Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
17/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado
(fls. 478-479, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
OBRIGAÇÃO DA CONSTUTORA À RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO REDUZIDO PARA R$
3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. Na situação dos autos, a obra não foi entregue ao comprador
dentro do prazo contratualmente previsto, restando claro nos autos
que o atraso se deu por culpa das apelantes, não podendo ser
acolhida a ocorrência de caso fortuito ou força maior, já que não
houve comprovação de que houve nexo causal entre sua ocorrência e
o atraso da obra, não podendo ser presumida.
2. Caracterizado o atraso na obra, é devida a rescisão contratual e a
restituição dos valores pagos pelas apeladas, de forma integral, como
estabelece a Súmula 543, do STJ.
3. Dano moral configurado, não podendo ser considerado como mero
aborrecimento a demora excessiva na entrega do imóvel sem que
tivesse justa causa para tanto.
4. Quantum indenizatório reduzido para r$ 3.000,00, por entender que
tal valor atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, e,
ao tempo em que não gera qualquer enriquecimento ilícito ao autor
da ação, ainda serve como punição para que as rés não venham a
cometer novos ilícitos desta natureza. Recurso parcialmente provido.
Decisão unânime.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, as recorrentes alegam violação aos arts. 186, 402,
927 e 944 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que o mero
atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda não
enseja danos morais indenizáveis.
Sem contrarrazões.
O recurso especial foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls.
556-563, e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade
do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta
Corte.
No tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais,
o recurso merece acolhida.
Com efeito, esta Corte pacificou entendimento segundo o qual não é
cabível a condenação em indenização por danos morais, na hipótese em que há simples
atraso na entrega do imóvel pela incorporadora, pois o dissabor inerente à expectativa
frustrada decorrente de simples inadimplemento contratual se insere no cotidiano das
relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Orientou-se, ainda, a jurisprudência que deve haver uma consequência
decorrente do descumprimento contratual para caracterização dos danos extrapatrimoniais
indenizáveis. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO
MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento
contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver
consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1014633/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 25/4/2019).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA
COM COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO
NA ENTREGA DA UNIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE.
1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero
descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora
deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente,
embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta,
por si só, danos morais.
2. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade
imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver
circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas,
importem em significativa e anormal violação a direito da
personalidade dos promitentes-compradores.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 947.202/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe 15/03/2018).
No caso presente, o Tribunal de origem fixou a condenação da recorrente
ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), sob os
seguintes fundamentos (fl. 486, e-STJ):
Como se depreende, não se trata o caso de simples inadimplemento
contratual a ensejar a aplicabilidade da Súmula 12 deste e. Tribunal
de Justiça, mas de absurdo descumprimento de prazo, o que, sem
sombra de dúvidas, acarretou transtornos imensuráveis ao adquirente
do bem, sobretudo ante a frustrada expectativa de usufruir do imóvel
adquirido.
Ora, como não considerar que há transtorno causado ao consumidor
que, fazendo-se valer de seu esforço, adquire um imóvel de valor
sobremaneira elevado, na expectativa de usufruí-lo, mas vê-se
impedido, em vista da falha na prestação dos serviços das
requeridas, que não entregaram o bem na data aprazada?
A obrigação de indenizar exsurge quando presentes o dano e o nexo
de causalidade entre o ato do agente ofensor e o prejuízo
experimentado pela vítima, consoante restou configurado nos autos
em epígrafe.
Como se vê, o acórdão recorrido não registrou maiores desdobramentos
capazes de abalar os direitos da personalidade da parte recorrida a ensejar a condenação
ao pagamento da verba indenizatória, razão por que ela deve ser afastada.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a
condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
Fica mantida a sucumbência conforme fixada na origem.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de maio de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?