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29/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e
rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi
(Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 26 de abril de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
12/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
19/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
12/03/2021 Visualizar PDF
Republicado por não ter constado na publicação do dia 10/03/2021 os nomes dos advogados para efeito
de intimação
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.
INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II e III, do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da interpretação do plano
de recuperação judicial, concluiu que a satisfação do crédito objeto da lide se
deu de acordo com os termos estabelecidos pelo Juízo da recuperação.
Entender de modo contrário implicaria interpretação do plano, o que é vedado
em recurso especial.
4. "Os juros moratórios são consectários lógicos e ex lege da condenação,
devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício, nos termos do art.
293 do CPC e da Súmula n. 254/STF" (AgRg no AREsp n. 401.543/RJ, Relator
o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe
30/3/2015).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi
(Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 08 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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Confirma a exclusão?