Informações do processo 2019/0098807-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1808176
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 15/05/2019 a 29/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019

29/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: ARE no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

APELO EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por G T S, contra
decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
admitiu o apelo extremo (fls. 465/469).

Intimada, a parte agravada ofereceu resposta (fls. 485/489).

Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou
fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo
hipótese de retratação.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.

1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2020.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente


Retirado da página 569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2020 Visualizar PDF

  • G T S
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06/03/2020 Visualizar PDF

  • G T S
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Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. LEI FEDERAL N°.
9656/98. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por G. T. S., com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 418):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. DESPESAS MÉDICAS.
FERTILIZAÇÃO "IN VITRO". PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1.   "A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no
sentido de que a operadora de plano de saúde não está obrigada a
proceder a cobertura financeira do tratamento de fertilização in vitro
requerido pela beneficiária, na hipótese de haver cláusula contratual de
exclusão, uma vez que tal procedimento não se confunde com o
planejamento familiar de cobertura obrigatória, nos termos do inciso III
do artigo 35-C da Lei 9.656/98. Incidência da Súmula 83/STJ" (Aglnt no
REsp n. 1.808.166/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 7/10/2019).

2.   Agravo interno a que se nega provimento.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 429/446), sustenta a parte
recorrente, em síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o
acórdão recorrido viola os artigos 5°, caput e inciso II e 226, § 7°, ambos da Constituição
Federal.

Alega que "o direito tutelável da Recorrente está fulcrado no princípio
fundamental da dignidade da pessoa humana, cujos procedimentos relacionados ao
Planejamento Familiar, entre eles os de reprodução artificial ou assistida, decorrem da
intelecção do artigo 226, § 7°, da CF c/c artigo 2° da Lei n.° 9.263/96" (fl. 435).

Argumenta que a fertilização in vitro constitui meio profícuo para os
cuidados da enfermidade denominada Endometriose - cujo tratamento tem a cobertura do
plano de saúde -, não havendo razão para a negativa ou questionamento acerca do

procedimento prescrito pelo médico, sob pena de afronta ao direito fundamental à vida,
previsto no artigo 5°, caput, da Constituição Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 452/460.

É o relatório.

Cinge-se a controvérsia vertida nos autos à questão da obrigatoriedade do
plano de saúde custear o tratamento de fertilização in vitro, estando o acórdão recorrido
assim fundamentado (fls. 421/423):

A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os
termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus
próprios fundamentos (e-STJ fls. 396/397):

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
TJSP.

Na origem, a parte recorrida ajuizou ação visando o custeio de
tratamento de fertilização in vitro. A demanda foi sentenciada
procedente.

A parte ré interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem
negado provimento ao recurso em acórdão que ficou assim
ementado (e-STJ fl. 302):

RESTITUIÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER - Plano de saúde - Autora que
pretende o custeio do tratamento de reprodução assistida
(fertilização in vitro) diante do quadro de endometriose -
Procedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento -
Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Autora
diagnosticada com endometriose profunda - Abusividade da
negativa de cobertura - Lei n° 9.656/98 que estabelece
expressamente a obrigatoriedade de atendimento nos casos de
planejamento familiar - Observância do art. 35-C, inc. III, do
referido diploma legal - Fertilização in vitro que compõe o
tratamento expressamente indicado por médico especialista -
Precedentes desta Colenda Câmara - Sentença mantida -
Recurso desprovido.

Sobreveio o recurso especial (e-STJ fls. 313/327), fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, no qual a parte recorrente sustenta,
além de divergência de jurisprudência, violação do art. 10, § 4°, da
Lei n. 9.656/1998, argumentando ser lícita a recusa de cobertura
para tratamento de fertilização in vitro.

O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 353/365).
É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem reconheceu o direito da parte recorrida à
cobertura do plano de saúde para procedimento de fertilização in
vitro, ante a comprovada necessidade do tratamento por indicação
médica (e-STJ fls. 305/306).

Constata-se que a decisão contraria o recente entendimento do
STJ, segundo o qual a operadora de plano de saúde não está
obrigada a custear o tratamento de fertilização in vitro requerido
pela beneficiária, na hipótese de ausência de previsão contratual,
uma vez que tal procedimento não se confunde com o

"planejamento familiar" de cobertura obrigatória, nos termos do
inciso III do artigo 35-C da Lei 9.656/1998. Confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA
AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO
TRATAMENTO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado
no sentido de que a operadora de plano de saúde não está
obrigada a proceder à cobertura financeira do tratamento de
fertilização in vitro requerido pela beneficiária, na hipótese de
ausência de previsão contratual, uma vez que tal procedimento
não se confunde com o "planejamento familiar" de cobertura
obrigatória, nos termos do inciso III do artigo 35-C da Lei
9.656/98. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.748.518/DF, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2019, DJe
6/6/2019.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior
Tribunal de Justiça, inexistindo previsão contratual expressa,
não há obrigatoriedade para as operadoras de planos de saúde
custearem tratamento de fertilização in vitro.

2. O posicionamento adotado por esta Corte Superior
firmou-se mesmo após a edição da Lei 11.935/2009 que
incluiu o inciso III no art.

35-C da Lei 9.656/1998, estabelecendo a obrigatoriedade
de atendimento nos casos de planejamento familiar pelos
planos de saúde , pois a regulamentação normativa pela
ANS, por força da citada lei, confirmou expressamente a
exclusão prevista pelo art. 10, III, da Lei 9.656/1998, como
pode ser visto das Resoluções Normativas 192/2009 e
387/2015 da ANS.

3. As seguradoras de planos de saúde não podem ser
compelidas a custear todo e qualquer procedimento médico
referente ao termo planejamento familiar, pois atingiria o
equilíbrio econômico-financeiro, trazendo prejuízos aos demais
segurados, bem como para a higidez do sistema privado de
suplementação de saúde.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.788.114/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/5/2019, DJe 24/5/2019.)

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial,

a fim de julgar improcedente a pretensão inicial, devendo a parte
autora arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, observada
eventual gratuidade da justiça.

Publique-se e intimem-se.

Inicialmente, cumpre salientar, a decisão monocrática que dá
provimento a recurso, com base em jurisprudência consolidada desta
Corte, encontra amparo na Súmula n. 568/STJ, não havendo falar, pois,
em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno e seu consequente julgamento
pelo órgão colegiado sana eventual nulidade. Sob tal aspecto:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 255, § 4°, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 568 desta Corte, é
franqueado ao relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema,
estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade
de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos
colegiados. Precedentes.

[...]

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.420.862/MG, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019,
DJe 10/9/2019.)

Conforme destacado na decisão agravada, "A operadora de plano de
saúde não está obrigada a proceder à cobertura financeira do tratamento
de fertilização in vitro requerido pela beneficiária, na hipótese de
ausência de previsão contratual, uma vez que tal procedimento não se
confunde com o "planejamento familiar" de cobertura obrigatória, nos
termos do inciso III do artigo 35-C da Lei 9.656/98. Precedentes. Ante o
entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado,
aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ" (Aglnt no AREsp n.
1,395.187/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019).

Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso,
incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

Como visto, a análise da questão suscitada no presente Recurso
Extraordinário perpassa pelo exame do artigo 35-C da Lei Federal n.° 9.656/98, de modo
que eventual afronta à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta (ofensa reflexa) ,
o que não legitima a interposição do apelo extremo.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo
Tribunal Federal, em casos análogos ao dos autos:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do

Consumidor. Plano de saúde. Procedimento. Fertilização in vitro.
Cobertura. Discussão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame de cláusulas contratuais. Incidência das
Súmulas n°s 636 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e
a eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1174035 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2019, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 22-02-2019 PUBLIC 25-02-2019)

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE, DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS (SÚMULAS 279 E 454/STF). 1. A solução da
controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da legislação
infraconstitucional pertinente, o reexame do conjunto fático-probatório
contante dos autos, bem como as cláusulas contratuais (Súmulas 279 e
454/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário.
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 894858 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-181 DIVULG 11-09-2015 PUBLIC 14-09-2015)

Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de março de 2020.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

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Retirado da página 628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2020 Visualizar PDF

  • G T S
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/02/2020 às 14:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2020 Visualizar PDF

  • G T S
  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos