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Movimentações Ano de 2019
29/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à
questão decidida em sede de recurso repetitivo com fundamento no art. 1.030, inciso I, do
CPC e inadmitiu as demais questões com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC.
A parte apresentou o presente agravo interno, insurgindo-se contra a tese
repetitiva, ou seja, manifestou seu inconformismo quanto ao juízo de conformidade e, na
mesma peça recursal, manifestou ainda sua inconformidade quanto à inadmissão do
recurso especial, no que concerne à análise dos pressupostos de admissibilidade.
O tribunal a quo julgou o agravo interno referente ao juízo de
conformidade e determinou a remessa dos autos a esta Corte para julgar a questão relativa
ao juízo de admissibilidade.
É o relatório. Decido.
O art. 1.042 do CPC afirma que cabe agravo em recurso especial contra
decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir o recurso
especial. Por sua vez, o art. 1.030, § 2º, do CPC consigna que da decisão que negar
seguimento a recurso especial com fundamento na sistemática dos recursos repetitivos
cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021, também do CPC.
Desta forma, não havendo dúvida razoável sobre o recurso correto a ser
interposto contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem, tanto no que diz
respeito à aplicação do rito dos recursos repetitivos, quanto no que diz respeito à
inadmissão do recurso especial, descabido o recebimento do agravo interno como agravo
em recurso especial.
Nesse sentido, “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso
excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos
recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento
relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do
CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do
CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral
e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a
parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais"
(Enunciado 77, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal).
Dessa forma, não há recurso ou tese a ser decidida nesta Corte, uma vez
que o agravo interno já foi devidamente apreciado pela Corte a quo e a parte não
apresentou o competente agravo em recurso especial contra a decisão que analisou os
pressupostos de admissibilidade, descabendo se falar em aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, nos termos
do art. 21-E, inciso VIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
09/05/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/05/2019 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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