Informações do processo 2019/0108421-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1488552
  • Movimentações
  • 26
  • Data
  • 13/05/2019 a 12/05/2025
  • Estado
  • Brasil

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12/05/2025 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo
a decisão que não conheceu do recurso especial diante da sua intempestividade.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.398-2.399):

RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO GERAL E
ABSTRATO. INSTRUÇÃO NORMATIVA E REGIMENTO
INTERNO DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
TEMPESTIVIDADE. REQUISITO FORMAL DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO
EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. VALIDADE DA
PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DO SUBSTABELECENTE.

PRECEDENTES. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO
DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.

1. Para efeito de admissibilidade do recurso especial, o conceito
de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e
abstrato), produzidos por órgãos da União com base em
competência derivada da própria Constituição, como o são as
leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas
provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente
da República. Não cabe a esta Corte a análise de suposta
violação de portarias, instruções normativas, resoluções ou
regimentos internos dos tribunais.

2. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações,
é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles.
Para ser válida a intimação, basta que tenha sido feita em nome
de um dos patronos constituídos, se não houver pedido
expresso no sentido de que a publicação da intimação seja feita
em nome de advogado específico.

3. No caso dos autos, não se identifica, em nenhum dos
documentos juntados aos autos, redação que, de qualquer
modo, se extraia o requerimento expresso de que fossem as
intimações realizadas exclusivamente em nome dos três
advogados referidos pelo ora recorrente.

4. A Lei n. 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico -
prevê dois tipos de intimações: primeira (art. 4º) é realizada por
publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda (art. 5º),
realizada pelo Portal Eletrônico, a partir do cadastramento prévio
de advogados nos sistemas eletrônicos dos Tribunais.

5. Quando as intimações acontecerem em duplicidade e em
diferentes datas, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º
da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui
status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a
genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos
operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo
eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência
desses sistemas.

6. Na hipótese, a intimação feita em nome do advogado
constituído ocorreu em 2/1/2018, findando-se o prazo para
interposição do recurso especial em 26/2/2018. Todavia, a
petição do recurso especial somente foi protocolada em 22/3/21
8 (fl. 1758), extrapolando-se, assim, o prazo legal de
interposição (arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC).

7. Agravo interno a que se nega provimento, tendo em vista a
intempestividade do recurso especial.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram
rejeitados (fls. 2.452-2.456).

Em seguida, foram apresentados embargos de divergência, os quais
foram indeferidos liminarmente (fls. 2.496-2.502), por decisão ratificada pelo
Colegiado em acórdão assim ementado (fl. 2.534):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADO

1. Na hipótese, o acórdão embargado, ao julgar os embargos
de declaração, consignou que "não se identifica, em nenhum
dos documentos juntados aos autos, redação que, de qualquer
modo, se extraia o requerimento expresso de que fossem as
intimações realizadas exclusivamente em nome dos três
advogados referidos pelo ora recorrente". Por sua vez, no
acórdão paradigma, há pedido expresso de que todas as
intimações sejam em nome dos advogados.

2. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-
jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto, no acórdão
embargado, não foi encontrado requerimento expresso de
intimação exclusiva, o que obsta o processamento dos
embargos de divergência.

3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar
o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele
apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição
com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em
recurso especial.

Agravo interno improvido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5°, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de maio de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

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Retirado da página 4314 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2025 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

1. Na hipótese, o acórdão embargado, ao julgar os embargos de declaração,
consignou que "não se identifica, em nenhum dos documentos juntados aos
autos, redação que, de qualquer modo, se extraia o requerimento expresso de
que fossem as intimações realizadas exclusivamente em nome dos três
advogados referidos pelo ora recorrente". Por sua vez, no acórdão paradigma,
há pedido expresso de que todas as intimações sejam em nome dos
advogados.

2. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os
acórdãos confrontados, porquanto, no acórdão embargado, não foi encontrado
requerimento expresso de intimação exclusiva, o que obsta o processamento
dos embargos de divergência.

3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto
de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não
sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já
decidido em recurso especial.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
05/02/2025 a 11/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Antonio
Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

HUMBERTO MARTINS
Relator


Retirado da página 3311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão