Informações do processo HC 170783

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/05/2019 a 19/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2019

19/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 119/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 170783 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
6.8.2021 a 16.8.2021.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL.

1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o
acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão.

2. Embargos de Declaração rejeitados .


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

Ata da 23ª (vigésima terceira) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 6 a 16 de agosto de 2021.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Cármen Lúcia, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.

JULGAMENTOS


Origem: 170783 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
6.8.2021 a 16.8.2021.


Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 170783 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal
Nulidade


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 86/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 170783 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por maioria, indeferiu a ordem, nos termos do voto
do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.4.2021 a
26.4.2021.

Ementa: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXAME DE QUESTÕES FÁTICAS. VIA
INADEQUADA.

1 . Nos termos do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a
interceptação telefônica dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva
jurisdicional), que, de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.296/96, deverá ser

expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente
fundamentada que demonstre sua conveniência e indispensabilidade (Pleno,
Inq. 2.424, Rel. Min. CEZAR PELUSO; 1ª T., HC 94.028, Rel. Min. CARMEN
LUCIA; 1ª T., HC 103.418/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; 2ª T., HC 96.056/PE
Rel. Min. GILMAR MENDES).

2 . A decisão que autorizou a realização das interceptações telefônicas
apresenta justificativa idônea acerca da necessidade da medida e está
fundamentada no detalhado pedido formulado, que explicou claramente a
imprescindibilidade da diligência.

3. A referência a razões inicialmente legitimadoras da interceptação e
ao contexto fático delineado pela parte requerente não torna a decisão
deficiente, pois devidamente indicada e pormenorizada a imprescindibilidade
da medida.

4 . A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de forma a
infirmar o entendimento da instância ordinária, demandaria o reexame do
conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual.

5 . Habeas Corpus indeferido .


Retirado da página 163 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da 12 a (décima segunda) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 16 a 26 de abril de 2021.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.

JULGAMENTOS


Origem: 170783 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por maioria, indeferiu a ordem, nos termos do voto
do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.4.2021 a
26.4.2021.


Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN


Origem: 170783 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Despacho: Idêntico ao de n° 1040


Retirado da página 252 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 43/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 170783 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal
Nulidade


Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão