Informações do processo 2018/0270626-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.382.315
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/02/2019 a 08/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2019

08/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO JARDINS

& QUINTAIS à decisão de fls. 791/792, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

A r. Decisão não conheceu do recurso, certamente por um lapso, em
erro material e omissão, haja vista que conforme petição e-STJ Fl. 781 foi
demonstrado o equívoco pelo E. Tribunal Local, pois a procuração constava no
AIDD 1.284.832, entre as mesmas partes, então apensados, razão pela qual na
ocasião foi demonstrada que a procuração constava às fls. 79. Eventual
ausência de procuração nos autos o foi por razões alheias à vontade do
Recorrente (fl. 794).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

Cumpre ressaltar que, enviados os autos à Coordenadoria de Atendimento e
Protocolo Judicial para verificar possíveis problemas de digitalização (fl. 2905),
retornaram os autos com certidão confirmando a ausência de documentos que
comprovem a regularidade da representação processual (fl. 2909).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

Conforme já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, a

parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Leopoldo Eliziario Domingues.

É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de
procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).

Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não
regularizou, limitando-se a apresentar petição desacompanhada do instrumento
procuratório para o subscritor dos recursos, conforme certificado à fl. 789. Dessa forma, o
recurso não foi devida e oportunamente regularizado.

Ademais, no caso dos autos, existe uma certidão que atesta o contrário do
alegado pela parte. Conforme certificado à fl. 2909, não consta documento que comprove
a existência da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Portanto, trata-se de falha
imputada à própria parte, e não ao Poder Judiciário.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º,
do CPC)
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de agosto de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 1925 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Atendimento e Protocolo
Judicial para que verifique a existência de eventual falha no envio de petição eletrônica a
esta Corte pela agravante, nos termos do alegado na petição de embargos de declaração

(fls. 794/2899), de que a parte enviou em anexo cópia dos autos apensados na origem.

Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 15 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CONDOMINIO JARDINS & QUINTAIS,

contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da

Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016,
inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de
Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de CONDOMINIO JARDINS & QUINTAIS, a
parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Leopoldo Eliziario Domingues.

É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de

procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
limitando-se a apresentar petição desacompanhada do instrumento procuratório para o

subscritor dos recursos, conforme certificado à fl. 789. Dessa forma, o recurso não foi devida
e oportunamente regularizado.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias

de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido

dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 1898 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão