Informações do processo 2019/0076784-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.805.036
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 17/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

17/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado
(fls. 478-479, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.

INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
OBRIGAÇÃO DA CONSTUTORA À RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO REDUZIDO PARA R$

3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE

REFORMADA.

1. Na situação dos autos, a obra não foi entregue ao comprador

dentro do prazo contratualmente previsto, restando claro nos autos

que o atraso se deu por culpa das apelantes, não podendo ser

acolhida a ocorrência de caso fortuito ou força maior, já que não

houve comprovação de que houve nexo causal entre sua ocorrência e

o atraso da obra, não podendo ser presumida.

2. Caracterizado o atraso na obra, é devida a rescisão contratual e a

restituição dos valores pagos pelas apeladas, de forma integral, como

estabelece a Súmula 543, do STJ.

3. Dano moral configurado, não podendo ser considerado como mero

aborrecimento a demora excessiva na entrega do imóvel sem que

tivesse justa causa para tanto.

4. Quantum indenizatório reduzido para r$ 3.000,00, por entender que

tal valor atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, e,

ao tempo em que não gera qualquer enriquecimento ilícito ao autor

da ação, ainda serve como punição para que as rés não venham a

cometer novos ilícitos desta natureza. Recurso parcialmente provido.

Decisão unânime.

Não foram opostos embargos de declaração.

No recurso especial, as recorrentes alegam violação aos arts. 186, 402,
927 e 944 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que o mero

atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda não

enseja danos morais indenizáveis.

Sem contrarrazões.

O recurso especial foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls.

556-563, e-STJ.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade

do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta

Corte.

No tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais,

o recurso merece acolhida.

Com efeito, esta Corte pacificou entendimento segundo o qual não é
cabível a condenação em indenização por danos morais, na hipótese em que há simples
atraso na entrega do imóvel pela incorporadora, pois o dissabor inerente à expectativa

frustrada decorrente de simples inadimplemento contratual se insere no cotidiano das

relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.

Orientou-se, ainda, a jurisprudência que deve haver uma consequência

decorrente do descumprimento contratual para caracterização dos danos extrapatrimoniais

indenizáveis. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E

VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO

MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO

OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento

contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver

consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1014633/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 25/4/2019).

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA

COM COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO

NA ENTREGA DA UNIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O

ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA

CORTE.

1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero
descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora

deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente,

embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta,

por si só, danos morais.

2. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade

imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver

circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas,

importem em significativa e anormal violação a direito da

personalidade dos promitentes-compradores.

3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp 947.202/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, DJe 15/03/2018).

No caso presente, o Tribunal de origem fixou a condenação da recorrente
ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), sob os

seguintes fundamentos (fl. 486, e-STJ):

Como se depreende, não se trata o caso de simples inadimplemento
contratual a ensejar a aplicabilidade da Súmula 12 deste e. Tribunal

de Justiça, mas de absurdo descumprimento de prazo, o que, sem

sombra de dúvidas, acarretou transtornos imensuráveis ao adquirente

do bem, sobretudo ante a frustrada expectativa de usufruir do imóvel

adquirido.

Ora, como não considerar que há transtorno causado ao consumidor
que, fazendo-se valer de seu esforço, adquire um imóvel de valor

sobremaneira elevado, na expectativa de usufruí-lo, mas vê-se

impedido, em vista da falha na prestação dos serviços das

requeridas, que não entregaram o bem na data aprazada?

A obrigação de indenizar exsurge quando presentes o dano e o nexo

de causalidade entre o ato do agente ofensor e o prejuízo

experimentado pela vítima, consoante restou configurado nos autos

em epígrafe.

Como se vê, o acórdão recorrido não registrou maiores desdobramentos
capazes de abalar os direitos da personalidade da parte recorrida a ensejar a condenação
ao pagamento da verba indenizatória, razão por que ela deve ser afastada.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a

condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.

Fica mantida a sucumbência conforme fixada na origem.

Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de maio de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 5879 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão