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Movimentações 2020 2019
19/02/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SOB A ÉGIDE
DO NCPC . AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ART. 170, § 1°, DA LEI N°
6.404/76. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
N°S 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A matéria referente ao disposto no art. 170, § 1°, da Lei n°
6.404/76 não foi objeto de debate prévio nas instâncias ordinárias.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das
Súmulas n°s 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 17 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Moura Ribeiro
Relator
03/02/2020 Visualizar PDF
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