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Movimentações Ano de 2019
08/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO JARDINS
& QUINTAIS à decisão de fls. 791/792, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
A r. Decisão não conheceu do recurso, certamente por um lapso, em
erro material e omissão, haja vista que conforme petição e-STJ Fl. 781 foi
demonstrado o equívoco pelo E. Tribunal Local, pois a procuração constava no
AIDD 1.284.832, entre as mesmas partes, então apensados, razão pela qual na
ocasião foi demonstrada que a procuração constava às fls. 79. Eventual
ausência de procuração nos autos o foi por razões alheias à vontade do
Recorrente (fl. 794).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
Cumpre ressaltar que, enviados os autos à Coordenadoria de Atendimento e
Protocolo Judicial para verificar possíveis problemas de digitalização (fl. 2905),
retornaram os autos com certidão confirmando a ausência de documentos que
comprovem a regularidade da representação processual (fl. 2909).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Conforme já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, a
parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Leopoldo Eliziario Domingues.
É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de
procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não
regularizou, limitando-se a apresentar petição desacompanhada do instrumento
procuratório para o subscritor dos recursos, conforme certificado à fl. 789. Dessa forma, o
recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
Ademais, no caso dos autos, existe uma certidão que atesta o contrário do
alegado pela parte. Conforme certificado à fl. 2909, não consta documento que comprove
a existência da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Portanto, trata-se de falha
imputada à própria parte, e não ao Poder Judiciário.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º,
do CPC) .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
17/05/2019 Visualizar PDF
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Atendimento e Protocolo
Judicial para que verifique a existência de eventual falha no envio de petição eletrônica a
esta Corte pela agravante, nos termos do alegado na petição de embargos de declaração
(fls. 794/2899), de que a parte enviou em anexo cópia dos autos apensados na origem.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 15 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
04/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por CONDOMINIO JARDINS & QUINTAIS,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016,
inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de
Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de CONDOMINIO JARDINS & QUINTAIS, a
parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Leopoldo Eliziario Domingues.
É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de
procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
limitando-se a apresentar petição desacompanhada do instrumento procuratório para o
subscritor dos recursos, conforme certificado à fl. 789. Dessa forma, o recurso não foi devida
e oportunamente regularizado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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