Informações do processo 2019/0125542-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1497358
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/05/2019 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não
admitiu o recurso especial.

É o relatório. Decido.

Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo
único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso
especial na origem.

Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação,
impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos
fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio
da dialeticidade.

Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que
não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe 30/11/2018.

No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém o
fundamento de incidência do óbice da Súmula 280/STF.

Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, o referido fundamento,
o que acarreta o não conhecimento do agravo.

Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018.

Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas
instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários
advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do
CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2019.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator


Retirado da página 5225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/06/2019 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/05/2019 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão