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Movimentações 2020 2019
18/05/2020 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. A Corte Especial consolidou o entendimento de que o STJ
pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, de
modo que o exame do mérito recursal já traduz o entendimento
de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de
sua admissibilidade. 1.1. Ao aplicar o direito à espécie, é lícito a
este Tribunal, sem alterar o quadro fático delineado no acórdão
recorrido, atribuir aos fatos conseqüências jurídicas diversas
daquelas apontadas pelo Tribunal de origem. Precedentes.
2 . No julgamento do REsp n° 1746072, a Segunda Seção
desta Corte, em consonância com a legislação de regência,
confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios só
podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária,
quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou
quando inestimável ou irrisório o valor da causa. 2.1. No caso em
tela, foi imperiosa a reforma do acórdão recorrido, pois a Corte
Estadual não obedeceu a ordem legal dos critérios para a fixação
dos honorários advocatícios.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 11 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
24/04/2020 Visualizar PDF
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