Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
27/11/2019 Visualizar PDF
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MARGEM DE
VALOR AGREGADO. DECRETO ESTADUAL AMAZONENSE 37.465/2016.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REPUTOU VIOLADOS PELO ATO
INFRALEGAL OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E
DA ANTERIORIDADE. DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, ALÉM DE
DEMANDAR REVISÃO DE ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS, RECLAMA ANÁLISE DE
DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM APELO NOBRE. RECURSO
ESPECIAL DO ESTADO DO AMAZONAS NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo
ESTADO DO AMAZONAS em face de acórdão de lavra do TJ/AM, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. FÓRMULA DE CÁLCULO
DA MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA DEFINIDA NO DECRETO
ESTADUAL N.º 37.435/2016. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
EXIGIBILIDADE IMEDIATA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A denominada Margem de Valor Agregado
(MVA) se dá no âmbito da substituição tributária progressiva (ou pra
frente), regime estabelecido constitucionalmente para o pagamento de
alguns tributos, dentre os quais o ICMS.
2. O Impetrante, ora Apelado, busca afastar a
imediata incidência do artigo 1º, II, do Decreto n. 37.465/16, o qual
majorou a base de cálculo do ICMS-ST, de forma totalmente contrária as
normas contidas no inciso I, do art. 150 e no art. 152, ambos da
Constituição Federal.
3. O artigo 150, inciso I, da Constituição
Federal, combinado com o art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996,
exigem lei em sentido estrito para fixação da MVA, pois a alteração da
forma de cálculo da MVA impacta diretamente sobre a apuração da base
de cálculo, representando mecanismo de aumento indireto do tributo.
4. Recurso conhecido e improvido (fls. 213).
2. Nas razões do Apelo Nobre fundado na alínea a do
art. 105, III da Constituição Federal, alega a parte autora violação dos arts. 8o., II, c e § 4o.
da LC 87/1996 e 97, § 2o. do CTN. Argumenta, em suma, que:
O recorrido insurge-se, com base em suposta ofensa ao Princípio
da Legalidade Tributária, contra a fixação da MVA através de decreto do
Executivo. Entrementes, é a própria Lei Complementar n. 87/1996 que
autoriza o cálculo da MVA por norma infralegal, devendo apenas os
critérios de cálculo ser estimados em lei strícto senso.
(...)
Ocorre que, sob o pretexto de aplicação do art. 80, II, c, da LC
87/96, o julgado recorrido assevera que, sendo a MVA um componente da
base de cálculo do ICMS, sua alteração estaria condicionado à
observância do princípio da anterioridade nonagesimal e da legalidade
tributária.
Trata-se, conforme sustentado pelo Estado do Amazonas, de
interpretação equivocada do dispositivo de lei federal, tendo em vista que
a previsão normativa da base de cálculo do ICMS, para o caso em debate,
é exatamente aquela contida no aludido art. 8o, II, da LC 87/96,
dispositivo que não sofreu alteração.
Ou seja, a Lei Complementar n. 87/1996 não diz que a MVA deve
ser fixada por lei, mas que os critérios de seu cálculo devem ser previstos
em lei, o que implica ser legal o estabelecimento da MVA de determinado
produto através de decreto, desde que haja lei estadual regendo os
critérios de cálculo. No caso do Estado do Amazonas, a exigência da Lei
Complementar n. 87/1996 foi plenamente cumprido, pois a Lei
Complementar Estadual n. 19/1997, Código Tributário do Estado do
Amazonas, elenca, pormenorizadamente, os critérios de cálculo da MVA:
(...)
Destarte, com as disposições legais acima, o Estado do Amazonas
cumpriu integralmente a determinação da Lei Complementar n. 87/1996, a
qual exige a fixação dos critérios para cálculo da MVA através de lei,
podendo seu estabelecimento, após cumpridos os requisitos do Código
Tributário do Estado do Amazonas, ser efetuado através de decreto do
Governador (fls. 256/257).
3. Parecer do MPF às fls. 334/337 pelo não
conhecimento do Recurso Especial .
4. É o relatório.
5. Ao tratar da controvérsia, o Tribunal de origem
consignou o seguinte:
Inicialmente cumpre esclarecer que a denominada Margem de
Valor Agregado (MVA) se dá no âmbito da substituição tributária
progressiva (ou pra frente), regime estabelecido constitucionalmente para
o pagamento de alguns tributos, dentre os quais o ICMS.
Nestes termos, após detida análise dos autos, concluo que a
sentença não comporta retoques, devendo ser mantida em todos os seus
termos, porquanto a tese levantada pelo ente Apelante de que a MVA não
importaria mudança da base de cálculo e que, portanto, a mudança
produzida pelo Decreto Estadual n. 37.465/2016 não implicaria ofensa
aos princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal desmerecem
endosso, porque tem-se que o artigo 150, inciso I, da Constituição
Federal, combinado com o art. 8.º, § 4.º, da Lei Complementar n.º
87/1996, exigem lei em sentido estrito para fixação da MVA, pois a
alteração da forma de cálculo da MVA impacta diretamente sobre a
apuração da base de cálculo, representando mecanismo de aumento
indireto do tributo.
(...)
Desta forma, verifica-se que o propósito do dispositivo
impugnado é elevar a MVA e, por conseguinte, a base de cálculo do ICMS
nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária,
majorando o tributo (fls. 217/221).
6. Como se vê, o Tribunal Amazonense concluiu que os
critérios para fixação da Margem de Valor Agregado não estariam previstos em lei estadual,
reputando como ilegítimo o Decreto Estadual 37.465/2016 por ofensa ao Princípio da
Legalidade Tributária (arts. 150, I da Constituição Federal e 97 do CTN). Entendeu,
outrossim, que não foi observado o Princípio da Anterioridade Tributária.
7. Como é cediço, o Recurso Especial tem
fundamentação vinculada, não sendo, pois, servil à revisão de acórdão com fundamentação
eminentemente constitucional (AgRg no AREsp. 168.132/GO, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 14.11.2012; AgRg no REsp. 1.216.982/GO, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 13.5.2011).
8. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte de que
é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do Recurso Especial, sob
pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo
reproduz o Princípio Constitucional da Legalidade Tributária, versando sobre matéria de
natureza eminentemente constitucional (AgInt no AREsp. 482.832/PE, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 8.5.2019; REsp. 1.766.100/PR, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018).
9. Destaca-se ainda que, da forma como ficou definido
pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da legislação local para o deslinde da
controvérsia, providência vedada em sede de Recurso Especial. Desse modo, aplicável à
espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa ao
direito local não cabe recurso extraordinário.
10. Em igual sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO
FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE INDICAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO
29/2016-SEFAZ/AM. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE EQUIPARA À LEI.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
(...)
3. O deslinde da controvérsia pressupõe o
exame da Resolução 29/2016 da Secretaria de Estado da Fazenda do
Amazonas, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou
lei federal", de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
4. A Corte Local decidiu a controvérsia à luz
de fundamentos eminentemente constitucionais (princípio da anterioridade
nonagesimal - art. 150, III, c), matéria insuscetível de ser examinada em
sede de recurso especial.
5. Agravo interno não provido (AgInt no
AREsp. 1.287.195/AM, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.2.2019).
11. Ante o exposto, não se conhece do Recurso Especial do
ESTADO DO AMAZONAS.
12. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
17/05/2019 Visualizar PDF
Distribuição automática em 15/05/2019 às 15:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?