Informações do processo 2019/0107126-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1487866
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/05/2019 a 25/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

25/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO
QUAL NÃO CONHECEU A PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ MANTIDA.
IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Hipótese em que a Presidência do STJ consignou: "Mediante análise
dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,
considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro,
ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e
divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de
impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada"
(fl. 129, e-STJ).

2. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação
específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em
Recurso Especial, sob pena de não conhecimento por aplicação da
Súmula 182/STJ.

3. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe 30.11.2018.

4. Verifica-se no caso em comento que o Agravo em Recurso Especial
não tratou da aplicação do entendimento da Súmula 7/STJ e da
divergência não comprovada.

5. Consigne-se que a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que
não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo
Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o
condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista
a ocorrência de preclusão consumativa.

6. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,

nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 15 de outubro de 2019(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


Retirado da página 7027 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2019 Visualizar PDF

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16/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 12/09/2019 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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27/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por 1991

COMUNICACAO EIRELI - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial

interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro,

ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e divergência não

comprovada.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula

7/STJ e divergência não comprovada.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha

impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA

PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos

do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual

concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução

provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n.
809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de

29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis

Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não

conheço do agravo em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 07/05/2019 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 456 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão