastasse, é assente na Suprema Corte o entendimento de que "a
questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice
processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da
ausência de repercussão geral" (Tema n. 895/STF).

Essa tese foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE n. 956.302/GO, que restou assim ementado:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES    PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO.    QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.

MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia
refere-se à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação
jurisdicional de mérito.
(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)

Na ocasião, o eminente Relator, Ministro Edson Fachin, consignou que, "
igualmente, colhe-se da jurisprudência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 639 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 19/02/2021 às 09:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 2310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão