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Movimentações 2020 2019
26/08/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por
órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 18 de agosto de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Documento eletrônico VDA26338337 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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07/08/2020 Visualizar PDF
05/06/2020 Visualizar PDF
11/05/2020 Visualizar PDF
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE
RESERVA DE BILHETE AÉREO. FALHA NO SISTEMA DE
CARREGAMENTO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO
DE BILHETE ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO
DO DÉBITO NO CARTÃO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
COMUNICAÇÃO RÁPIDA A RESPEITO DA NÃO
FORMALIZAÇÃO DA COMPRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER
AFASTADA. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO
DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de
danos morais, em virtude de cancelamento de reserva de bilhetes
aéreos.
2. Ação ajuizada em 21/08/2015. Recurso especial concluso ao
gabinete em 18/01/2019. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional, é definir, dado o
cancelamento dois dias após a reserva de passagens aéreas para a
Europa a preços baixíssimos por alegado erro no sistema de
carregamento de preços, i) se as recorridas devem ser condenadas
à emissão de novas passagens aéreas aos recorrentes sob os
mesmos termos e valores previamente ofertados; e ii) se o valor
arbitrado a título de danos morais deve ser majorado.
4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende
cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia
submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte.
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação
do art. 489 do CPC/2015.
6. Na espécie, os consumidores promoveram a reserva de bilhetes
aéreos com destino internacional (Amsterdã), a preço muito
aquém do praticado por outras empresas aéreas, não tendo sequer
havido a emissão dos bilhetes eletrônicos (e-tickets) que
pudessem, finalmente, formalizar a compra. Agrega-se a isto o
fato de que os valores sequer foram debitados do cartão de crédito
do primeiro recorrente e, em curto período de tempo, os
consumidores receberam e-mail informando a não conclusão da
operação.
7. Diante da particularidade dos fatos, em que se constatou
inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, não
há como se admitir que houve falha na prestação de serviços por
parte das fornecedoras, sendo inviável a condenação das
recorridas à obrigação de fazer pleiteada na inicial, relativa à
emissão de passagens aéreas em nome dos recorrentes nos
mesmos termos e valores previamente disponibilizados.
8. Com efeito, deve-se enfatizar o real escopo da legislação
consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção
ilimitada do consumidor - ainda que reconheça a sua
vulnerabilidade -, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio
das relações de consumo.
9. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos
morais, tem-se que a alteração do valor somente é possível, em
recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo
Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não
ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 2.000,00
(dois mil reais) - R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor.
10. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e
negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 05 de maio de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
09/03/2020 Visualizar PDF
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