Informações do processo 2019/0124062-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1810562
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/05/2019 a 19/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019

19/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 18917 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO ATENDIDA NO JULGAMENTO
ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO RECURSO. PLANO DE SAÚDE
ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE
COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A agravante não possui interesse no recurso quanto ao pedido de afastamento da
incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a sua pretensão já foi
atendida no julgamento do recurso especial.

2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de
cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a
modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material
necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 12240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2020 Visualizar PDF

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