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Movimentações Ano de 2019
25/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO
QUAL NÃO CONHECEU A PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ MANTIDA.
IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Hipótese em que a Presidência do STJ consignou: "Mediante análise
dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,
considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro,
ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e
divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de
impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada"
(fl. 129, e-STJ).
2. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação
específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em
Recurso Especial, sob pena de não conhecimento por aplicação da
Súmula 182/STJ.
3. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe 30.11.2018.
4. Verifica-se no caso em comento que o Agravo em Recurso Especial
não tratou da aplicação do entendimento da Súmula 7/STJ e da
divergência não comprovada.
5. Consigne-se que a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que
não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo
Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o
condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista
a ocorrência de preclusão consumativa.
6. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 15 de outubro de 2019(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
04/10/2019 Visualizar PDF
16/09/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 12/09/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/06/2019 Visualizar PDF
27/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por 1991
COMUNICACAO EIRELI - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro,
ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e divergência não
comprovada.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
7/STJ e divergência não comprovada.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos
do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual
concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n.
809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
09/05/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/05/2019 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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