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Movimentações Ano de 2019
11/09/2019 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
27/08/2019 Visualizar PDF
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CONTRABANDO DE
CIGARROS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DO MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO DELA DECORRENTE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO
APRECIADA QUANTO AO PRIMEIRO RECORRENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS IMPOSTAS AO
SEGUNDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Evidenciada a supressão de instância no que diz respeito à
anulação da interceptação telefônica e da busca e apreensão nas
residências dos Recorrentes dela decorrente, uma vez que a matéria não
analisada pelo acórdão recorrido.
2. Descabe conhecer do recurso em relação ao primeiro
Recorrente, também sob pena de supressão de instância, uma vez que foi
beneficiado com a liberdade provisória pelo Juízo Federal de primeira
instância, em condições mais favoráveis que as concedidas liminarmente
pelo Desembargador Relator do acórdão recorrido, motivo pelo qual sua
impetração não foi conhecida pelo Tribunal Federal a quo.
3. No mais, a imposição das medidas cautelares diversas da
prisão ao segundo Recorrente foi fundamentada, inexistindo
desproporcionalidade ou desarrazobilidade a ser corrigida, pois foi
consignado que as medidas são razoáveis em razão das características
concretas do delito expostas na inicial acusatória e pelo Juízo Federal de
origem, diante da necessidade de impedir a continuidade da prática
criminosa pelos integrantes da organização, bem como a destruição de
provas e a ocultação do patrimônio.
4. Mostra-se, assim, prematura a revogação das cautelares,
pois, diante das peculiaridades do caso, estão justificadas pelos princípios
da razoabilidade, proporcionalidade e adequação.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
20/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar
interposto por FLAVIO DOS SANTOS VERAS e JOSE OLIVEIRA VERAS contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no HC n.º
1028802-93.2018.4.01.0000.
Consta dos autos que os Recorrentes foram presos preventivamente no dia
05/07/2018, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 334-A, inciso IV, do
Código Penal, e art. 2º da Lei n.º 12.850/2013, em razão de envolvimento em
organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros.
Alegando que os elementos de prova que sustentam a prisão preventiva e
o processo foram obtidos por meio de interceptações telefônicas e medida de busca e
apreensão eivadas de vícios de ilegalidade, a Defesa dos Recorrentes impetrou o habeas
corpus originário, que foi parcialmente concedido em acórdão assim ementado (fl.
1.621):
"PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO HABEAS CORPUS CRIMINOSA VOLTADA AO
CONTRABANDO DE CIGARROS. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA, COMO ÓBICE À REITERAÇÃO
DELITUOSA. PACIENTES PRESOS POR TEMPO CONSIDERÁVEL,
DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À
PESSOA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. As circunstâncias de os pacientes já se encontrarem presos
por tempo razoável e de o modus operandi dos delitos a eles imputados
não contemplar o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa
permitem a substituição das suas custódias preventiva por medidas
cautelares diversas da prisão.
2. O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus,
constitui medida excepcional justificada apenas quando comprovadas, de
plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade,
ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade
do delito.
3. Ordem concedida em parte."
Na presente insurgência, sustentam os Recorrentes que as medidas
cautelares que lhe foram aplicadas são desproporcionais, mormente a monitoração
eletrônica, que lhes foi aplicada sem fundamentação idônea. Afirmam possuir condições
pessoais favoráveis para responder ao processo sem imposição de medidas restritivas.
De outro lado, repisam a tese de que "se tem são interceptações
telefônicas determinadas ao arrepio da lei e sem a devida fundamentação e
caracterização de sua necessidade, dado o seu caráter excepcionalíssimo" (fl. 1.639).
Afirma que "as decisões que determinaram tanto a interceptação dos
terminais dos Recorrentes, quanto as suas prorrogações encontram-se despidas de
fundamentação quanto a sua imprescindibilidade, bem assim quanto a impossibilidade
de outros meios de obtenção de prova" (fl. 1.644).
Buscam, liminarmente, a retirada do equipamento de monitoração
eletrônica, com aplicação de medidas cautelares condizentes com a suas condições
pessoais, bem como a suspensão do andamento da ação penal na origem.
No mérito, requerem o trancamento da ação penal a que respondem, a
anulação da busca e apreensão em suas residências, porque decorrem de interceptação
telefônica ilegal, a qual também pretendem ver anulada.
É o breve relatório. Passo a decidir o pedido urgente.
Em que pesem os argumentos lançados pelos Recorrentes, ausente o
fumus boni iuris necessário à concessão do pedido liminar.
A Lei n.º 12.403/2011, ao alterar significativamente os arts. 319 e 320 do
Código de Processo Penal, estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas
alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao Magistrado, diante das
peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada ao caso.
Prima facie, não se mostra desarrazoada a imposição do monitoramento
eletrônico, inexistindo desproporcionalidade ou desarrazobilidade a ser corrigida.
Portanto, ao menos por ora, não se vislumbra, no caso, a existência de flagrante
ilegalidade apta a ensejar a concessão do pleito liminar, razão pela qual reservo ao órgão
colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria.
De outro lado, quanto à suspensão do andamento da ação penal, não há
periculum in mora porque caso reconhecida a procedência das alegações, será possível a
anulação dos atos processuais eventualmente realizados, não havendo perigo de dano
irreparável.
Cabe esclarecer que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o
trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que
somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de
indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito ." (RHC 97.874/MG,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de
28/06/2018, sem grifos no original) , o que não ocorreu no caso em análise.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas à Autoridade Impetrada, a
serem instruídas com o andamento atualizado do feito e com a chave de acesso ao
processo eletrônico.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de maio de 2019.
Ministra LAURITA VAZ
Relatora
15/05/2019 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 112524 (2019/0129429-2) em 13/05/2019 às
14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?