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Movimentações 2020 2019
24/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos.
20/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do
Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,
do Código de Processo Civil - CPC.
2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição
dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente
quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida
para modificar o provimento anterior.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de novembro de 2020.
Joel Ilan Paciornik
Relator
14/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
13/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1°, I E II, DA LEI N. 8.137/90. 1)
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. 2) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 76, III,
E 79, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONEXÃO
INSTRUMENTAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 400, § 1°, DO
CPP. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS JUSTIFICADO. 4)
VIOLAÇÃO AO ART. 6°, § 1°, DA LEI N. 9.296/96. INOCORRÊNCIA.
DEGRAVAÇÃO PARCIAL COM DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁUDIO. ÓBICE
DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N.
7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. 5) VIOLAÇÃO
AO ART. 381, III, E AO ART. 619, AMBOS DO CPP. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE.
ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME
SÚMULA N. 7 DO STJ. 7) AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme art. 71, § 4°, do Regimento Interno do Superior tribunal de
Justiça - RISTJ, a competência interna por prevenção, quando não
reconhecida de ofício, deve ser arguida até o início do julgamento, sob
pena de preclusão.
2. A inocorrência de conexão instrumental com outro feito em trâmite na
Justiça Federal foi constatada pelo Tribunal de origem porque a ação
penal decorreu de procedimento fiscal estadual para apuração de
sonegação de imposto estadual (ICMS). Para se entender de forma
diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência
vedada em análise de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
3. O indeferimento das provas requeridas pela Defesa foi concretamente
motivado, com fulcro no art. 400, § 1°, do CPP. Para se entender de forma
diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência
vedada em análise de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
4. "O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido
da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do
sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes
acesso aos diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF" (AgRg
no REsp 1224320/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
DJe 23/2/2016).
4.1. No caso concreto, segundo a Corte de origem, houve degravação
parcial do conteúdo com disponibilização dos áudios originais para as
partes. Para se entender de forma diversa, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, providência vedada em análise de recurso
especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
4.2. Ainda que os áudios originais não estejam no feito, não há prejuízo
apto ao reconhecimento de nulidade, consoante art. 563 do CPP. A
defesa não fez a arguição de tal vício em alegações finais. Da mesma
forma, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido não embasaram a
materialidade e a autoria dos agravantes com base em prova decorrente
de interceptação telefônica.
5. Não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem
enfrenta as questões relevantes relacionadas à condenação e à
majoração da pena, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos
interesses da parte (AgInt no AREsp 1277474/RJ, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/6/2019).
6. A valoração negativa da circunstância judicial culpabilidade para
exasperar a pena-base foi justificada na maior responsabilidade dos
recorrentes em relação aos corréus para o resultado, denotando maior
reprovabilidade da conduta. Para se afastar a conclusão da origem, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7
do STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 06 de outubro de 2020.
Joel Ilan Paciornik
Relator
24/03/2020 Visualizar PDF
Defiro o pedido de não inclusão do feito em julgamento virtual,
assinalando que o processo será levado a julgamento na primeira sessão presencial
dispoível.Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 159 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, o julgamento de agravo regimental não comporta
sustentação oral.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de março de 2020.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
03/03/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por A F A, J DO C L F e J C A
contra decisão do MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ que, com base no art. 21-E, V, e no art. 253, parágrafo único, I, ambos
do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, pois o
agravante deixou de refutar óbices invocados para inadmissão do recurso especial no
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP (fls. 2266/2268).
Os agravantes sustentam que a decisão de inadmissibilidade foi
devidamente impugnada. Destacam que o óbice da fundamentação deficiente foi
impugnado ao tratar do art. 1029 do Código de Processo Civil - CPC e que a súmula 284
do STF constou na decisão de inadmissibilidade apenas em precedente citado.
Em seguida, os agravantes sustentam que o óbice da fundamentação
deficiente para a violação aos artigos 381, III, e 619, ambos do CPP, foi impugnado
especificamente, notadamente quando "consignou-se que a tese de desclassificação da
conduta prevista pelo art. 1 o , II, da Lei n. 8.137/90, para a prevista pelo art. 171 do
Código Penal - CP não foi analisada sequer implicitamente" . Aduz que o óbice da
Súmula 518 do STJ também foi impugnado, pois fez constar que a Súmula 122 foi
invocada apenas por ser regra específica quanto a regra geral de conexão.
Requereu a reconsideração ou o provimento do agravo regimental, com
conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo
desprovimento do agravo regimental (fls. 2337/2343).
É o relatório.
Decido.
Sobre o pleito de reconsideração, sabe-se que o conhecimento do agravo
em recurso especial demanda a impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem,
conforme se depreende do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC. Na decisão
de inadmissibilidade do recurso especial foram apontados os óbices da fundamentação
deficiente, da Súmula 7 do STJ, da Súmula 518 do STJ e da Súmula 83 do STJ (fls.
2266/2268). Por seu turno, o agravante, na petição de agravo em recurso especial fez a
devida impugnação (fls. 2273/2292).
Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com
fundamento no art. 258 do Regimento Interno do STJ, para admitir o agravo em recurso
especial.
Passo, então, a analisar os recursos especiais.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do
delito tipificado no art. 1°, I e II, combinados com os arts. 11, caput, e 12, I e III, todos da
Lei n. 8.137/90, na forma dos artigos 29 e 71, ambos do Código Penal - CP, à pena de 8
anos e 9 meses de detenção, em regime inicial fechado, e 51 dias-multa, cada dia em 10
salários mínimos (fls. 1842/1844).
As defesas dos recorrentes e de corréus interpuseram recursos de apelação
que foram parcialmente providos para reduzir a pena definitiva, sendo reconhecida a
extinção da punibilidade para os corréus (fl. 2064), conforme acórdão de folhas
2063/2101.
Embargos de declaração opostos pela defesa dos recorrentes foram
rejeitados, conforme acórdão de folhas 2122/2132.
Novos embargos de declaração opostos apenas pelo recorrente J DO C L
F também foi rejeitado, conforme acórdão de folhas 2152/2157.
Em sede de recurso especial interposto após o julgamento dos primeiros
aclaratórios, a defesa alegou violação ao disposto na Súmula 122 do STJ que acarretaria a
unidade de processo e julgamento por conexão, consoante artigos 76, III, e 79, ambos do
Código de Processo Penal - CPP. Destaca que há conexão instrumental com feito que
tramita na Justiça Federal pela mesma conduta referente a tributos federais, tendo a
acusação, inclusive, apoiado seu pedido de condenação nos memoriais em elementos
produzidos perante a Justiça Federal e que não constam no caderno do presente feito.
Entende que o fato do presente feito tratar de sonegação de tributo estadual não afasta a
conexão instrumental decorrente das provas e que a premissa da acusação (existência de
organização entre os réus para a fraude em impostos) foi objeto de investigação e será
julgada apenas na esfera federal.
O segundo ponto do primeiro recurso especial é a alegação de violação ao
art. 400, § 1°, do CPP, porque o Tribunal de origem manteve o indeferimento de
produção de provas, quais sejam, admissão de assistente técnico para examinar laudos
periciais e contábeis e oitiva de peritos que realizaram os laudos das interceptações
telefônicas. A defesa entende que a produção das provas é pertinente, pois o objetivo do
assistente técnico da defesa era avaliar a correição do lançamento definitivo do tributo,
enquanto a oitiva dos peritos que realizaram as interceptações telefônicas decorreu do fato
de os áudios e da degravação não constarem dos autos.
No terceiro ponto do primeiro recurso especial, a defesa sustentou
violação ao art. 6°, § 1°, da Lei n. 9.296/96, porquanto o Tribunal de origem não
reconheceu a existência de nulidade pela falta de disponibilização da transcrição das
conversas telefônicas interceptadas (degravação) utilizada para embasar a denúncia e os
memoriais da acusação. Destaca que os áudios também não estão juntados aos autos,
existindo apenas uma fotocópia de capa de CD e lista de arquivos.
No quarto ponto do primeiro recurso especial, a defesa argumentou pela
violação aos artigos 381, III, e 619, ambos do CPP, porque o Tribunal de origem deixou
de analisar o pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 171 do CP.
Ressalta que a sentença também não motivou de forma idônea o não acolhimento da
desclassificação.
Finalmente, a defesa apontou violação aos artigos 59 e 68, ambos do CP,
pois houve aumento desproporcional da pena-base em razão de elementos inerentes ao
tipo penal. Quanto a agravante do art. 62, I, do CP, a defesa suscita que não constou da
denúncia que os recorrentes tinham ascendência sobre os demais corréus, nem a referida
ascendência foi objeto da instrução criminal.
Requereram alteração da competência, nulidade do feito ou redução de
pena.
Em sede de recurso especial interposto após o julgamento do segundo
aclaratório apenas por J DO C L F, a defesa alegou violação ao art. 115 do CP, pois o
Tribunal de origem não considerou a redução do prazo prescricional para o agente maior
de 70 anos na data da da publicação do acórdão que modificou substancialmente a
sentença. Suscita dissídio jurisprudencial, tendo como paradigma o recurso especial n.
823.866 que interpreta a expressão "sentença" de forma extensiva, abrangendo o acórdão
que confirma a condenação ou que a reforma parcialmente.
Requereu seja reconhecida a prescrição mediante aplicação do art. 115 do
CP para o recorrente J DO C L F.
Contrarrazões (fls. 2247/2255).
Pois bem, sobre a violação aos artigos 76, III, e 79, ambos do CPP, com
aplicação da Súmula 122 do STJ, o Tribunal de origem ratificou a sentença para rechaçar
a ocorrência de conexão instrumental, eis que a ação penal decorreu de procedimento
fiscal estadual para apuração de sonegação de imposto estadual (ICMS). Cito o trecho:
2. Em relação a alegada lhispendência por conexão
insirumenlal e vínculo objetivo, como bem destacado pela r. sentença
apelada, "... ausente a hipótese do artigo 70, inciso IV, do Código de
Processo Penal. Não há que se falar em concurso em jurisdições comum
e especial uma vez que a conduta delitiva tratada nesta ação penal diz
respeito a crime contra a Ordem Tributária atingindo a sonegação de
impostos estaduais. Todo o procedimento fiscal partiu do Auto de
Infração e Imposição de Multa lavrado pelo Fisco Estadual, não estando
evidenciado a hipótese de conexão instrumental ou vínculo objetivo ..."
(fls. 1350/1351).
Ademais, não cabe à Justiça Federal o julgamento de
crime sonegação de imposto estadual (ICMS), eis que a sua competência
é definida pela Constituição Federal, no art. 109, não sendo caso de
mudança por qualquer fundamento (fls. 2079/2080).
Pelo que se depreende do trecho acima, não houve conexão instrumental
com outro feito em trâmite na Justiça Federal. Para se concluir de forma diversa, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7 do STJ. Cito
precedentes:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO, AÇÃO PENAL 0083128-80.2018.8.19.0001 -
JUÍZO DA 43 a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, AÇÃO PENAL N.°
0084699-86.2018.8.19.0001 - JUÍZO DA 3 a VARA DO TRIBUNAL DO
JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA REJEITADA. CONEXÃO PROBATÓRIA. ART. 76,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO
WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA.
1. Na hipótese, a defesa pretende o reconhecimento da
conexão probatória entre os autos da ação penal
0083128-80.2018.8.19.0001, em trâmite na 43 a Vara Criminal/RJe os do
processo 0084699-86.2018.8.19.0001 - 3a Vara Criminal do Tribunal do
Júri/RJ, com o consequente reconhecimento da incompetência do Juízo
da Vara Criminal, determinando-se a reunião dos processos na Vara do
Tribunal do Júri.
2. Ocorre que, as instâncias ordinárias não acolheram o
pleito de reconhecimento de conexão probatória entre as referenciadas
ações penais. Assim, afastar a conclusão a respeito da inexistência de
conexão instrumental entre as ações, demandaria o aprofundado
revolvimento fático-probatório, que é vedado nos limites estreitos da via
do habeas corpus. Precedentes.
3. O art. 76, III, do CPP, dispõe que há conexão
probatória "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas
circunstâncias elementares influir na prova de outra infração", ou seja,
quando a comprovação de um delito reflete na elucidação do outro, o
que, foi afastado, na espécie, pelas instâncias ordinárias.
4. In casu, o fato de o Juízo da 43 a Vara Criminal/RJ ter
mencionado no decreto preventivo que haveria suspeita de que o carro
HB20, objeto do crime de receptação, teria sido supostamente utilizado
no homicídio ocorrido no mesmo bairro, não tem o condão de evidenciar
a existência de conexão probatória entre as condutas, como pretende o
recorrente, uma vez que a prova de uma infração não servirá como
evidência para o outro delito.
5. Recurso em habeas corpus não não provido.
Prejudicado o pedido de tutela provisória (RHC 102.686/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 07/10/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 180 DO CP. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO
INSTRUMENTAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 76, III, do CP define a conexão instrumental
quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias
elementares influir na prova de outra infração.
2. Consoante o enquadramento fático do acórdão, o furto
de bens diversos, apurado em outro processo, não foi antecedente da
receptação dos bens da vítima destes autos, de forma que a descoberta
dos crimes na mesma oportunidade não significa que a prova de uma
infração irá influenciar na prova de outra.
3. O reconhecimento da conexão instrumental demandaria
o afastamento do enquadramento fático do acórdão, e não sua
revaloração, mediante análise, inclusive, de fatos atinentes a processo
diverso, já julgado, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a
incidência da Súmula n. 235 do STJ.
[...]
5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp
1024178/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, DJe 11/05/2017).
Sobre a violação ao art. 400, § 1°, do CPP, o Tribunal de origem ratificou
o indeferimento de provas, pois o magistrado decidiu com base no livre convencimento
motivado. Cito o trecho:
3. Ainda em preliminar, buscam JOÃO CARLOS,
ARI e JOÃO DO CARMO o reconhecimento de nulidade do processo por
cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de
produção de prova.
Foi requerido pelos Apelantes acima mencionados, "... a
indicação de assistente técnico para examinar os laudos periciais e
elementos contábeis que instruem a denúncia ...", bem como, "... a oitiva
dos peritos que realizaram os laudos das interceptaçõés telefônicas, para
esclarecerem o laudo e efetivar o contraditório sobre a prova pericial..."
fls. 692).
O d. Magistrado indeferiu o pedido sob os seguintes
fundamentos:
"... Verifica-se dos autos que não houve a
produção de qualquer prova pericial, de modo que o
pedido de indicação de assistentes técnicos para examinar
laudos periciais não tem mesmo razão de ser...
Também não é caso de inquirição dos agentes que
procederam a elaboração das Interceptações telefônicas,
uma vez que tal providência foi realizada em procedimento
que tramitou perante a Egrégia Vara da Justiça Federal e a
mera menção, nestes autos, de sua existência, não impõe a
necessidade de serem aqueles policiais aqui ouvidos, até
mesmo porque o resultado alcançado através da referida
diligência sempre esteve ao alcance dos réus e poderia ter
sido trazido pela Defesa aos autos assim que quisesse.
Note-se, ainda, que a base material em que se
fundou a Douta Promotora de Justiça para apresentar a
denúncia contra os acusados resume-se nos documentos
trazidos aos autos indicando a existência, em tese, de
fraude fiscal e, portanto, indícios de crimes contra a ordem
tributária descritos no referido Auto de infração e
Imposição de Multa.
Não há que se falar, por conseguinte, em
fundamentos lastreados em provas periciais produzidas em
outras ações penais que se referiam a sonegação de tributos
federais e que, na esfera correta, tiveram seu normal
trâmite.
O Juiz é o destinatário imediato da prova, detendo
o poder-dever de deferir aquelas que entenda pertinentes
ou rejeitar outras que tenham caráter procrastinatório e que
em nada poderão auxiliar na apuração dos fatos,
evitando-se, com isso, o advento da
prescrição que deve sempre ser evitado ..." (fls. 1107).
Correto o indeferimento do pedido, isso porque cabe ao
Juízo, de acordo com seu livre convencimento motivado, decidir quais
provas são necessárias ao deslinde do feito, não cabendo aos Apelantes
essa decisão. Desnecessárias outras considerações (fls. 2080/2082).
Depreende-se do trecho acima que o indeferimento das provas foi
concretamente motivado. A indicação de assistente técnico foi negada com
fundamentação idônea porque inexiste nos autos a produção de prova pericial. A
negativa de inquirição dos agentes que realizaram interceptações telefônicas foi indeferida
porque o procedimento de interceptação telefônica foi apenas mencionado nos autos,
tendo transcorrido na Justiça Federal onde os réus tinham acesso. Acrescenta que a
denúncia teve como base material auto de infração e de imposição de multa, não havendo
fundamentos lastreados em provas periciais produzidas na ação penal em trâmite normal
na esfera federal. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula 7 do STJ. Cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO
DE MENORES. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 400, § 1.°, do Código de Processo
Penal, compete ao Magistrado indeferir a produção de provas
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Desse modo,
uma vez constatada pela instância ordinária a impertinência da diligência
requerida, a revisão dessa conclusão exigiria aprofundada incursão em
matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n.° 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp
1549974/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe
21/02/2020).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS. ART. 400, § 1° DO CPP.
INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
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