Informações do processo 2019/0129290-6

Movimentações 2020 2019

26/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À
TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar, de modo
específico, a totalidade dos fundamentos adotados por esta Corte
Superior para negar provimento ao agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018,
consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante
infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão
que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena
de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se
admite a impugnação parcial do julgado (
EAREsp 701.404/SC e
o
EAREsp 831.326/SP ).

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 23 de março de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 10168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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