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Movimentações 2020 2019
19/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.044):
Previdência privada. Suplementação de aposentadoria. Autor que
pretende revisar a reserva matemática de seu plano, acrescendo-a da
evolução atuarial para a obtenção de nova renda inicial, em
equiparação aos beneficiários classificados como de "risco não
iminente" à época da reformulação do plano. Ilegitimidade passiva
da patrocinadora. Preliminar de prescrição afastada. Benefício que
vem sendo pago conforme disposição do regulamento ao qual o autor
aderiu voluntariamente, adesão que, inclusive, lhe possibilitou
levantar parte do valor da reserva matemática individual do benefício
suplementar proporcional saldado (BSPS). Ausência de violação ao
princípio da isonomia. Improcedência da ação com relação à gestora
do fundo de pensão, afastada da lide a patrocinadora. Recurso do
autor improvido, provido os apelos das rés.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls.
1.063-1.067).
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade
do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta
Corte.
Com relação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de
origem, destaco que esta Corte possui entendimento no sentido de que "é admitida a
incursão no mérito do recurso especial pelo Tribunal a quo para a verificação da
admissibilidade do apelo nobre" (AgRg no Ag 1.034.534/SP, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJ 3.2.2009).
A decisão agravada deixou de admitir o recurso especial, sob os seguintes
fundamentos: conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado em
regime de recursos repetitivos quanto à legitimidade do patrocinador (tema 936); ausência
de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015; não demonstração da violação dos arts. 2°,
3°, 6°, VIII, e 47 do Código de Defesa do Consumidor e 156, 157, 166, II, 187, 317,
421, 422, 423, 424 e 478 do Código Civil, por ter feito simples referência aos
dispositivos legais; e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em suas razões, a parte agravante limitou-se a sustentar que o tema
legitimidade da patrocinadora não é objeto do recurso em questão; que a ofensa aos
dispositivos legais é evidente nos que diz respeito aos arts. 421 e 422 do Código Civil e
ao 1.022 do CPC/2015, deixando de impugnar os fundamentos da decisão de
admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem relativos à não demonstração da
violação dos arts. 2°, 3°, 6°, VIII, e 47 do Código de Defesa do Consumidor e 156, 157,
166, II, 187, 317, 423, 424 e 478 do Código Civil, por ter feito simples referência aos
dispositivos legais; e aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos
devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os
pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de
cumprimento do requisito exigido no artigo 544, § 4°, I, do Código de Processo Civil de
1973 (artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente
os fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a
Súmula 182 do STJ.
2. O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da
dialeticidade ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos
fundamentos do provimento jurisdicional atacado (arts. 544, § 4°, I,
do Código de Processo Civil de 1973; 932, III e 1.021, § 1°, do atual
Código de Processo Civil; e 259, § 2°, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.003.118/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.10.2017, DJe
24.10.2017)
Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar os
fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula
do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida , observados os
limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° do mesmo artigo, considerando-se suspensas as
exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2020.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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