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Movimentações Ano de 2019
11/09/2019 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
27/08/2019 Visualizar PDF
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CONTRABANDO DE
CIGARROS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
DAS MEDIDAS IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Juízo Federal de origem, ao decretar a prisão preventiva,
apontou o Recorrente como sendo o chefe de uma das organizações
criminosas voltada para o transporte e comércio de cigarros
contrabandeados, utilizando-se do aliciamento de autoridades públicas e
de armas de fogo para fins de intimidar eventuais denúncias.
2. A Corte Federal a quo, reconhecendo que o Réu estava
preso por considerável tempo, concedeu parcialmente a ordem para
substituir a prisão pelo monitoramento eletrônico, o recolhimento noturno
e a proibição de sair da Comarca sem autorização judicial. Considerou,
para tanto, as características concretas do delito expostas na inicial
acusatória e os fundamentos expostos pela decisão do Magistrado Federal.
3. A Lei n.º 12.403/2011, ao alterar significativamente os arts.
319 e 320 do Código de Processo Penal, estabeleceu a possibilidade de
imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir,
diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada ao
caso.
4. Mostra-se prematura a revogação das cautelares que, diante
das peculiaridades do caso, estão adequadamente justificadas. Eventual
dificuldade enfrentada pelo Recorrente no exercício de seu ofício de
motorista profissional em face das medidas impostas deve ser arguida
primeiramente no Juízo Federal de origem que poderá ajustá-las caso
necessário.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
17/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar
interposto por ERISVALDO VIEIRA CARDOSO contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região no HC n.º 1029922-74.2018.4.01.0000.
Consta dos autos que o Recorrente foi preso preventivamente no dia
05/07/2018, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 334-A, inciso IV, do
Código Penal, e art. 2º da Lei n.º 12.850/2013, em razão do seu suposto envolvimento
em organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros.
Alegando a insubsistência dos motivos que levaram a segregação cautelar,
a Defesa do Recorrente impetrou o habeas corpus originário, que foi parcialmente
concedido em acórdão assim ementado (fl. 257-258):
"PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO HABEAS CORPUS CRIMINOSA VOLTADA AO
CONTRABANDO DE CIGARROS. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA, COMO ÓBICE À REITERAÇÃO
DELITUOSA. PACIENTE PRESO POR TEMPO CONSIDERÁVEL,
DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À
PESSOA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1. As circunstâncias de o paciente já se encontrar preso por
tempo razoável e de o modus operandi dos delitos a ele imputados não
contemplar o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa permitem
a substituição da sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas
da prisão.
2. Ordem concedida em parte."
Na presente insurgência, sustenta o Recorrente que as medidas cautelares
que lhe foram aplicadas são desproporcionais, mormente a monitoração eletrônica, o
recolhimento noturno e a proibição de sair da Comarca, que lhe impedem de exercer seu
ofício de motorista profissional. Afirma possuir condições pessoais favoráveis para
responder ao processo sem imposição de medidas restritivas.
Busca, liminarmente, a retirada do equipamento de monitoração eletrônica.
No mérito, requer medidas cautelares condizentes com a sua condição pessoal.
É o breve relatório. Passo a decidir o pedido urgente.
Em que pesem os argumentos lançados pelo Recorrente, ausente o fumus
boni iuris necessário à concessão do pedido liminar.
A Lei n.º 12.403/2011, ao alterar significativamente os arts. 319 e 320 do
Código de Processo Penal, estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas
alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao Magistrado, diante das
peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada ao caso.
Prima facie, não se mostra desarrazoada a imposição do monitoramento
eletrônico, inexistindo desproporcionalidade ou desarrazobilidade a ser corrigida.
Portanto, ao menos por ora, não se vislumbra, no caso, a existência de flagrante
ilegalidade apta a ensejar a concessão do pleito liminar, razão pela qual reservo ao órgão
colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas à Autoridade Impetrada, a
serem instruídas com o andamento atualizado do feito e com a chave de acesso ao
processo eletrônico.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de maio de 2019.
Ministra LAURITA VAZ
Relatora
15/05/2019 Visualizar PDF
Distribuição automática em 13/05/2019 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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