Informações do processo RE 1203355

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Registrado
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2019

06/05/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

.

Ata da Centésima Quarta Distribuição realizada em 30 de abril de
2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00023359420094013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO
Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial
pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão do recorrente.

O apelo extremo está prejudicado pela perda superveniente do

objeto, operando-se, portanto, a substituição do julgado nos termos do art.

1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Recursos

especial e extraordinário interpostos simultaneamente contra acórdão

proferido na origem. Provimento integral da pretensão recursal pelo STJ.

Prejudicado o exame do recurso extraordinário. Precedentes. 1. Com o

trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu

provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao recurso

extraordinário, restou prejudicado o exame deste último, haja vista a perda

superveniente de seu objeto. 2. Agravo regimental não provido" (AI nº

645.416/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 13/10/11).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior
Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao
recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o
tribunal a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado
o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário
prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega
provimento" (AI nº 651.966/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro

Joaquim Barbosa , DJe de 17/9/12).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO
PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu
seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II – Agravo
regimental improvido" (ARE nº 639.404/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 10/2/12).
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário pela
perda do objeto (al.
c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão