Informações do processo 2019/0007456-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.080
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/02/2019 a 02/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

02/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
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seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADVENTO DO
CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. FORMA DE CONTAGEM DE
PRAZOS NO MICROSSISTEMA DA LEI DE 11.101/2005. STAY PERIOD.

CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS. SISTEMÁTICA E LOGICIDADE DO

REGIME ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.

1. A aplicação do CPC/2015, no âmbito do microssistema recuperacional e
falimentar, deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de

forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade

com a natureza e o espírito do procedimento especial, dando-se sempre
prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e

Falência e com vistas a atender o desígnio da norma-princípio disposta no art.
47.

2. "A forma de contagem do prazo - de 180 dias de suspensão das ações

executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial -

em dias corridos é a que melhor preserva a unidade lógica da recuperação

judicial: alcançar, de forma célere, econômica e efetiva, o regime de crise
empresarial, seja pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos

sacrifícios do credor, na recuperação, seja pela liquidação dos ativos e satisfação

dos credores, na falência" (REsp 1699528/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018) .

3. Na hipótese, diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados pela
Lei de Recuperação e Falência, o prazo de 180 dias de suspensão das ações
executivas em face do devedor (art. 6, § 4°) deverá ser contado de forma

contínua.

4. Recurso especial não provido.
DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da

Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO, assim ementado:

Recuperação judicial. Contagem do prazo do stay period previsto no art. 6º, § 4º
da Lei nº 11.101/2005. Prazo de natureza material. Contagem que deve ocorrer

em dias corridos e não em dias úteis. Inaplicabilidade do art. 219 caput do

CPC/2015.

Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. Agravo provido.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,

ofensa ao disposto nos arts. 189 da Lei nº 11.101/05 e 219 do CPC.

Afirma que stay period, previsto no artigo 6º, §4º, da LRF, deve ser contado em dias

úteis, nos termos do art. 219 do CPC.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 313-314).

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera.
Isto porque o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que
vem entendendo que a forma de contagem do prazo - de 180 dias de suspensão das ações executivas

- em dias corridos é a que melhor preserva a unidade lógica da recuperação judicial: alcançar, de
forma célere, econômica e efetiva, o regime de crise empresarial, seja pelo soerguimento econômico

do devedor e alívio dos sacrifícios do credor, na recuperação, seja pela liquidação dos ativos e

satisfação dos credores, na falência.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADVENTO DO
CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. FORMA DE CONTAGEM DE

PRAZOS NO MICROSSISTEMA DA LEI DE 11.101/2005. CÔMPUTO

EM DIAS CORRIDOS. SISTEMÁTICA E LOGICIDADE DO REGIME

ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.

1. O Código de Processo Civil, na qualidade de lei geral, é, ainda que de forma
subsidiária, a norma a espelhar o processo e o procedimento no direito pátrio,
sendo normativo suplementar aos demais institutos do ordenamento. O novel

diploma, aliás, é categórico em afirmar que "permanecem em vigor as

disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, as quais se

aplicará supletivamente este Código" (art. 1046, § 2°).

2. A Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), apesar de prever
microssistema próprio, com específicos dispositivos sobre processo e

procedimento, acabou explicitando, em seu art. 189, que, "no que couber",

haverá incidência supletiva da lei adjetiva geral.

3. A aplicação do CPC/2015, no âmbito do microssistema recuperacional e
falimentar, deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de

forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade

com a natureza e o espírito do procedimento especial, dando-se sempre
prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e
Falência e com vistas a atender o desígnio da norma-princípio disposta no art.

47.

4. A forma de contagem do prazo - de 180 dias de suspensão das ações
executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial -
em dias corridos é a que melhor preserva a unidade lógica da recuperação

judicial: alcançar, de forma célere, econômica e efetiva, o regime de crise
empresarial, seja pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos

sacrifícios do credor, na recuperação, seja pela liquidação dos ativos e satisfação

dos credores, na falência.

5. O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e
sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade
e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra,
devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob

pena de vulnerar a racionalidade e a unidade do sistema.

6. A adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil,
em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre
prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo

entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais

discriminações. Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime

especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se
pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de
outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja

vista a dualidade de tratamento.

7. Na hipótese, diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados pela
Lei de Recuperação e Falência, os prazos de 180 dias de suspensão das ações
executivas em face do devedor (art. 6, § 4°) e de 60 dias para a apresentação do
plano de recuperação judicial (art. 53, caput) deverão ser contados de forma

contínua.

8. Recurso especial não provido.

(REsp 1699528/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018)
Assim, o especial não merece provimento (Súmula n° 83 do STJ).

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas

do NCPC, inclusive no que tange à possível de fixação de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de abril de 2019.

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator

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Retirado da página 14051 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 29/01/2019 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão