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Movimentações 2021 2019
16/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 116/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 34426 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por maioria, julgou parcialmente procedente o
pedido deduzido na presente reclamação, a fim de cassar a última decisão
proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho e determinar o sobrestamento do
processo nº 0010253-62.2017.5.03.0060 na Corte de origem, até decisão do
Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647-RG (Tema 1.118 da repercussão
geral), após o que deve a Corte reclamada reapreciar o caso, nos termos do
voto da Relatora, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
QUE DECIDIDO NA ADC 16, NO RE 760.931-RG E NA SÚMULA
VINCULANTE 10. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM
QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO
PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR JUÍZO
NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO
DA PRIMEIRA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Na minha compreensão, o Tribunal Superior do Trabalho exerce
sua própria competência ao negar seguimento ao recurso de revista em razão
da ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho.
2. Nos termos de precedente turmário, entretanto, é possível superar
a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos para
enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão
geral firmada por esta Suprema Corte, em observância ao princípio da
primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). Ressalva de entendimento da
Relatora.
3. Na hipótese vertente, por cuidar-se de controvérsia relativa à
configuração efetiva da culpa ou inércia fiscalizatória da Administração
Pública, ou, ainda, acerca da correta aplicação das regras de distribuição do
ônus da prova, para fins de responsabilização subsidiária pelas verbas
trabalhistas, o processo deve ser sobrestado, para aguardar o
pronunciamento definitivo deste Supremo Tribunal no RE 1.298.647-RG
(Tema 1.118), em que reconhecida a repercussão geral da matéria.
4. Pedido julgado parcialmente procedente.
04/08/2021 Visualizar PDF
Ata da 22ª (vigésima segunda) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 25 de junho a 02 de
agosto de 2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.
JULGAMENTOS
Origem: 34426 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por maioria, julgou parcialmente procedente o
pedido deduzido na presente reclamação, a fim de cassar a última decisão
proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho e determinar o sobrestamento do
processo nº 0010253-62.2017.5.03.0060 na Corte de origem, até decisão do
Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647-RG (Tema 1.118 da repercussão
geral), após o que deve a Corte reclamada reapreciar o caso, nos termos do
voto da Relatora, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021.
16/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 86/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 34426 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DIREITO DO TRABALHO
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Tomador de Serviços / Terceirização
12/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 45/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 34426 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
1. Intimada para se manifestar sobre a pendência de citação do
beneficiário do ato reclamado, Cemig Distribuição S.A. comunica que
restaram frustradas as diligências para localizá-lo e requer a citação por edital.
3. À Secretaria para, nos termos do art. 989, III, c/c art. 256, inciso II,
ambos do CPC/2015, promover a citação por edital de Vanderlei Silva
Meireles no prazo de 20 (vinte) dias.
4. Não havendo manifestação após esse prazo, será o beneficiário da
decisão reclamada considerado revel, sendo-lhe nomeado curador especial
(art. 257, IV, CPC).
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2021.
Relatora
06/04/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATOR: MIN. EDSON FACHINOrigem: 34426 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DÉBITOS TRABALHISTAS.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS. ADC N° 16. RE N° 760.931-RG. TEMA 246 DA
REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO LIMINAR. PERIGO DA DEMORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERE
LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. LIMINAR INDEFERIDA.
Vistos etc.
1. A reclamação, com pedido de medida liminar, foi ajuizada por
Cemig Distribuição S/A, com fulcro no art. 102, I, “l", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pela 2 a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
3 a Região nos autos do Processo n° 0010253-62.2017.5.03.0060, à alegação
de ofensa (i) à autoridade das decisões deste Supremo Tribunal Federal
exaradas na ADC n° 16 e no RE n° 760.931-RG, e (ii) à Súmula Vinculante n°
10.
2. Em 12.8.2019, neguei seguimento ao feito, ausente hipótese a
ensejar a reclamação.
3. Desafiada a decisão singular por meio de agravo interno, na
sessão virtual de 26 de junho 4 de agosto de 2020, a Primeira Turma deste
Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento ao recurso para que a
reclamação tenha regular sequência, nos termos do voto médio do Ministro
Marco Aurélio, Redator para acórdão, ocasião em que fiquei vencida, na
companhia do Ministro Luís Roberto Barroso.
4. Em consecução ao acórdão da Primeira Turma desta Suprema
Corte, determinei, em 10.02.2021, (i) a requisição de informações à
autoridade reclamada, bem como (ii) a citação da parte beneficiária do ato
reclamado, a fim de que apresente contestação.
5. Em 17.2.2021, Cemig Distribuição S/A apresentou a Petição/STF
n° 19.347/2021, em que postula a apreciação do pedido de liminar, a fim de
que seja determinada a suspensão da eficácia da decisão reclamada, nos
termos do art. 989, II, do CPC/2015.
Quanto aos requisitos para a tutela de urgência, argumenta:
a) a plausibilidade do direito reside na orientação consolidada no
âmbito deste STF quanto à questão em discussão, que confirma a
interpretação do direito a ser adotada; e
b) o perigo da demora na prestação jurisdicional constata-se da sua
intimação a proceder ao pagamento do débito (execução definitiva) no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, tendo em vista que os meios de execução
contra a empresa prestadora de serviços foram esgotados.
6. Quanto ao contexto fático e decisório de origem, a reclamante aduz
tratar-se de reclamação trabalhista, em que foi responsabilizada,
subsidiariamente, na qualidade de tomadora de serviços, pelos créditos
trabalhistas decorrentes de contrato de cessão de mão de obra.
Acresce que, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da ora
reclamante ao pagamento de verbas trabalhistas de empregado da empresa
prestadora de serviços, a autoridade reclamada negou vigência ao §1° do
artigo 71 da Lei n° 8.666/1993, vulnerando, também, a Súmula Vinculante n°
10 do STF. Dessume, ainda, que o acolhimento da tese obreira infringiu a
autoridade do que decidido na ADC n° 16 e no RE n° 760.931-RG, porque
calcado na responsabilização subsidiária automática da Administração
Pública.
É o relatório.
Decido.
1. A questão jurídica objeto da presente reclamação constitucional
consiste na desobediência da Súmula Vinculante n° 10 e na violação da
autoridade da decisões deste Supremo Tribunal Federal proferidas no
julgamento da ADC n° 16 e do RE n° 760.931-RG.
Cemig Distribuição S/A sustenta que, em execução definitiva, foi
intimada a pagar débito trabalhista relativo à condenação por
responsabilidade subsidiária pela terceirização de serviços no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, uma vez que os meios de execução contra a empresa
fornecedora de mão de obra teriam se esgotado. Por essa razão, requer
apreciação do pedido de medida liminar.
2. Ocorre que a ora reclamante não apresenta qualquer
documentação apta a comprovar seu pedido. A rigor, ao contrário do que
alegado, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da
3a Região, verifico que, em 02.12.2020, foi indeferida a liberação imediata
do crédito em razão do ajuizamento desta reclamação. Confira-se:
“De fato, ainda está pendente de julgamento a Reclamação
Constitucional n. 34.426 , ajuizada por Cemig Distribuição S/A, com fulcro no
art. 102, I, l, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2a
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região nestes autos, que pode
ter futura repercussão quanto à responsabilidade da 2 a reclamada .
Em razão disso, indefiro a liberação do crédito ao reclamante
neste momento processual ".
3. Nesse contexto, não explicitado pela parte reclamante o risco do
perecimento do objeto da demanda. Portanto, entendo não evidenciado, nesta
etapa processual, o requisito do perigo da demora para o deferimento do
pedido de medida liminar.
4. De qualquer forma, considero ausente, também, a demonstração
do requisito da plausibilidade do direito pela parte ora reclamante.
5. Por oportuno, reproduzo, na fração de interesse, a decisão
reclamada:
“EMENTA: ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, IV E V, DO TST.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Os integrantes da administração
pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelos créditos
trabalhistas decorrentes de serviços de que sejam tomadores, nas
mesmas condições do item IV da Súmula 331 do TST, quando
evidenciada sua conduta culposa no atendimento das obrigações da Lei
n° 8.666/93 , especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas contratuais e legais da prestadora de serviço.
[...] De início, registro que na petição inicial não há pedido de
reconhecimento de ilicitude da terceirização , nem se trata da hipótese de
dono da obra de que é objeto a OJ n° 191 da SbDI-1 do TST, visto que,
conforme descrito na inicial (ID 532450a, p. 2), o reclamante laborava como
operador de motosserra e foi contratado pela primeira reclamada para realizar
a limpeza de faixas sob as redes de alta tensão pertencentes à 2a reclamada.
O entendimento consagrado na Súmula n° 331 do TST, em seus itens IV e V,
disciplina acerca da aplicabilidade da responsabilidade subsidiária ao
pagamento das verbas trabalhistas por parte da Administração Pública,
devendo esta hipótese ocorrer em caso de " Os entes integrantes da
Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas
mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente
na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não
decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada.", ou seja, para que ocorra a
responsabilização pelos pagamentos das verbas trabalhistas por parte da
Administração Pública é necessária a comprovação da configuração de
sua culpa in vigilando , que é a culpa devido a falta de fiscalização no
cumprimento do contrato de trabalho por parte da empresa terceirizada,
conforme decidido pelo Eg. STF no julgamento da ADC n° 16 e no recurso
extraordinário n° 760.931, Rel. Min. Rosa Weber, Redator designado Min. Luiz
Fux, julgado em 26/04/2017. Desta forma, o ônus da prova acerca do
acompanhamento e fiscalização do contrato recai sobre o tomador de
serviços, à luz do princípio da aptidão para a prova, encargo esse que a
recorrente não se desvencilhou, pois não demonstrou o
acompanhamento e fiscalização do contrato firmado com a primeira
reclamada, indicando representante especialmente designado para
tanto, tampouco acostando aos autos documentos que demonstrassem
a fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa
contratada . Diante o exposto, mantenho a r. sentença, pois deixando de
fiscalizar o regular cumprimento do contrato administrativo , a 2a
reclamada violou a legislação ordinária e causou prejuízos ao trabalhador,
devendo responder, de forma subsidiária, pelas verbas devidas pela 1a
reclamada, pela regra do art. 9° CLT e dos art. 186 e 927 do Código Civil.
Nego provimento".
6. No julgamento da ADC n° 16, ocorrido em 24.11.2010, ao concluir
pela constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, o Pleno desta
Corte abraçou a tese da inviabilidade da aplicação da responsabilidade
objetiva à Administração Pública pelas verbas trabalhistas decorrentes de
contrato de prestação de serviços firmado na forma da Lei n° 8.666/1993,
consoante emerge da ementa do acórdão de relatoria do eminente Min. Cezar
Peluso:
“EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária.
Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro
contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à
administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, §
1°, da Lei federal n° 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma.
Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto
vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1°, da Lei federal n°
8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei n° 9.032, de
1995."
7. Também resultou destacado que o aludido dispositivo não impede
o reconhecimento da responsabilidade do ente público ante ação culposa da
Administração Pública, como no caso de omissão na obrigação de fiscalizar
as obrigações do contratado, consideradas as peculiaridades fáticas do caso
concreto, com espeque em outras normas, regras e princípios do
ordenamento jurídico.
8. Ao julgamento do paradigmático RE n° 760.931-RG, em 26.4.2017,
o Plenário desta Suprema Corte ratificou o entendimento prelecionado na
ADC n° 16 e fixou a seguinte tese: “ O inadimplemento dos encargos
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao
Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1°, da Lei n°
8.666/1993".
9. Por seu turno, o comando da Súmula Vinculante n° 10 obriga que,
na análise de possível ofensa ao seu conteúdo, esta Corte investigue se o
afastamento de norma no caso concreto se deu em função de declaração
explícita ou implícita de inconstitucionalidade. Assim, não é o mero ato de
afastar a aplicabilidade do comando legal que implica contrariedade à súmula,
mas fazê-lo com esteio em incompatibilidade com o texto constitucional,
mesmo que de forma não declarada.
10. Da análise da decisão reclamada, observo que o Tribunal
reclamado consignou que a responsabilidade subsidiária atribuída à ora
reclamante decorre de omissão desta no dever de fiscalizar o
cumprimento das obrigações trabalhistas relativas à cessão de mão de
obra.
11. Consignada pela Corte de origem a culpa da tomadora de
serviços em razão de omissão da Administração Pública quanto ao poder-
dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais
que lhe incumbiam - a caracterizar a culpa in vigilando -, não se excogita
afronta à ADC n° 16, ao RE n° 760.931-RG ou ao comando da Súmula
Vinculante n° 10.
12. Limitados a obstaculizar a responsabilização subsidiária
automática da Administração Pública - como mera decorrência do
inadimplemento da prestadora de serviços -, os julgamentos da ADC n° 16 e
do RE n° 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa
do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da
distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram
balizas na apreciação da prova ao julgador.
13. A propósito, o Plenário desta Casa, mediante votação majoritária,
rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no RE
760.931-RG. Na assentada, o Colegiado afastou a possibilidade da pretendida
integração da questão do ônus da prova e sua valoração ao julgamento do
precedente paradigmático. Por oportuno, cito excerto do voto do Min. Edson
Fachin, redator para o acórdão do respectivo do julgado:
“EMENTA: TERCEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser
sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão
geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão,
contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão
embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino
no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização
subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação
de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável
obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos
firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração
rejeitados. [...] A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o
legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1°, da Lei de Licitações, mas não
pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de
primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa
prestadora de serviços". (RE 760931 ED-terceiros, Rel. Min. Luiz Fux, Redator
p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 06.9.2019)
14. A ratificar essa intelecção, observo que o debate sobre o ônus da
prova em eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações
trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária da Administração
Pública é, hoje, objeto do RE n° 1.298.647-RG (Tema 1.118), confira-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS
GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS CONTRATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE 16 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931.
TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO DE
CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTIPLICIDADE DE
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL".
15. Demais disso, à luz das premissas de origem, não se trata de
responsabilização automática do ente público, tampouco de ofensa ao art. 71,
§ 1°, da Lei n° 8.666/1993, mas de efetiva análise da culpa do ente público
pelo descumprimento do dever de fiscalizar o adimplemento das verbas
trabalhistas decorrentes da prestação de serviços.
16. Dessa forma, tendo o Tribunal de origem assentado, na decisão
reclamada, a responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in
vigilando, afastar tal conclusão exigiria a reabertura do debate fático-
probatório, a alcançar a questão relativa à configuração efetiva da culpa ou
inércia fiscalizatória da Administração, ou, ainda, a discussão acerca da
correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, procedimento
inviável em sede de reclamação. Destaco, por oportuno, os seguintes
jugados:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADC 16/DF.
ART. 71, § 1°, DA LEI 8.666/1993. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALTA DE EFICIENTE
FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental
são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por
isso, se mantêm hígidos. II - No julgamento da ADC 16/DF, este Tribunal
reconheceu que
10/02/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Vigésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 34426 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Na sessão virtual de 26 de junho 4 de agosto de 2020, a Primeira
Turma deste Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento ao
agravo para que a reclamação tenha regular sequência, nos termos do voto
médio do Ministro Marco Aurélio, Redator para acórdão, ocasião em que fiquei
vencida, na companhia do Ministro Luís Roberto Barroso.
O voto prevalecente está assim consignado:
“Tem-se controvérsia a versar a responsabilidade subsidiária da
Administração por créditos trabalhistas inadimplidos, devidos a empregado de
empresa prestadora de serviço, considerado o fenômeno da terceirização de
mão de obra, ante a alegada ausência de fiscalização do cumprimento das
obrigações assumidas no contrato, do que adviria a culpa.
Verifica-se que a Justiça do Trabalho acabou por generalizar a
responsabilidade subsidiária da Administração Pública na tomada de serviços
terceirizados, inobservando o versado no pronunciamento do Tribunal, na
ação declaratória de constitucionalidade n° 16, quando placitado o artigo 71, §
1°, da Lei n° 8.666/1990, no que exclui a citada responsabilidade. Provejo o
agravo para que a reclamação tenha regular sequência.". (DJe 1°. 10.2020)
Tendo em vista o teor do voto médio prevalecente exarado nesta
reclamação, (i) requisitem-se informações do Órgão reclamado, a serem
prestadas no prazo de 10 dias (art. 989, I, do CPC/2015), bem como (ii) cite-
se o beneficiário da decisão reclamada, (art. 989, III, do CPC/2015), a fim de
que apresente contestação, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?