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29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
25/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/04/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF . CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF , SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo e
não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 284 do STF e
7 do STJ.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRIBUINTE DO ISS.
AUTUAÇÃO DO FISCO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-
PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS
SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de
agente público, que, em recurso especial fazendário, reformou a
decisão do Conselho de Contribuintes, sem citar diversos
argumentos do contribuinte. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No que toca à alegada limitação da utilização do recurso
hierárquico, verifica-se que o recorrente não indicou qual
dispositivo legal teria sido afrontado. A competência do Superior
Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se
vinculada à interpretação e à uniformização do direito
infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas
a correta indicação dos dispositivos legais federais
supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a
delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos
indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário
confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da
incumbência constitucional revelada com a uniformização do
direito infraconstitucional sob exame.
III - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar
com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido
violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal,
atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto,
destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.584.832/SP, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020; REsp n.
1.751.504/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019.
IV - Em relação à alegada violação do art. 100 do CTN, verifica-
se que o recorrente fundamentou a referida ofensa na existência
de prova pré-constituída que determinaria a exoneração do
contribuinte.
V - No ponto, entendeu o julgador que não haveria qualquer
demonstração nesse sentido, conforme se afere do excerto
retirado da ementa do acórdão recorrido. Neste contexto,
observa-se que, para enfrentar a convicção do magistrado
visando examinar a tese do recorrente, seria necessário o
reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável no
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
VI - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que,
conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais
circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre
os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos
arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários
para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal,
aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
VII - Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente
não aponta qual o dispositivo infraconstitucional objeto de
interpretação divergente pelos julgados em confronto,
desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater,
o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior
Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.826.211/MG, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe
19/3/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe
18/5/2020.
VIII - Agravo interno improvido.
Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram
rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV,
37, 93, IX, e 150 da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação
jurisdicional no julgado recorrido ante a ausência de apreciação dos
fundamentos do recurso especial.
Assevera que o acórdão proferido por esta Corte de Justiça teria
validado, "ao arrepio da Constituição, que um decreto municipal crie uma
modalidade recursal não prevista na competente Lei municipal" (fl. 1.136).
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma suficiente, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a esta Corte Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado
para impugnação das decisões de inadmissão), conforme previsão do § 2º do
art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
14/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 06/02/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
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