Informações do processo 2018/0274671-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.384.122
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1042 do NCPC), interposto por ELEONORA MATTEZ -
ESPÓLIO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 826/829, e-STJ).

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim

ementado (fls. 708/709, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO COM
PRAZO REDUZIDO (ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO
CIVIL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE
REFORMA. APLICAÇÃO ERRÔNEA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. CASO

QUE COMPORTA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.029 DO CÓDIGO CIVIL.

POSSE EXERCIDA PELA APELANTE SEM OPOSIÇÃO. PROVA
ROBUSTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO APELADO DE
FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA

APELANTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA

SUCUMBÊNCIA.

1. Considerando a alegação da inicial de que a posse da apelante remonta a data de
01/11/1992 quando vigia o Código Civil de 1916, faz-se então necessária a análise
das regras de transição para o atual diploma civil.

2. Dispõe o artigo 2.029 do Código Civil que: "Até dois anos após a entrada em
vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no
parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o
tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916".

3. No caso dos autos temos que a posse alegada pela apelante ultrapassa 09 anos da
data da entrada em vigor do atual Código Civil (11/01/2003), pois até esta data
conta com 10 anos, 02 meses e 10 (dias). Por isso nos termos do REsp
1.088.082/RJ, deve-se então, considerando que em 11/01/2003 a posse já era

superior a 09 nove anos, mas inferior a 18 anos, implementar então mais 02 anos
nos termos do artigo 2.029 já citado.

4. Aplicando-se a regra de transição correta ao caso temos que a prescrição
aquisitiva da usucapião extraordinária se operou em 11/01/2005, enquanto que a
ação foi ajuizada em 06/03/2009, ou seja, quando já atingido o prazo de prescrição.

5. Não há como dizer que a apelante após o falecimento de seu marido só
continuou na posse do imóvel por ato de mera tolerância da falecida Eleonora

Mattez, pois não foi produzida qualquer prova nesse sentido. As testemunhas

arroladas pela apelante são resolutas ao afirmarem que a falecida doou o imóvel

para a apelante.

6. A notificação extrajudicial (sequência 1.49) mencionada na sentença para
justificar a oposição a posse da apelante é imprestável para esse fim, pois é datada

de 26/04/2010, enquanto que a prescrição aquisitiva pela usucapião já havia sido

atingida em 11/01/2005.

7. Uma vez satisfeitos os requisitos do artigo 1.238, caput, e §1°, cumulado com o
artigo 2.029, ambos do Código Civil, a sentença deve ser reformada para declarar o

domínio da apelante sobre o imóvel apontado na inicial.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontam ofensa aos artigos 541 e

2028 do CC/02; e 497 e 550 do CC/16.

Sustentam, em síntese, que "não se aplica o artigo 2.029 do CC/02, devendo se
considerar o prazo prescricional de 20 anos previsto no CC/1916 e não os prazos previstos no
CC/02".

Afirmam que "a Autora, ora Recorrida continuou na posse do imóvel por ato de mera

tolerância".

Aduzem inexistir em "nosso ordenamento jurídico (...) a hipótese de doação verbal".

Contrarrazões (fls. 806/823, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o

fundamento de que aplicáveis ao caso as Súmulas 282 e 356 do STF, e 7 e 83 do STJ.

Daí o presente agravo (art. 1042 do NCPC), buscando destrancar o processamento

daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 853/868 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo do artigo 541 do CC/02, não foi

objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na

Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.

Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do NCPC.

Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a
parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do NCPC de

modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o
que não foi feito no presente feito.

Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp

1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,

DJe 10/04/2017).

2. Quanto à alegada ofensa ao art. 2028 do CC/02, referente à tese de que "não se aplica
o artigo 2.029 do CC/02, devendo se considerar o prazo prescricional de 20 anos previsto no
CC/1916 e não os prazos previstos no CC/02", a Corte local adotou os seguintes fundamentos (fls.

713/716, e-STJ):

A usucapião extraordinária encontra previsão no artigo 1.238 do Código Civil e

para que tenha sucesso faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

(...)

Logo, terá direito a declaração de domínio pela usucapião aquele que comprovar
que possuiu como seu um imóvel sem interrupção nem oposição pelo prazo de 15

(quinze) anos, independentemente da existência de título ou de boa -fé.

Além disso, o prazo de 15 (quinze) anos poderá ser reduzido para 10 (dez) anos se
o possuidor comprovar que estabeleceu moradia habitual no imóvel ou nele

realizou obras ou serviços de caráter produtivo.

No entanto, considerando a alegação da inicial de que a posse da autora remonta a
data de 01/11/1992 quando vigia o Código Civil de 1916, faz-se então necessária a

análise das regras de transição para o atual diploma civil.

em vigor:

Logo, assim prevê o artigo 2.029 do Código Civil

(...)

No caso dos autos temos que a posse alegada pela apelante ultrapassa 09 anos da
data da entrada em vigor do atual Código Civil (11/01/2003), pois até esta data
conta com 10 anos, 02 meses e 10 (dias).

Por isso nos termos do REsp 1.088.082/RJ, deve-se então, considerando que em
11/01/2003 a posse já era superior a 09 nove anos, mas inferior a 18 anos,
implementar então mais 02 anos nos termos do artigo 2.029 já citado.

Portanto, aplicando-se a regra de transição correta ao caso temos que a prescrição
aquisitiva da usucapião extraordinária se operou em 11/01/2005, enquanto que a
ação foi ajuizada em 06/03/2009, ou seja, quando já atingido o prazo de prescrição.

Observa-se, o aresto recorrido está em consonância com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça no sentido da "aplicabilidade da regra de transição prevista no art. 2.029 do
Código Civil às hipóteses de usucapião extraordinária por posse-trabalho" (EDcl no Ag

1331875/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,

julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012).

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS - PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - APLICAÇÃO DOS

ARTIGOS 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2.029 DO CC/2002 - RECURSO

PROVIDO.

1.- Na análise da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária prevista no
artigo 1.238, parágrafo único aplica-se a regra de transição prevista no artigo 2.029

do Código Civil de 2002.

2.- O art. 1.238, § único, do CC/02, tem aplicação imediata às posses ad
usucapionem já iniciadas na vigência do Código anterior, qualquer que seja o
tempo transcorrido, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo
a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a entrada em

vigor do Código de 2002.

3.- No caso, da data da posse (meados de 1994) até a entrada em vigor do CC/2002

(11.1.2003) haviam transcorridos 9 (nove) anos.

Aplicando-se a regra de transição do Art. 2.029, ao tempo implementado deverão
ser acrescidos 2 anos, assim o prazo da prescrição aquisitiva da usucapião

extraordinária aperfeiçoou-se no dia 11/1/2005, sendo que a ação foi proposta em

11.6.2008.

4.- Recurso Especial provido para afastar o obstáculo do lapso temporal e

determinar o prosseguimento do julgamento, na origem, pelo mérito.

(REsp 1314413/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE PARCIAL EXERCIDA NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.238,

§ ÚNICO E 2.029, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

IMPROVIMENTO.

1.- Ao usucapião extraordinário qualificado pela realização de obras, previsto no

art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não é a

insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma

específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza. Precedentes.

2.- O art. 1.238, § único, do CC/02, tem aplicação imediata às posses ad
usucapionem já iniciadas, "qualquer que seja o tempo transcorrido" na vigência do
Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a
qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a entrada em
vigor do Código de 2002. (REsp. 1.088.082/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 15/03/2010).

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1320217/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013)

DIREITOS REAIS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE
PARCIALMENTE EXERCIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE

1916. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, § ÚNICO, DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002. INTELIGÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO

ESPECÍFICA CONFERIDA PELO ART. 2.029. RECURSO ESPECIAL

CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Ao usucapião extraordinário qualificado pela "posse-trabalho", previsto no art.

1.238, § único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não é a

insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma

específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza.

2. O art. 1.238, § único, do CC/02, tem aplicação imediata às posses ad
usucapionem já iniciadas, "qualquer que seja o tempo transcorrido" na vigência do
Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a

qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a entrada em

vigor do Código de 2002.

3. A citação realizada em ação possessória, extinta sem resolução de mérito, não
tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva. Precedentes.

4. É plenamente possível o reconhecimento do usucapião quando o prazo exigido

por lei se exauriu no curso do processo, por força do art. 462 do CPC, que

privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento

judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência
quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é

reforçado por fatos supervenientes.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

(REsp 1088082/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL -

DIREITO DAS COISAS - POSSE - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO -

APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2.029 DO CC

- PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - CUMPRIMENTO DO PRAZO -

OCUPAÇÃO MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR 12 ANOS -

RECURSO IMPROVIDO.

1. Os agravantes não cuidaram de trazer qualquer subsídio capaz de alterar os
fundamentos da decisão agravada.

2. No caso, na análise da prescrição aquisitiva do usucapião extraordinário,
aplica-se o disposto no artigo 1.238, parágrafo único, e a regra de transição prevista

no artigo 2.029 do Código Civil.
3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1024173/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA

TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/05/2009)

Portanto, encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada
nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial por ambas as

alíneas do permissivo constitucional.

Ademais, os recorrentes não lograram demonstrar a divergência jurisprudencial nos

moldes exigidos pelos artigos 1029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional

reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude

fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO

INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO

CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS

DA DIALETICIDADE.

I - O recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da
Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial através da
realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática

entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie.

II - Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos

da decisão monocrática agravada.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.

(AgRg no AREsp 1164414/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018)

3. No tocante à "precariedade da posse e consequente ausência de 'animus domina'", o
Tribunal a quo concluiu estarem demonstrados os requisitos necessários ao reconhecimento da

usucapião.

Convém colacionar os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 717/719, e-STJ):

Os documentos juntados pela apelante informam que o imóvel foi isento de IPTU
nos anos de 2002, 2004 e 2009, juntando os comprovantes de pagamento do
imposto no ano de 2003, dando indícios de posse.

Ao se analisar a prova oral colhida; fica cada vez mais evidente a existência de
posse sem oposição pela apelante.

A testemunha Roseli do Rocio declarou que conhece a apelante a 23 anos e que ela
foi morar no imóvel porque a sogra dela, que é a Sra. Eleonora lhe deu o imóvel
para morar. Disse também que pelo que sabe ninguém foi lá pedir para que a
apelante desocupasse o imóvel. Por fim declarou que pelo que sabe a Sra.

Eleonora doou terrenos para todos os filhos e que os vizinhos têm a apelante como

proprietária do imóvel.

Luiz Adão da Rosa disse que conhece a apelante porque ela morava 'perto, sendo
que ela mora no imóvel desde o ano de 1989 e está lá até os dias de hoje. Que a
Sra. Eleonora deu o terreno para apelante ainda em vida e que todos os filhos da
Sra.

Eleonora ganharam terrenos da falecida. Declarou ainda que ninguém nunca pediu
para a apelante sair do imóvel e que os vizinhos vêm a apelante como proprietária
já que ela sempre morou ali.

A última testemunha Denise Tracz informou que a Sra. Eleonora deu o imóvel para
apelante, já que na época foi distribuído um pedaço para cada filho. Que eram:,
dois terrenos, um ficou para a Jussara e outro para a apelante e que a falecida
Eleonora nunca cobrou nada da apelante em trocar dela morar lá. Que ninguém
nunca pediu o imóvel, nem mesmo os cunhados e quando a apelante construiu a
casa ninguém tentou impedi-la, dizendo, por fim, que para os vizinhos a apelante é

a proprietária do imóvel.

Assim, não há como dizer que a apelante após o falecimento de seu marido só
continuou na posse do imóvel por ato de mera tolerância da falecida Eleonora
Mattez, pois não foi produzida qualquer prova nesse sentido. As testemunhas
arroladas pela apelante são firmes ao afirmarem que a falecida doou o imóvel para a
apelante.

Aliás, a defesa deficitária do apelado além de dispensar a oitiva de testemunhas,
pouco questionou as testemunhas arroladas pela apelante.

Finalmente, a notificação extrajudicial (sequência 1.49) mencionada na sentença
para justificar a oposição a posse da apelante é imprestável para esse fim, pois é
datada de 26/04/2010, enquanto que a prescrição aquisitiva pela usucapião já havia

sido atingida em 11/01/2005.
Com isso restou claro que a apelante constituiu o seu direito seja pela

documentação acostada ou pelo depoimento das testemunhas, enquanto que o

apelado deixou de provar

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