Informações do processo 2019/0107548-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1488129
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/05/2019 a 20/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

20/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por Adailta Chaves dos Santos e
outros, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra

acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 154):

Apelação cível - Direito Processual Civil Coletivo - Debate sobre efeitos
subjetivos da sentença coletiva - Membros da categoria que a qualquer
tempo, antes da propositura da demanda coletiva, durante a sua tramitação ou
depois do trânsito em julgado, estão incluídos no cumprimento da obrigação -
Para se beneficiar do título coletivo basta que o exequente demonstre sua
condição de membro da categoria defendida - Efeitos subjetivos da coisa
julgada coletiva (erga omnes) - Precedentes - Sentença reformada - Recurso
provido.

Sustentam os recorrentes ofensa aos arts. 405 do Código Civil e 240,
caput, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os juros
moratórios deveriam ser computados desde a citação do réu na ação coletiva e
não da citação na execução individual.

Suscitam ainda dissídio jurisprudencial, utilizando como paradigma o
acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.361.800/SP (Tema 685/STJ).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

O acórdão impugnado reconheceu a incidência dos juros de mora a partir
da citação da Fazenda Pública no cumprimento individual de sentença coletiva
(e-STJ, fls. 164-165).

A posição firmada pelo Tribunal de origem está em dissonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte segundo a qual "os juros de mora
incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil
Pública" (REsp 1.361.800/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Min.
Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe 14/10/2014).

No aspecto, colaciono o seguinte precedente tratando de caso semelhante
ao dos autos:

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA NA EXECUÇÃO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA A
PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE FIXADA
PELA CORTE ESPECIAL EM JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO.

1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes
fundamentos (fls. 155-156, e-STJ): " Imprescindível se faz mencionar que os
juros de mora são devidos a partir da citação na presente demanda e não a
partir da citação da pretensão coletiva. O feito cuida de direito patrimonial
disponível, no qual o devedor apenas fica ciente do interesse de agir do
credor após a devida citação na lide individual. A conclusão seria diversa se a
lide anterior fosse de cunho individual, o que não é o caso. Assim, o termo
inicial dos juros de mora deve ser mesmo a citação na presente demanda. A
correção monetária, de natureza diversa, c devida desde cada pagamento a
menor".

2. A Corte Especial do STJ, através do julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, firmou a tese jurídica de que os

juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de
conhecimento da Ação Civil Pública.

3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.

4. Recurso Especial provido para determinar que a incidência dos juros
moratórios se dá a partir da citação válida nos autos da Ação Civil Pública.

(REsp 1.809.596/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 17/6/2019)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c art. 255, § 4°,
I e III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a
incidência dos juros moratórios a partir da citação do recorrido na ação
coletiva.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2020.

Ministro Og Fernandes

Relator

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Retirado da página 1787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão