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Movimentações 2025 2019
15/08/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito tributário. Reconsideração no recurso extraordinário. Agravo regimental. Imunidade tributária recíproca. IPTU. Sociedade de economia mista. Repercussão geral. Tema nº 1.398 do ementário da Repercussão Geral. Reconsideração de decisão. Devolução do processo à origem. Baixa imediata.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a recurso extraordinário, no qual se discutira a aplicação da imunidade tributária recíproca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, com negociação de ativos em bolsas de valores e intuito lucrativo.
2. A recorrente requer a não aplicação do Tema RG nº 508 e do art. 21, § 1º, do RISTF, argumentando que a questão seria superada — ou não — na pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que a matéria relativa à imunidade da Companhia de Eletricidade de Minas Gerais (Cemig) foi afetada à sistemática da repercussão geral no Tema nº 1.398.
3. Na decisão agravada havia sido negado seguimento ao recurso extraordinário ao se aplicar o Tema RG nº 508, entendendo-se que a sociedade de economia mista em questão, por ter participação acionária negociada em bolsas de valores e ser voltada à remuneração de capital de seus controladores ou acionistas, não estaria abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, al. “a”, da Constituição da República.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser reconsiderada em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria no Tema nº 1.398.
III. Razões de decidir
5. Foi reconhecida a repercussão geral da questão referente à imunidade tributária para fins de IPTU incidente sobre bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviços públicos, conforme o Tema RG nº 1.398, em leading case da própria recorrente.
6. A matéria, portanto, demanda a aplicação da sistemática da repercussão geral para que o Tribunal de origem aguarde o julgamento do Tema RG nº 1.398, exercendo, se for o caso, juízo de retratação.
IV. Dispositivo
7. Decisão monocrática agravada reconsiderada para determinar a devolução do processo ao tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema RG nº 1.398. Agravo regimental julgado prejudicado.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão mediante a qual neguei seguimento a recurso extraordinário, nos termos da ementa a seguir transcrita:
“Ementa:Direito tributário. recurso extraordinário. Imunidade tributária recíproca. IPTU. Sociedade de economia mista. Prestação de serviço público. Atividade econômica. Distribuição de lucros. Repercussão Geral. Negativa de seguimento.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário no qual se discute a aplicação da imunidade tributária recíproca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e sobre a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial.
2. Analisa-se a situação da Companhia de Eletricidade de Minas Gerais (Cemig), empresa de economia mista que negocia seus ativos em bolsas de valores e tem intuito lucrativo com distribuição de dividendos a acionistas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária recíproca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) se aplica à sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, negocia seus ativos em bolsa de valores e tem intuito lucrativo com distribuição de dividendos a acionistas.
III. Razões de decidir
4. A prestação de serviços públicos deixou de ser tarefa precipuamente realizada pelo Estado, com a despublicização da concessão de utilidades para o setor privado, conforme evidenciado pela Lei nº 8.987, de 1995, art. 16, e pela função de fiscalização, incentivo e planejamento atribuída ao Estado pelo art. 174 da Constituição da República de 1988.
5. O sistema de imunidades tributárias não se restringe a aspectos puramente objetivos ou subjetivos, mas envolve uma ponderação que considera a interação desses dois fatores, especialmente o intuito lucrativo do prestador de serviços, conforme o art. 150, inc. VI, § 3º, da CRFB.
6. A imunidade tributária recíproca aplica-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, não abrangendo atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, as quais devem ser submetidas à tributação.
7. Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em bolsas de valores e que está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, al. “a”, da CRFB, unicamente em razão das atividades desempenhadas. Este entendimento foi fixado no Tema RG nº 508.
8. A Companhia de Eletricidade de Minas Gerais (Cemig), como sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço essencial, dispõe-se como companhia de intuito lucrativo voltada à distribuição de dividendos a seus acionistas, com ativos negociados em bolsa de valores, o que a enquadra nas características distintivas que afastam a imunidade tributária.
IV. Dispositivo
9. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.” (e-doc. 60).
2. Nas razões do agravo, a recorrente pugna pela não aplicação do Tema RG nº 508 e também do art. 21, § 1º, do RISTF, porquanto a questão ou já foi superada ou não é pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2.1. Afirma que a matéria relativa à imunidade da Cemig foi afetada à sistemática da Repercussão Geral, no Tema nº 1.398 (e-doc. 62).
É o relatório.
Decido.
3. De fato, foi reconhecida a repercussão geral da questão relacionada à imunidade tributária para fins de IPTU quanto a imóveis estatais afetados à prestação dos serviços públicos, em leading caseda própria recorrente Cemig, in litteris:
“Ementa: Direito constitucional e tributário. Recurso Extraordinário. Imunidade Recíproca. IPTU. Bens de estatal afetados à prestação de serviço público. Repercussão Geral.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que afirmou a incidência de imposto territorial e predial urbano – IPTU sobre bem imóvel de Sociedade de Economia Mista afetado à prestação de serviço público. Isso ao fundamento de que a imunidade tributária recíproca não é garantida às estatais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há incidência de IPTU sobre bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público, com fundamento na imunidade tributária recíproca.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.479.602, afirmou a existência de repercussão geral de controvérsia sobre a incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação de serviço público concedido, com base na garantia de imunidade tributária recíproca (Tema 1.297/RG).
4. Em relação às estatais, no Tema 508/RG (RE 600.867), o STF fixou tese de repercussão geral assentando que as sociedades de economia mista, cujos ativos são negociados em Bolsas de Valores e que distribui lucros, não estão abrangidas pela imunidade tributária. Por sua vez, no Tema 1.140/RG (RE 1.320.054), concluiu que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, mas que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca.
5. Constitui questão constitucional relevante definir se os bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público têm a garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU, independentemente dos regimes concorrencial e de distribuição de lucros da estatal.
IV. Dispositivo
6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se os bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público têm a garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU.”
(RE nº 1.317.330-RG/MG, tema RG nº 1.398, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16/05/2025, p. 23/05/2025).
4. Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática agravada aplicando a parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal(e-doc. 60), Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil —, determino a imediata devolução do processo ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento do Tema RG nº 1.398, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma. Fica, por conseguinte, prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo14/08/2025 Visualizar PDF
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Secretaria Judiciária
14/08/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito tributário. Reconsideração no recurso extraordinário. Agravo regimental. Imunidade tributária recíproca. IPTU. Sociedade de economia mista. Repercussão geral. Tema nº 1.398 do ementário da Repercussão Geral. Reconsideração de decisão. Devolução do processo à origem. Baixa imediata.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a recurso extraordinário, no qual se discutira a aplicação da imunidade tributária recíproca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, com negociação de ativos em bolsas de valores e intuito lucrativo.
2. A recorrente requer a não aplicação do Tema RG nº 508 e do art. 21, § 1º, do RISTF, argumentando que a questão seria superada — ou não — na pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que a matéria relativa à imunidade da Companhia de Eletricidade de Minas Gerais (Cemig) foi afetada à sistemática da repercussão geral no Tema nº 1.398.
3. Na decisão agravada havia sido negado seguimento ao recurso extraordinário ao se aplicar o Tema RG nº 508, entendendo-se que a sociedade de economia mista em questão, por ter participação acionária negociada em bolsas de valores e ser voltada à remuneração de capital de seus controladores ou acionistas, não estaria abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, al. “a”, da Constituição da República.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser reconsiderada em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria no Tema nº 1.398.
III. Razões de decidir
5. Foi reconhecida a repercussão geral da questão referente à imunidade tributária para fins de IPTU incidente sobre bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviços públicos, conforme o Tema RG nº 1.398, em leading case da própria recorrente.
6. A matéria, portanto, demanda a aplicação da sistemática da repercussão geral para que o Tribunal de origem aguarde o julgamento do Tema RG nº 1.398, exercendo, se for o caso, juízo de retratação.
IV. Dispositivo
7. Decisão monocrática agravada reconsiderada para determinar a devolução do processo ao tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema RG nº 1.398. Agravo regimental julgado prejudicado.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão mediante a qual neguei seguimento a recurso extraordinário, nos termos da ementa a seguir transcrita:
“Ementa:Direito tributário. recurso extraordinário. Imunidade tributária recíproca. IPTU. Sociedade de economia mista. Prestação de serviço público. Atividade econômica. Distribuição de lucros. Repercussão Geral. Negativa de seguimento.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário no qual se discute a aplicação da imunidade tributária recíproca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e sobre a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial.
2. Analisa-se a situação da Companhia de Eletricidade de Minas Gerais (Cemig), empresa de economia mista que negocia seus ativos em bolsas de valores e tem intuito lucrativo com distribuição de dividendos a acionistas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária recíproca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) se aplica à sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, negocia seus ativos em bolsa de valores e tem intuito lucrativo com distribuição de dividendos a acionistas.
III. Razões de decidir
4. A prestação de serviços públicos deixou de ser tarefa precipuamente realizada pelo Estado, com a despublicização da concessão de utilidades para o setor privado, conforme evidenciado pela Lei nº 8.987, de 1995, art. 16, e pela função de fiscalização, incentivo e planejamento atribuída ao Estado pelo art. 174 da Constituição da República de 1988.
5. O sistema de imunidades tributárias não se restringe a aspectos puramente objetivos ou subjetivos, mas envolve uma ponderação que considera a interação desses dois fatores, especialmente o intuito lucrativo do prestador de serviços, conforme o art. 150, inc. VI, § 3º, da CRFB.
6. A imunidade tributária recíproca aplica-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, não abrangendo atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, as quais devem ser submetidas à tributação.
7. Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em bolsas de valores e que está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, al. “a”, da CRFB, unicamente em razão das atividades desempenhadas. Este entendimento foi fixado no Tema RG nº 508.
8. A Companhia de Eletricidade de Minas Gerais (Cemig), como sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço essencial, dispõe-se como companhia de intuito lucrativo voltada à distribuição de dividendos a seus acionistas, com ativos negociados em bolsa de valores, o que a enquadra nas características distintivas que afastam a imunidade tributária.
IV. Dispositivo
9. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.” (e-doc. 60).
2. Nas razões do agravo, a recorrente pugna pela não aplicação do Tema RG nº 508 e também do art. 21, § 1º, do RISTF, porquanto a questão ou já foi superada ou não é pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2.1. Afirma que a matéria relativa à imunidade da Cemig foi afetada à sistemática da Repercussão Geral, no Tema nº 1.398 (e-doc. 62).
É o relatório.
Decido.
3. De fato, foi reconhecida a repercussão geral da questão relacionada à imunidade tributária para fins de IPTU quanto a imóveis estatais afetados à prestação dos serviços públicos, em leading caseda própria recorrente Cemig, in litteris:
“Ementa: Direito constitucional e tributário. Recurso Extraordinário. Imunidade Recíproca. IPTU. Bens de estatal afetados à prestação de serviço público. Repercussão Geral.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que afirmou a incidência de imposto territorial e predial urbano – IPTU sobre bem imóvel de Sociedade de Economia Mista afetado à prestação de serviço público. Isso ao fundamento de que a imunidade tributária recíproca não é garantida às estatais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há incidência de IPTU sobre bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público, com fundamento na imunidade tributária recíproca.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.479.602, afirmou a existência de repercussão geral de controvérsia sobre a incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação de serviço público concedido, com base na garantia de imunidade tributária recíproca (Tema 1.297/RG).
4. Em relação às estatais, no Tema 508/RG (RE 600.867), o STF fixou tese de repercussão geral assentando que as sociedades de economia mista, cujos ativos são negociados em Bolsas de Valores e que distribui lucros, não estão abrangidas pela imunidade tributária. Por sua vez, no Tema 1.140/RG (RE 1.320.054), concluiu que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, mas que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca.
5. Constitui questão constitucional relevante definir se os bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público têm a garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU, independentemente dos regimes concorrencial e de distribuição de lucros da estatal.
IV. Dispositivo
6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se os bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público têm a garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU.”
(RE nº 1.317.330-RG/MG, tema RG nº 1.398, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16/05/2025, p. 23/05/2025).
4. Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática agravada aplicando a parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal(e-doc. 60), Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil —, determino a imediata devolução do processo ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento do Tema RG nº 1.398, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma. Fica, por conseguinte, prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo13/08/2025 Visualizar PDF
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Secretaria Judiciária
22/07/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito tributário. recurso extraordinário. Imunidade tributária recíproca. IPTU. Sociedade de economia mista. Prestação de serviço público. Atividade econômica. Distribuição de lucros. Repercussão Geral. Negativa de seguimento.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário no qual se discute a aplicação da imunidade tributária recíproca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e sobre a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial.
2. Analisa-se a situação da Companhia de Eletricidade de Minas Gerais (Cemig), empresa de economia mista que negocia seus ativos em bolsas de valores e tem intuito lucrativo com distribuição de dividendos a acionistas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária recíproca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) se aplica à sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, negocia seus ativos em bolsa de valores e tem intuito lucrativo com distribuição de dividendos a acionistas.
III. Razões de decidir
4. A prestação de serviços públicos deixou de ser tarefa precipuamente realizada pelo Estado, com a despublicização da concessão de utilidades para o setor privado, conforme evidenciado pela Lei nº 8.987, de 1995, art. 16, e pela função de fiscalização, incentivo e planejamento atribuída ao Estado pelo art. 174 da Constituição da República de 1988.
5. O sistema de imunidades tributárias não se restringe a aspectos puramente objetivos ou subjetivos, mas envolve uma ponderação que considera a interação desses dois fatores, especialmente o intuito lucrativo do prestador de serviços, conforme o art. 150, inc. VI, § 3º, da CRFB.
6. A imunidade tributária recíproca aplica-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, não abrangendo atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, as quais devem ser submetidas à tributação.
7. Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em bolsas de valores e que está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, al. “a”, da CRFB, unicamente em razão das atividades desempenhadas. Este entendimento foi fixado no Tema RG nº 508.
8. A Companhia de Eletricidade de Minas Gerais (Cemig), como sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço essencial, dispõe-se como companhia de intuito lucrativo voltada à distribuição de dividendos a seus acionistas, com ativos negociados em bolsa de valores, o que a enquadra nas características distintivas que afastam a imunidade tributária.
IV. Dispositivo
9. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - IPTU DEVIDO EM RAZÃO DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL - IMUNIDADE INTERGOVERNAMENTAL RECÍPROCA - NÃO INCIDÊNCIA - REVERSÃO DO BEM IMÓVEL QUANDO DO TÉRMINO DA CONCESSÃO - IRRELEVÂNCIA - SITUAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONCESSIONÁRIA COMO PROPRIETÁRIA ATUAL DO BEM - FATO GERADOR CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO. - A CEMIG, como concessionária de serviço público federal que é, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no tocante aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (art. 173, S 1º, II, da CR/88). - O fato gerador do IPTU é ‘a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município’, a teor do disposto no art. 32 do Código Tributário Nacional.- As concessionárias de serviço público não podem ser contempladas pela imunidade intergovernamental recíproca, que somente é observada entre pessoas políticas exatamente em virtude do pacto federativo e do princípio da isonomia que regem as relações entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.- A possibilidade de reversão do imóvel pertencente à concessionária ao domínio público não é capaz de isentá-la do pagamento do IPTU, porque o bem encontra-se, atualmente, sob seu domínio e propriedade.- Recurso ao qual se nega provimento.“ (e-doc. 5, p. 69).
2. Nas razões do recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a Cemig sustenta contrariedade aos arts. 5º, incs. LIV e LV, 93, inc. IX, 150, inc. VI, al. “a”, 155, § 3º, e 173, § 1º, da Constituição da República, ao argumento de que os serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica devem ser abrangidos pela imunidade tributária relativa ao IPTU quanto a imóveis utilizados para a prestação. Discorre sobre a essencialidade dos serviços públicos em questão e ressalta a imunidade recíproca, a obstar a ocorrência do fato gerador das exações impugnadas. Assevera a impossibilidade de se considerarem os imóveis afetados à prestação dos serviços públicos como de propriedade da concessionária, como ente privado (e-doc. 39).
É o relatório.
Decido.
3. De início, quanto àsuscitada negativa deprestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ressalto que os embargos declaratórios foram apreciados, embora tenha havido conclusão em sentido contrário aos interesses do ora recorrente. Neste ponto, expresso que esta Corte, ao analisar o Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral (AI nº 791.292-QO-RG/PE, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes), jáfirmou orientação no sentido de que a fundamentação exigida pela Constituição para as decisões judiciais pode ser sucinta, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações do recorrente.
4. O caso trata da imunidade tributária do IPTU na prestação de serviços públicos, matéria em torno da qual tem esta Suprema Corte proferido diversas manifestações sob o rito da Repercussão Geral.
5. A questão é tormentosa porque, desde a década de 80, mais marcadamente, com a reforma administrativa operada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, a prestação dos serviços públicos deixou de ser tarefa precipuamente realizada pelo Estado. Incapaz de prover todas as utilidades reclamadas pelo cidadão-administrado, foi preciso despublicizara concessão de utilidades para o setor privado, alternativa que se acentuou nos últimos tempos como forma de concretizar os direitos sociais e fundamentais.
6. Aquela noção de serviço público percebido, por sua natureza e força de lei, a um contexto monopolístico, tornou-se tarefa também realizada por agentes privados, aliás, não singularmente, por via de um único contrato administrativo, mas entregue de forma difusa, sem a uniformidade outrora pensada pela Administração Pública (RANCI, Pippo. Concorrenza e Servizi Pubblici nella Costituzione. In: CANANEA, Giacinto della; NAPOLITANO, Giulio (Org.). Per uma Nuova Costituzione Economica. Bologna: Il Mulino, 1998, p. 34).
7. O art. 16 da Lei das Concessões (Lei nº 8.987, de 1995) é expressão clara desta mudança ao delinear regra geral no sentido de que “outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade(...).”
8. Na esteira dessas mudanças, ao Estado é dado o papel de “fiscalização, incentivo e planejamento” (art. 174, CRFB), isto é, regular as atividades para prestação de serviços públicos ou de utilidade pública com eficiência. O Estado deixa de ser único prestador e passa a observar a entrada de novos agentes econômicos, fiscalizar a prestação de suas atividades e moldar o mercado com o propósito de preservação da concorrência e de proteção do consumidor.
9. Nessa ordem de ideias:
“Incrusta-se, como parte central da sociedade, uma máquina econômica para promover prosperidade, que é composta, além de empresas competindo num mercado, por estruturas de cálculo econômico, regimes fiscais e técnicas compulsórias de regulação financeira e prestação de contas.
(...)
A intervenção não é na estrutura dos mecanismos da economia de mercado, mas nas condições de mercado, agindo sobre dados que não são diretamente econômicos, mas que influenciam a economia de mercado. A interferência não deve ser sobre os preços, mas em elementos como a população, técnicas, aprendizagem, educação, regime jurídico etc.
(...)
A função da lei é elucidada em outra perspectiva. Enquanto sua forma é proibir ou coagir, a sua função é ser a regra do jogo.A ordenação legal deve favorecer o jogo econômico, permitindo que cada agente econômico, cada ser racional, maximize suas utilidades. A regulação constitui um programa de sociedade em que haveria ‘otimização dos sistemas de diferença’, com liberdade para as oscilações e tolerância com os indivíduos e com práticas minoritárias. A intervenção não seria sobre os jogadores, mas sobre as regras do jogo, intervenção do tipo ambiental para maximização de eficiência.”
(LOPES, Othon de Azevedo. Fundamentos da Regulação. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2018, p. 150-153; destaques acrescidos).
10. Atento a essas mudanças, o Supremo Tribunal Federal passou a compreender que o sistema de imunidades não está restrito a aspectos puramente objetivos, ligados aos objetos, bens ou outros sinais de riqueza, nem mesmo estanque em relação aos sujeitos agraciados pela benesse constitucional.
11. Mais do que referente à imunização de um bem público, ou à função pública prestada por uma entidade (pública ou privada), sobressai um raciocínio de ponderação que leva em conta a interação desses dois fatores.
12. Foi justamente a referida intelecção trazida pelo Plenário desta Corte na análise da regra que excepciona a imunidade do art. 150, inc. VI, quando patente o intuito lucrativo do prestador de serviços. A regra está insculpida no § 3º do citado dispositivo:
“§ 3º As vedações do inciso VI, ‘a’, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.” (destaques acrescidos).
13. Assim foi na fixação da tese para o Tema nº 508 do ementário da Repercussão Geral, na qual o e. Ministro Luiz Fux, em remissão ao julgamento do RE nº 253.472/SP, com base no voto condutor do acórdão do e. Ministro Joaquim Barbosa, ressaltou duas importantes premissas de julgamento:
“(...) 1.1 A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em consequência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independente do contexto.
1.2 Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política.” (destaques acrescidos).
14. Nessa linha, ainda que relacionado a um bem público afetado à prestação de serviços públicos, é imprescindível visualizar a entidade prestadora, a forma como se organiza e o seu intuito, se majoritariamente público ou privado.
15. Assim se fixou para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), sociedade de economia mista, a ausência da imunidade tributária para o IPTU, uma vez que organizada para distribuição do lucro entre seus acionistas – na maior parte, privados –, com ativos negociados em bolsa de valores, sem o que haveria forte risco de quebra do equilíbrio concorrencial. Logo, naquele Tema RG nº 508, fixou-se a seguinte tese vinculante:
“Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.”
(RE nº 600.867-RG/SP, Tema RG nº 508, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Red. p/ Ac. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 29/06/2020, p. 30/09/2020).
16. Caso assim não se disponha a empresa prestadora, a contrario sensu, é legítima a percepção da imunidade, conforme definido pelo STF no Tema nº 1.140 do ementário da Repercussão Geral:
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.”
(RE nº 1.320.054-RG/SP, Tema RG nº 1.140, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 06/05/2021, p. 14/05/2021).
17. In casu, a Cemig é sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço essencial, porém, dispõe-se, claramente, como companhia de intuito lucrativo voltada à distribuição de dividendos a seus acionistasBolsa de Valores Brasileira (B3), na New York Stock Exchange (NYSE) e, há pouco, também na Bolsa de Valores de Madri (Latibex). . Negocia, atualmente, seus ativos na
18. Especificamente em relação à Cemig, em um primeiro momento, posicionei-me pela concessão da imunidade e, em seguida, obtemperei a suspensão dos feitos em relação à empresa pela superveniência do Tema RG nº 1.297. Entretanto, bem esclareceu o e. Ministro Luís Roberto Barroso, naquela manifestação de afetação, quanto à definição de cada um dos temas que orbitam a questão da imunidade recíproca na cobrança do IPTU, in verbis:
“(...) 6. O recurso extraordinário deve ser conhecido. A questão suscitada pelo recurso extraordinário não pressupõe o exame de matéria fática, tampouco de legislação infraconstitucional. Isso, aliás, é demonstrado pela existência de quatro teses de repercussão geral sobre a aplicação da imunidade tributária para pessoas jurídicas de direito privado.
7. A primeira tese afirma que a imunidade tributária recíproca não se aplica a empresa privada, arrendatária de imóvel público, que explora atividade econômica com fins lucrativos (Tema 385/RG). A segunda orienta que incide IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado (Tema 437/RG). A terceira disciplina que a sociedade de economia mista, cujos ativos são negociados em Bolsas de Valores e que distribui lucro, não está abrangida pela regra de imunidade tributária (Tema 508/RG). A quarta dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca (Tema 1.140/RG). Nenhuma delas, no entanto, trata especificamente da manutenção da imunidade sobre bens públicos afetados à serviço público outorgado a particular.“
19. Considerando todas essas informações, à luz do entendimento seguido pelo Plenário e também pela Segunda Turma do STF, entendo que o caso dos autos é justamente o de aplicação do Tema RG nº 508, porque a Cemig reúne os traços distintivos daquela afetação, conforme apontei acima. Cabe destacar:
“EMENTA: Agravo regimental em embargos de divergência em recurso extraordinário. Direito tributário. Aplicação da tese firmada para o Tema nº 508. Companhia Energética de São Paulo (CESP). Sociedade de economia mista concessionária de serviço público. Participação em bolsa de valores, com relevante distribuição de lucros a particulares. Imunidade tributária recíproca. Inaplicabilidade.
1. O Plenário da Corte fixou a seguinte tese para o Tema nº 508: ‘Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida
(...) Ver conteúdo completo21/07/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito tributário. recurso extraordinário. Imunidade tributária recíproca. IPTU. Sociedade de economia mista. Prestação de serviço público. Atividade econômica. Distribuição de lucros. Repercussão Geral. Negativa de seguimento.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário no qual se discute a aplicação da imunidade tributária recíproca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e sobre a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial.
2. Analisa-se a situação da Companhia de Eletricidade de Minas Gerais (Cemig), empresa de economia mista que negocia seus ativos em bolsas de valores e tem intuito lucrativo com distribuição de dividendos a acionistas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária recíproca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) se aplica à sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, negocia seus ativos em bolsa de valores e tem intuito lucrativo com distribuição de dividendos a acionistas.
III. Razões de decidir
4. A prestação de serviços públicos deixou de ser tarefa precipuamente realizada pelo Estado, com a despublicização da concessão de utilidades para o setor privado, conforme evidenciado pela Lei nº 8.987, de 1995, art. 16, e pela função de fiscalização, incentivo e planejamento atribuída ao Estado pelo art. 174 da Constituição da República de 1988.
5. O sistema de imunidades tributárias não se restringe a aspectos puramente objetivos ou subjetivos, mas envolve uma ponderação que considera a interação desses dois fatores, especialmente o intuito lucrativo do prestador de serviços, conforme o art. 150, inc. VI, § 3º, da CRFB.
6. A imunidade tributária recíproca aplica-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, não abrangendo atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, as quais devem ser submetidas à tributação.
7. Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em bolsas de valores e que está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, al. “a”, da CRFB, unicamente em razão das atividades desempenhadas. Este entendimento foi fixado no Tema RG nº 508.
8. A Companhia de Eletricidade de Minas Gerais (Cemig), como sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço essencial, dispõe-se como companhia de intuito lucrativo voltada à distribuição de dividendos a seus acionistas, com ativos negociados em bolsa de valores, o que a enquadra nas características distintivas que afastam a imunidade tributária.
IV. Dispositivo
9. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - IPTU DEVIDO EM RAZÃO DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL - IMUNIDADE INTERGOVERNAMENTAL RECÍPROCA - NÃO INCIDÊNCIA - REVERSÃO DO BEM IMÓVEL QUANDO DO TÉRMINO DA CONCESSÃO - IRRELEVÂNCIA - SITUAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONCESSIONÁRIA COMO PROPRIETÁRIA ATUAL DO BEM - FATO GERADOR CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO. - A CEMIG, como concessionária de serviço público federal que é, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no tocante aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (art. 173, S 1º, II, da CR/88). - O fato gerador do IPTU é ‘a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município’, a teor do disposto no art. 32 do Código Tributário Nacional.- As concessionárias de serviço público não podem ser contempladas pela imunidade intergovernamental recíproca, que somente é observada entre pessoas políticas exatamente em virtude do pacto federativo e do princípio da isonomia que regem as relações entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.- A possibilidade de reversão do imóvel pertencente à concessionária ao domínio público não é capaz de isentá-la do pagamento do IPTU, porque o bem encontra-se, atualmente, sob seu domínio e propriedade.- Recurso ao qual se nega provimento.“ (e-doc. 5, p. 69).
2. Nas razões do recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a Cemig sustenta contrariedade aos arts. 5º, incs. LIV e LV, 93, inc. IX, 150, inc. VI, al. “a”, 155, § 3º, e 173, § 1º, da Constituição da República, ao argumento de que os serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica devem ser abrangidos pela imunidade tributária relativa ao IPTU quanto a imóveis utilizados para a prestação. Discorre sobre a essencialidade dos serviços públicos em questão e ressalta a imunidade recíproca, a obstar a ocorrência do fato gerador das exações impugnadas. Assevera a impossibilidade de se considerarem os imóveis afetados à prestação dos serviços públicos como de propriedade da concessionária, como ente privado (e-doc. 39).
É o relatório.
Decido.
3. De início, quanto àsuscitada negativa deprestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ressalto que os embargos declaratórios foram apreciados, embora tenha havido conclusão em sentido contrário aos interesses do ora recorrente. Neste ponto, expresso que esta Corte, ao analisar o Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral (AI nº 791.292-QO-RG/PE, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes), jáfirmou orientação no sentido de que a fundamentação exigida pela Constituição para as decisões judiciais pode ser sucinta, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações do recorrente.
4. O caso trata da imunidade tributária do IPTU na prestação de serviços públicos, matéria em torno da qual tem esta Suprema Corte proferido diversas manifestações sob o rito da Repercussão Geral.
5. A questão é tormentosa porque, desde a década de 80, mais marcadamente, com a reforma administrativa operada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, a prestação dos serviços públicos deixou de ser tarefa precipuamente realizada pelo Estado. Incapaz de prover todas as utilidades reclamadas pelo cidadão-administrado, foi preciso despublicizara concessão de utilidades para o setor privado, alternativa que se acentuou nos últimos tempos como forma de concretizar os direitos sociais e fundamentais.
6. Aquela noção de serviço público percebido, por sua natureza e força de lei, a um contexto monopolístico, tornou-se tarefa também realizada por agentes privados, aliás, não singularmente, por via de um único contrato administrativo, mas entregue de forma difusa, sem a uniformidade outrora pensada pela Administração Pública (RANCI, Pippo. Concorrenza e Servizi Pubblici nella Costituzione. In: CANANEA, Giacinto della; NAPOLITANO, Giulio (Org.). Per uma Nuova Costituzione Economica. Bologna: Il Mulino, 1998, p. 34).
7. O art. 16 da Lei das Concessões (Lei nº 8.987, de 1995) é expressão clara desta mudança ao delinear regra geral no sentido de que “outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade(...).”
8. Na esteira dessas mudanças, ao Estado é dado o papel de “fiscalização, incentivo e planejamento” (art. 174, CRFB), isto é, regular as atividades para prestação de serviços públicos ou de utilidade pública com eficiência. O Estado deixa de ser único prestador e passa a observar a entrada de novos agentes econômicos, fiscalizar a prestação de suas atividades e moldar o mercado com o propósito de preservação da concorrência e de proteção do consumidor.
9. Nessa ordem de ideias:
“Incrusta-se, como parte central da sociedade, uma máquina econômica para promover prosperidade, que é composta, além de empresas competindo num mercado, por estruturas de cálculo econômico, regimes fiscais e técnicas compulsórias de regulação financeira e prestação de contas.
(...)
A intervenção não é na estrutura dos mecanismos da economia de mercado, mas nas condições de mercado, agindo sobre dados que não são diretamente econômicos, mas que influenciam a economia de mercado. A interferência não deve ser sobre os preços, mas em elementos como a população, técnicas, aprendizagem, educação, regime jurídico etc.
(...)
A função da lei é elucidada em outra perspectiva. Enquanto sua forma é proibir ou coagir, a sua função é ser a regra do jogo.A ordenação legal deve favorecer o jogo econômico, permitindo que cada agente econômico, cada ser racional, maximize suas utilidades. A regulação constitui um programa de sociedade em que haveria ‘otimização dos sistemas de diferença’, com liberdade para as oscilações e tolerância com os indivíduos e com práticas minoritárias. A intervenção não seria sobre os jogadores, mas sobre as regras do jogo, intervenção do tipo ambiental para maximização de eficiência.”
(LOPES, Othon de Azevedo. Fundamentos da Regulação. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2018, p. 150-153; destaques acrescidos).
10. Atento a essas mudanças, o Supremo Tribunal Federal passou a compreender que o sistema de imunidades não está restrito a aspectos puramente objetivos, ligados aos objetos, bens ou outros sinais de riqueza, nem mesmo estanque em relação aos sujeitos agraciados pela benesse constitucional.
11. Mais do que referente à imunização de um bem público, ou à função pública prestada por uma entidade (pública ou privada), sobressai um raciocínio de ponderação que leva em conta a interação desses dois fatores.
12. Foi justamente a referida intelecção trazida pelo Plenário desta Corte na análise da regra que excepciona a imunidade do art. 150, inc. VI, quando patente o intuito lucrativo do prestador de serviços. A regra está insculpida no § 3º do citado dispositivo:
“§ 3º As vedações do inciso VI, ‘a’, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.” (destaques acrescidos).
13. Assim foi na fixação da tese para o Tema nº 508 do ementário da Repercussão Geral, na qual o e. Ministro Luiz Fux, em remissão ao julgamento do RE nº 253.472/SP, com base no voto condutor do acórdão do e. Ministro Joaquim Barbosa, ressaltou duas importantes premissas de julgamento:
“(...) 1.1 A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em consequência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independente do contexto.
1.2 Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política.” (destaques acrescidos).
14. Nessa linha, ainda que relacionado a um bem público afetado à prestação de serviços públicos, é imprescindível visualizar a entidade prestadora, a forma como se organiza e o seu intuito, se majoritariamente público ou privado.
15. Assim se fixou para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), sociedade de economia mista, a ausência da imunidade tributária para o IPTU, uma vez que organizada para distribuição do lucro entre seus acionistas – na maior parte, privados –, com ativos negociados em bolsa de valores, sem o que haveria forte risco de quebra do equilíbrio concorrencial. Logo, naquele Tema RG nº 508, fixou-se a seguinte tese vinculante:
“Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.”
(RE nº 600.867-RG/SP, Tema RG nº 508, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Red. p/ Ac. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 29/06/2020, p. 30/09/2020).
16. Caso assim não se disponha a empresa prestadora, a contrario sensu, é legítima a percepção da imunidade, conforme definido pelo STF no Tema nº 1.140 do ementário da Repercussão Geral:
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.”
(RE nº 1.320.054-RG/SP, Tema RG nº 1.140, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 06/05/2021, p. 14/05/2021).
17. In casu, a Cemig é sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço essencial, porém, dispõe-se, claramente, como companhia de intuito lucrativo voltada à distribuição de dividendos a seus acionistasBolsa de Valores Brasileira (B3), na New York Stock Exchange (NYSE) e, há pouco, também na Bolsa de Valores de Madri (Latibex). . Negocia, atualmente, seus ativos na
18. Especificamente em relação à Cemig, em um primeiro momento, posicionei-me pela concessão da imunidade e, em seguida, obtemperei a suspensão dos feitos em relação à empresa pela superveniência do Tema RG nº 1.297. Entretanto, bem esclareceu o e. Ministro Luís Roberto Barroso, naquela manifestação de afetação, quanto à definição de cada um dos temas que orbitam a questão da imunidade recíproca na cobrança do IPTU, in verbis:
“(...) 6. O recurso extraordinário deve ser conhecido. A questão suscitada pelo recurso extraordinário não pressupõe o exame de matéria fática, tampouco de legislação infraconstitucional. Isso, aliás, é demonstrado pela existência de quatro teses de repercussão geral sobre a aplicação da imunidade tributária para pessoas jurídicas de direito privado.
7. A primeira tese afirma que a imunidade tributária recíproca não se aplica a empresa privada, arrendatária de imóvel público, que explora atividade econômica com fins lucrativos (Tema 385/RG). A segunda orienta que incide IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado (Tema 437/RG). A terceira disciplina que a sociedade de economia mista, cujos ativos são negociados em Bolsas de Valores e que distribui lucro, não está abrangida pela regra de imunidade tributária (Tema 508/RG). A quarta dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca (Tema 1.140/RG). Nenhuma delas, no entanto, trata especificamente da manutenção da imunidade sobre bens públicos afetados à serviço público outorgado a particular.“
19. Considerando todas essas informações, à luz do entendimento seguido pelo Plenário e também pela Segunda Turma do STF, entendo que o caso dos autos é justamente o de aplicação do Tema RG nº 508, porque a Cemig reúne os traços distintivos daquela afetação, conforme apontei acima. Cabe destacar:
“EMENTA: Agravo regimental em embargos de divergência em recurso extraordinário. Direito tributário. Aplicação da tese firmada para o Tema nº 508. Companhia Energética de São Paulo (CESP). Sociedade de economia mista concessionária de serviço público. Participação em bolsa de valores, com relevante distribuição de lucros a particulares. Imunidade tributária recíproca. Inaplicabilidade.
1. O Plenário da Corte fixou a seguinte tese para o Tema nº 508: ‘Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida
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