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Movimentações Ano de 2019
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADVENTO DO
CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. FORMA DE CONTAGEM DE
PRAZOS NO MICROSSISTEMA DA LEI DE 11.101/2005. STAY PERIOD.
CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS. SISTEMÁTICA E LOGICIDADE DO
REGIME ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.
1. A aplicação do CPC/2015, no âmbito do microssistema recuperacional e
falimentar, deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de
forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade
com a natureza e o espírito do procedimento especial, dando-se sempre
prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e
Falência e com vistas a atender o desígnio da norma-princípio disposta no art.
47.
2. "A forma de contagem do prazo - de 180 dias de suspensão das ações
executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial -
em dias corridos é a que melhor preserva a unidade lógica da recuperação
judicial: alcançar, de forma célere, econômica e efetiva, o regime de crise
empresarial, seja pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos
sacrifícios do credor, na recuperação, seja pela liquidação dos ativos e satisfação
dos credores, na falência" (REsp 1699528/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018) .
3. Na hipótese, diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados pela
Lei de Recuperação e Falência, o prazo de 180 dias de suspensão das ações
executivas em face do devedor (art. 6, § 4°) deverá ser contado de forma
contínua.
4. Recurso especial não provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO, assim ementado:
Recuperação judicial. Contagem do prazo do stay period previsto no art. 6º, § 4º
da Lei nº 11.101/2005. Prazo de natureza material. Contagem que deve ocorrer
em dias corridos e não em dias úteis. Inaplicabilidade do art. 219 caput do
CPC/2015.
Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. Agravo provido.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. 189 da Lei nº 11.101/05 e 219 do CPC.
Afirma que stay period, previsto no artigo 6º, §4º, da LRF, deve ser contado em dias
úteis, nos termos do art. 219 do CPC.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 313-314).
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação não prospera.
Isto porque o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que
vem entendendo que a forma de contagem do prazo - de 180 dias de suspensão das ações executivas
- em dias corridos é a que melhor preserva a unidade lógica da recuperação judicial: alcançar, de
forma célere, econômica e efetiva, o regime de crise empresarial, seja pelo soerguimento econômico
do devedor e alívio dos sacrifícios do credor, na recuperação, seja pela liquidação dos ativos e
satisfação dos credores, na falência.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADVENTO DO
CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. FORMA DE CONTAGEM DE
PRAZOS NO MICROSSISTEMA DA LEI DE 11.101/2005. CÔMPUTO
EM DIAS CORRIDOS. SISTEMÁTICA E LOGICIDADE DO REGIME
ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.
1. O Código de Processo Civil, na qualidade de lei geral, é, ainda que de forma
subsidiária, a norma a espelhar o processo e o procedimento no direito pátrio,
sendo normativo suplementar aos demais institutos do ordenamento. O novel
diploma, aliás, é categórico em afirmar que "permanecem em vigor as
disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, as quais se
aplicará supletivamente este Código" (art. 1046, § 2°).
2. A Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), apesar de prever
microssistema próprio, com específicos dispositivos sobre processo e
procedimento, acabou explicitando, em seu art. 189, que, "no que couber",
haverá incidência supletiva da lei adjetiva geral.
3. A aplicação do CPC/2015, no âmbito do microssistema recuperacional e
falimentar, deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de
forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade
com a natureza e o espírito do procedimento especial, dando-se sempre
prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e
Falência e com vistas a atender o desígnio da norma-princípio disposta no art.
47.
4. A forma de contagem do prazo - de 180 dias de suspensão das ações
executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial -
em dias corridos é a que melhor preserva a unidade lógica da recuperação
judicial: alcançar, de forma célere, econômica e efetiva, o regime de crise
empresarial, seja pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos
sacrifícios do credor, na recuperação, seja pela liquidação dos ativos e satisfação
dos credores, na falência.
5. O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e
sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade
e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra,
devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob
pena de vulnerar a racionalidade e a unidade do sistema.
6. A adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil,
em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre
prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo
entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais
discriminações. Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime
especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se
pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de
outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja
vista a dualidade de tratamento.
7. Na hipótese, diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados pela
Lei de Recuperação e Falência, os prazos de 180 dias de suspensão das ações
executivas em face do devedor (art. 6, § 4°) e de 60 dias para a apresentação do
plano de recuperação judicial (art. 53, caput) deverão ser contados de forma
contínua.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1699528/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018)
Assim, o especial não merece provimento (Súmula n° 83 do STJ).
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas
do NCPC, inclusive no que tange à possível de fixação de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de abril de 2019.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
01/02/2019 Visualizar PDF
Distribuição automática em 29/01/2019 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?