Informações do processo 2018/0320316-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.409.650
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

01/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO

CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO

ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Giselle Rocha Ferreira contra decisão
que não admitiu o processamento do recurso especial.

Infere-se dos autos que a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do

Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso interposto pela ora

agravante, conforme ementa abaixo colacionada (e-STJ, fls. 864-865):

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERNET.

GRUPO VIRTUAL PRIVADO. WHATSAPP. OFENSAS.

DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À

HONRA OBJETIVA. PONDERAÇÃO. PESSOA PÚBLICA.

CRÍTICAS CORRELATAS AOS ATOS DE GESTÃO. DANOS

MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A liberdade de expressão e de manifestação do pensamento é

direito fundamental e Constitucionalmente protegido, cuja finalidade,

dentre outras coisas, é servir à livre formação da opinião pública,

sem possibilidade de punição por crenças ou por convicções. A sua

natureza humanitária situa-se na necessidade de discutir diferentes

pontos de vista para conhecer a realidade e suas possíveis

interpretações, condição necessária à formação plena da

personalidade.

2. Um dos limites ao exercício do direito de expressão é a

proteção aos direitos da personalidade, com destaque à Honra e à

Imagem. Em caso de confronto, o Magistrado deverá analisar, caso a

caso, se houve uma manifestação desproporcional das opiniões

pessoais, atingindo de forma lesiva a esfera jurídica da vítima.

3. Em se tratando de pessoa pública, a análise em questão ganha

contornos peculiares, pois é necessário avaliar a linha tênue que

separa as opiniões tecidas com o ânimo de criticar sua postura

profissional daquelas que atacam diretamente sua vida pessoal.

4. As críticas, embora proferidas com palavras duras, mas feitas
em grupo particular e com o ânimo de criticar a postura profissional

da autora enquanto gestora (síndica), não geram dano moral

indenizável.

5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Nas razões do apelo especial, a recorrente apontou ofensa aos arts. 186,

187 e 927 do CC, sob a assertiva de que as expressões utilizadas pelos recorridos

extrapolam os limites da liberdade de expressão, caracterizando ato ilícito, passível de

indenização moral.

O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte estadual,

levando a insurgente a interpor o presente agravo, por meio do qual contesta a aplicação

do óbice apontado na decisão de admissibilidade.

Brevemente relatado, decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do

recurso especial.

A respeito da questão jurídica objeto da controvérsia, observa-se que o
Tribunal de origem entendeu que as palavras ofensivas teriam sido proferidas em um
grupo privado, dentro de uma relação de confiança de seus integrantes e com a intenção

de criticar a postura profissional, e não a vida pessoal da ora recorrente, razão pela qual
não seria cabível a indenização por danos morais.

A propósito, extrai-se o seguinte excerto do acórdão estadual (e-STJ, fls.

870-871):

A Síndica, ora recorrente, é a responsável pelos atos de

administração do grupo social envolvido. E é próprio da natureza das

atividades desenvolvidas atrair críticas e comentários dos

condôminos.

É necessário, portanto, avaliar a linha tênue que separa as opiniões
tecidas com o ânimo de criticar sua postura profissional daqueles que

atacam diretamente sua vida pessoal.

De início, importa destacar que as conversas apresentadas pela

autora da Ação de Indenização por Danos Morais ocorreram em um

grupo privado no aplicativo whatsapp. Essa consideração mostra-se

relevante, pois demonstra que seus participantes não tinham a

intenção de tornar públicas as suas críticas ou de convencer outros

moradores a pactuar com as suas opiniões.

Trata-se de situação diversa da publicação de informações jocosas

em redes sociais. No caso concreto, as conversas apresentadas não

nasceram natureza pública capaz de ferir de forma irreversível a

imagem da recorrente perante a comunidade. A divulgação posterior

dos diálogos, ironicamente, foi feita pela recorrente, de sua própria

vontade.

Demais, o referido grupo foi formado por pessoas interessas em criar
uma nova chapa para candidatar-se à administração do prédio. Tinha

como finalidade, portanto, discutir propostas de gestão e assuntos

correlatos. As opiniões tecidas contra a recorrente foram todas feitas

dentro desse contexto, motivadas pela forma de condução dos atos de

gerenciamento do imóvel.

Inegável que os termos utilizados em algumas ocasiões foram duros.

No entanto, ao que parece, a relação entre os moradores do

condomínio, de forma geral, alcançou patamares críticos. A exemplo

do relato feito à folha 407, segundo o qual, em um evento social, a

recorrente dirigiu-se à mesa de alguns moradores do condomínio,

manifestando palavras em tom agressivo.

De todo o exposto, entendo que as palavras ofensivas proferidas

pelos requeridos foram externadas em um grupo privado, dentro de

uma relação de confiança entre seus integrantes e com o ânimo de

criticar a postura profissional da requerente enquanto gestora.

Em tais circunstâncias, tolher as expressões contrárias aos atos de

liderança, impondo a condenação ao pagamento de danos morais,

mostra-se como censura a liberdade de expressão e manifestação do

pensamento dos condômino.

Para derruir a convicção formada, seria necessário o revolvimento

fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da

Súmula do STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso

especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor

do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de dezembro de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão