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Movimentações 2024 2023 2022 2019
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REEXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo
1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à
reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/09/2024 a 17/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com
conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e
precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. No caso dos autos, a insurgência não prospera, uma vez que está ausente a
similitude fática. O acórdão embargado concluiu que: “o decisum de origem negou
seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, b, do CPC, apesar de não ter
invocado esse dispositivo expressamente, considerando o entendimento firmado no
repetitivo. Nessa hipótese, não cabe agravo ao STJ, mas tão somente o agravo
interno perante a Corte de segunda instância, jurisdição na qual a discussão se
encerrou em caráter definitivo." (fl. 930, e-STJ).
3. O acórdão apontado como paradigma, por sua vez, tratou da taxatividade mitigada
do rol do art. 1.015 do CPC/2015 referente à interposição de Agravo de
Instrumento. Como se observa, os acórdãos cuidam de matérias fáticas diversas, de
forma que não há divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015.
4. Esta Corte Superior entende que “Não fica caracterizado o dissídio
jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os
acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica."
(AgInt nos EREsp n. 1.776.467/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe
de 3.5.2023.). Cito precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.679.420/MT, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 20.4.2023; e EREsp n. 1.862.517/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 19.4.2023.
5. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 12/06/2024 a 18/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência do Despacho e-STJ fl.
428:
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira
Turma do STJ assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO SOB O
FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO
COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil vigente,
o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base
no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual é o agravo interno.
2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a
interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro,
desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno não provido.
O recorrente alega haver dissídio jurisprudencial com acórdão da Segunda
Turma, proferido no julgamento do REsp 1.798.886/RJ, de minha relatoria:
PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DA LISTA DO ART.
1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART.
1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT
(TEMA 988), representativo da controvérsia, firmou a tese de que "o rol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento
da questão no recurso de apelação". Estabeleceu-se, ainda, no dito julgamento, que a
referida tese jurídica somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após
a publicação do acórdão correspondente.
2. No caso, é de ser mantido o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias acerca do cabimento do Agravo de Instrumento apenas nas hipóteses
previstas no artigo 1.015 do CPC/2015, uma vez que o acórdão local, e,
consequentemente, a própria decisão agravada, é anterior à publicação do acórdão
desta Corte em que firmada a tese concernente à taxatividade mitigada do rol
estabelecido no referido dispositivo legal.
3. Recurso Especial não provido.
Afirma, em resumo (fl. 975, e-STJ):
É possível verificar claramente que, tanto no acórdão recorrido quanto
ao trazido à colação como paradigma, a controvérsia central consiste em definir o
momento de aplicação do TEMA 988 (modulação ou não das premissas do art. 1015
do CPC).
(...)
No acórdão recorrido persistiu-se o entendimento proferido na decisão
monocrática, isto é, incabível agravo ao STJ em desrespeito ao art. 1030, § 2º do
CPC:
(...) No acórdão paradigma, em posição oposta, o entendimento foi de
que a mitigação do art. 1.015 do CPC somente teria aplicabilidade às decisões
interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão correspondente (REsp
1.704.520/MT) e, no caso concreto, se manteria a taxatividade: (...).
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 6 de fevereiro de 2024.
O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas
com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e
precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
No caso dos autos, a insurgência não prospera, uma vez que está ausente a
similitude fática. O aresto embargado concluiu que: “o decisum de origem negou
seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, b, do CPC, apesar de não ter invocado
esse dispositivo expressamente, considerando o entendimento firmado no repetitivo.
Nessa hipótese, não cabe agravo ao STJ, mas tão somente o agravo interno perante a
Corte de segunda instância, jurisdição na qual a discussão se encerrou em caráter
definitivo." (fl. 930, e-STJ).
O decisum apontado como paradigma, por sua vez, tratou da taxatividade
mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015 referente a interposição de Agravo de
Instrumento.
Como se observa, os julgados cuidam de matérias fáticas diversas, de forma
que não há divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015.
Esta Corte Superior entende que: “Não fica caracterizado o dissídio
jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os
acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica."
(AgInt nos EREsp n. 1.776.467/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
3/5/2023.). Cito precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DE REGRAS TÉCNICAS DE
ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da demonstração da
similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o
que não se verificou na hipótese dos autos.
(...)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.679.420/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Segunda Seção, DJe de 20/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS
CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.
1. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou
assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem
indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, §
4º, do RISTJ.
2. Caso em que a divergência apontada pela embargante diz respeito à
necessidade da juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação,
de ação coletiva na defesa de interesse dos associados, com reflexo na fluência do
prazo prescricional.
(...)
5. O julgado paradigma, ao reconhecer que não houve a interrupção do
lapso prescricional, asseverou que o município associado não outorgou a necessária
autorização para o ajuizamento da ação coletiva, evidenciando a inexistência de
similitude fática e jurídica com o aresto embargado.
6. Uma vez não empregadas decisões judiciais díspares para a mesma
situação fática, inexiste amparo ao acolhimento dos embargos de divergência, cuja
finalidade é pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento
representado na tese jurídica mais acertada.
7. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp n. 1.862.517/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
de 19/4/2023.)
Desse modo, o acórdão indicado não se presta a ser utilizado como paradigma,
o que acarreta o não conhecimento do Recurso.
Ante o exposto, com base no art. 266-C, do RISTJ, indefiro liminarmente os
Embargos de Divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
14/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 06/02/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/02/2024 Visualizar PDF
Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na
competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do
Regimento Interno do STJ.
Brasília, 02 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
15/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/01/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?