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Movimentações Ano de 2019
01/02/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Giselle Rocha Ferreira contra decisão
que não admitiu o processamento do recurso especial.
Infere-se dos autos que a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso interposto pela ora
agravante, conforme ementa abaixo colacionada (e-STJ, fls. 864-865):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERNET.
GRUPO VIRTUAL PRIVADO. WHATSAPP. OFENSAS.
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À
HONRA OBJETIVA. PONDERAÇÃO. PESSOA PÚBLICA.
CRÍTICAS CORRELATAS AOS ATOS DE GESTÃO. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A liberdade de expressão e de manifestação do pensamento é
direito fundamental e Constitucionalmente protegido, cuja finalidade,
dentre outras coisas, é servir à livre formação da opinião pública,
sem possibilidade de punição por crenças ou por convicções. A sua
natureza humanitária situa-se na necessidade de discutir diferentes
pontos de vista para conhecer a realidade e suas possíveis
interpretações, condição necessária à formação plena da
personalidade.
2. Um dos limites ao exercício do direito de expressão é a
proteção aos direitos da personalidade, com destaque à Honra e à
Imagem. Em caso de confronto, o Magistrado deverá analisar, caso a
caso, se houve uma manifestação desproporcional das opiniões
pessoais, atingindo de forma lesiva a esfera jurídica da vítima.
3. Em se tratando de pessoa pública, a análise em questão ganha
contornos peculiares, pois é necessário avaliar a linha tênue que
separa as opiniões tecidas com o ânimo de criticar sua postura
profissional daquelas que atacam diretamente sua vida pessoal.
4. As críticas, embora proferidas com palavras duras, mas feitas
em grupo particular e com o ânimo de criticar a postura profissional
da autora enquanto gestora (síndica), não geram dano moral
indenizável.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Nas razões do apelo especial, a recorrente apontou ofensa aos arts. 186,
187 e 927 do CC, sob a assertiva de que as expressões utilizadas pelos recorridos
extrapolam os limites da liberdade de expressão, caracterizando ato ilícito, passível de
indenização moral.
O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte estadual,
levando a insurgente a interpor o presente agravo, por meio do qual contesta a aplicação
do óbice apontado na decisão de admissibilidade.
Brevemente relatado, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do
recurso especial.
A respeito da questão jurídica objeto da controvérsia, observa-se que o
Tribunal de origem entendeu que as palavras ofensivas teriam sido proferidas em um
grupo privado, dentro de uma relação de confiança de seus integrantes e com a intenção
de criticar a postura profissional, e não a vida pessoal da ora recorrente, razão pela qual
não seria cabível a indenização por danos morais.
A propósito, extrai-se o seguinte excerto do acórdão estadual (e-STJ, fls.
870-871):
A Síndica, ora recorrente, é a responsável pelos atos de
administração do grupo social envolvido. E é próprio da natureza das
atividades desenvolvidas atrair críticas e comentários dos
condôminos.
É necessário, portanto, avaliar a linha tênue que separa as opiniões
tecidas com o ânimo de criticar sua postura profissional daqueles que
atacam diretamente sua vida pessoal.
De início, importa destacar que as conversas apresentadas pela
autora da Ação de Indenização por Danos Morais ocorreram em um
grupo privado no aplicativo whatsapp. Essa consideração mostra-se
relevante, pois demonstra que seus participantes não tinham a
intenção de tornar públicas as suas críticas ou de convencer outros
moradores a pactuar com as suas opiniões.
Trata-se de situação diversa da publicação de informações jocosas
em redes sociais. No caso concreto, as conversas apresentadas não
nasceram natureza pública capaz de ferir de forma irreversível a
imagem da recorrente perante a comunidade. A divulgação posterior
dos diálogos, ironicamente, foi feita pela recorrente, de sua própria
vontade.
Demais, o referido grupo foi formado por pessoas interessas em criar
uma nova chapa para candidatar-se à administração do prédio. Tinha
como finalidade, portanto, discutir propostas de gestão e assuntos
correlatos. As opiniões tecidas contra a recorrente foram todas feitas
dentro desse contexto, motivadas pela forma de condução dos atos de
gerenciamento do imóvel.
Inegável que os termos utilizados em algumas ocasiões foram duros.
No entanto, ao que parece, a relação entre os moradores do
condomínio, de forma geral, alcançou patamares críticos. A exemplo
do relato feito à folha 407, segundo o qual, em um evento social, a
recorrente dirigiu-se à mesa de alguns moradores do condomínio,
manifestando palavras em tom agressivo.
De todo o exposto, entendo que as palavras ofensivas proferidas
pelos requeridos foram externadas em um grupo privado, dentro de
uma relação de confiança entre seus integrantes e com o ânimo de
criticar a postura profissional da requerente enquanto gestora.
Em tais circunstâncias, tolher as expressões contrárias aos atos de
liderança, impondo a condenação ao pagamento de danos morais,
mostra-se como censura a liberdade de expressão e manifestação do
pensamento dos condômino.
Para derruir a convicção formada, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor
do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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