Informações do processo 2019/0103317-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1485467
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/05/2019 a 24/02/2025
  • Estado
  • Brasil

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24/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EIKO
TANIKAWA e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial
interposto na origem ante a não demonstração de dissídio jurisprudencial,
consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ e incidência da Súmula n. 7
do STJ.

Em suas razões, os agravantes sustentam a inaplicabilidade dos referidos
óbices.

Já o recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 3ª Região assim ementado (fls. 120-121):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: RECORRENTE DOMICILIADO FORA DA

147-155.

ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO
PROLATOR. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SOBRESTAMENTO
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR FORÇA DE DECISÃO DO STF.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO RESP Nº 1.397.104. EXTINÇÃO DA
AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. APELO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. 1. Cumprimento provisório de sentença ajuizado pelo espólio de
pessoa que tinha seu domicílio em Mirandópolis/SP, com lastro em acórdão
proferido por este Tribunal no julgamento da Apelação Cível nº 96.03.071313-9
(origem nº 93.00.07733-3), ocasião em que a C. 4ª Turma deu provimento às
apelações interpostas pelo IDEC e pelo MPF em face da sentença proferida pelo
Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, que havia
julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e VI,
do CPC/73. 2. O acórdão desta Corte condenou a Caixa Econômica Federal a pagar
a diferença apurada entre o índice creditado e o IPC de 42,72%, no período de
janeiro de 1989, relativamente às cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas na
primeira quinzena do mês de janeiro de 1989, com reflexo nos meses seguintes,
atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios. 3. No julgamento dos
embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, a C. 4ª Turma
deixou claro que a eficácia da decisão ficaria adstrita à competência do órgão
prolator, conforme regra expressa do art. 16 da Lei nº 7.347/85. 4. A ação Civil
Pública nº 96.03.071313-9 (origem nº 93.00.07733-3) tramitou perante a 8ª Vara
Federal de São Paulo, sendo este o órgão prolator a que se refere o art. 16 da Lei nº
7.347/85, ainda que a sentença proferida tenha sido reformada pelo Tribunal. 5.
Sucede que atualmente a Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento CJF nº
430, de 28.11.2014). Sendo assim, os apelantes representam o Espólio de Masao
Ogasawara, que tinha sua residência na cidade de Mirandópolis/SP, não têm
interesse processual no cumprimento provisório de sentença, por manifesta ausência
de título executivo. Jurisprudência consolidada desta Corte. 6. Além disso, esta
Corte tem entendimento remansoso no sentido de que uma vez sobrestada a
tramitação da ação civil pública por força de decisão proferida pelo STF no RE nº
626.307, é incabível a instauração da fase processual executiva que lhe é
subsequente, mesmo que provisoriamente, restando caracterizada a ausência de
interesse processual. 7. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça homologou
acordo no Recurso Especial nº 1.397.104, em que o IDEC e a Caixa Econômica
Federal informam a realização de acordo coletivo já homologado no Supremo
Tribunal Federal, com o objetivo de por fim às demandas coletivas referentes aos
expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Em consequência foi julgada
extinta a ação coletiva que serviu como alicerce para esta ação. Evidencia-se,
portanto, a inexistência de título judicial apto a fundamentar o cumprimento de
sentença e se caracteriza com maior nitidez a ausência de interesse processual do
recorrente. 8. Tendo em vista que o recurso foi interposto já na vigência do Novo
CPC e que a apelada, na forma do art. 331, § 1º, do CPC, apresentou contrarrazões à
apelação, condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais em favor da
parte apelada no montante de 10% do valor da causa atualizado pela Res. 267/CJF,
valor que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho
despendido pelos patronos da parte adversa em sede recursal sob condição
suspensiva de sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º, todos do CPC/15. 9.
Apelo improvido.

Os embargos de declaração foram rejeitados consoante acórdão de fls.

Nas razões do especial, os agravantes alegam violação do art. 520 do
CPC, uma vez que o Tribunal de origem impediu o cumprimento provisório
da sentença, mesmo sem recurso com efeito suspensivo (fls. 168-169). Informam
que o referido dispositivo não obsta o ajuizamento do cumprimento de sentença,
ainda que coletiva, se o título não for impugnado via recurso com efeito
suspensivo.

Afirmam que o Tribunal de origem divergiu da decisão proferida no RE
n. 626.307, na medida em que o comando proveniente do STF não proíbe o
ajuizamento de novas ações, mas tão somente o sobrestamento dos recursos
tratando da matéria ali debatida (fls. 171-172).

Sustentam também divergência em relação ao decidido no REsp n.
1.391.198/RS, que estabelece que a sentença proferida em ação civil pública não
fica adstrita à competência territorial do órgão prolator, aplicando-se
indistintamente a todos os afetados (fls. 173-174).

Requerem, portanto, o conhecimento do agravo em recurso especial e o
provimento do especial para que se reforme o acórdão recorrido, reafirmando que a
decisão paradigma proferida no RE n. 626.307 não impede o ajuizamento de novas
ações, em conformidade com o art. 520 do CPC, e que se adeque à tese firmada no
REsp n. 1.391.198/RS, reconhecendo a abrangência nacional da sentença coletiva
proferida no caso concreto (fl. 176).

É o relatório. Decido.

O recurso não reúne condições de prosperar.

O caso dos autos tem origem em cumprimento provisório de sentença
proposto pelo Espólio de Masao Ogasawara, representado pelos seus sucessores,

em face da Caixa Econômica Federal (CEF).

A mencionada execução teve por fundamento decisão proferida em ação
civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC)
contra a Caixa Econômica Federal, em que se determinou a devolução da correção
monetária não creditada nas cadernetas de poupança de seus correntistas segundo o
IPC de 42,72%, referente a janeiro de 1989, devidamente corrigida. Da decisão foi
interposto Recurso Especial n. 1.397.104 pela CEF, não recebido com efeito
suspensivo.

A sentença julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos
do art. 485, VI, do CPC, haja vista a falta de interesse processual, na sua vertente
adequação, pois "inexistente instrumento adequado a propiciar o resultado
pretendido pela recorrente. Isso porque sobrestados todos os recursos relativos aos
expurgos inflacionários por decisão proferida pelo Ministro Dias Tóffoli nos autos
do RE nº 626.307/SP, com repercussão geral reconhecida e, sendo o cumprimento
de sentença provisório ou definitivo uma fase do processo sincrético, não há título
apto a embasar o determinado no art. 520 e seguintes do CPC" (fl. 111).

O acórdão proferido na origem manteve a sentença de primeiro grau
acrescentando os seguintes fundamentos: i) não se trata de sobrestamento do
processo nos termos determinados pelo STF no bojo dos Recursos Extraordinários
n. 626.307, 591.797, 631.363 (AI 751.521) e 632.212 (AI 754.745), pois a
discussão versada em sede recursal diz respeito ao interesse processual para o
cumprimento provisório de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0007733-
75.1993.403.6100; ii) o processo tramitou perante a 8ª Vara Federal de São Paulo,
sendo este o órgão prolator da decisão pretensamente executada, fora, portanto, da

circunscrição abrangida pelo interesse processual no cumprimento de sentença
provisório ajuizado pelos recorrentes; iii) distinguishin a respeito do entendimento
firmado pelo STJ o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.243.887/PR e
1.247.150/PR, visto que não se aplicam às hipóteses em que houve a limitação da
eficácia da decisão ao território de abrangência do órgão prolator; iv) inviável a
instauração de execução quando sobrestado o andamento da ação civil pública a
que se pretende dar execução provisória; e v) a realização de acordo entre o IDEC
e a Caixa Econômica Federal objetivando o fim das demandas coletivas referentes
aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, de modo a resultar na
extinção da ação civil pública, o que torna inapta a execução provisória ajuizada na
origem ante a iliquidez do título.

Insatisfeita, a defesa interpôs o presente recurso especial que passo a
analisar.

I - Da alegada violação do art. 520 do CPC

Como bem destacado no relatório, os recorrentes alegam violação do
referido dispositivos infraconstitucional sob o argumento de que o Tribunal de
origem impediu o prosseguimento da execução provisória da sentença sem que
houvesse recurso com efeito suspensivo inviabilizando a instauração do feito.

O Tribunal de origem, ao enfrentar a discussão, apontou que a situação
dos autos não retrata a alegada violação, mas sim a falta de interesse processual no
prosseguimento do feito, seja porque inexiste título executivo judicial - ante o
acordo firmado na ação coletiva -, seja porque os recorrentes estão fora da
jurisdição abarcada pela decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de São

Paulo.

O relator ainda reforçou o argumento no fato de que o decidido pelo STF
inviabilizou a constituição de título executivo judicial, o que impediria o
ajuizamento da execução provisória, posto que não há condenação na sentença
coletiva apta a ser executada nos moldes propostos pelos recorrentes.

Observa-se, das razões do recurso especial, que os mencionados
fundamentos não foram rebatidos pelos recorrentes, o que atrai a incidência das
Súmulas n. 283 e 284 do STF.

II - Do alegado dissídio jurisprudencial

A mesma conclusão acima pode ser apontada em relação ao dissídio
jurisprudencial.

O Tribunal de origem concluiu que o "Superior Tribunal de Justiça que
homologou acordo no Recurso Especial nº 1.397.104, em que o IDEC e a Caixa
Econômica Federal informam a realização de acordo coletivo já homologado no
Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de por fim às demandas coletivas
referentes aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Em
consequência foi julgada extinta a ação coletiva que serviu como alicerce para esta
ação" (fl. 118).

Em decorrência disso, não há título executivo hábil a autorizar a
execução provisória proposta na origem.

No entanto, os recorrentes limitaram-se a afirmar que não houve recurso
com efeito suspensivo nos autos e que a sentença proferida pela 8ª Vara Federal de
São Paulo se estenderia a todo território nacional por força do disposto no art. 16

da Lei da Ação Civil Pública.

De concluir, assim, que os fundamentos apresentados no acórdão

recorrido não foram rebatidos de forma específica pelos recorrentes, o que atrai

novamente a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

Ainda que assim não o fosse, é preciso esclarecer que para a interposição
de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário
o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano,
conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas,
pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por
divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram
publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico,
demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.

Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a
não realização do devido cotejo analítico.

Por fim, ainda que ultrapassados os referidos óbices, o entendimento
firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste
STF, segundo a qual a "eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir
de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de
interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da
jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da
propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do
processo de conhecimento" (STF, RE n. 612.043/PR, Tema n. 499).

Dessa maneira, além de o Tribunal de origem ter entendido pela
inexistência de título executivo judicial no caso concreto, houve a constatação
de que a sentença fora proferida no âmbito de atuação do Juízo da 8ª Vara Federal

de São Paulo, inviabilizando o prosseguimento da execução provisória proposta na
origem, por falta de interesse processual dos recorrentes.

III - Conclusão
Ante o exposto,
nego provimento ao agravo em recurso especial .

Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85
do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 12974 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão