Informações do processo 2019/0110588-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1489581
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 22/05/2019 a 23/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019

23/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1072316 (2017/0062001-5) em 17/03/2020 às
13:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 90 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ.

1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos
por ela utilizados, não deve ser conhecido.

2. Agravo não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a"
e "c" da Constituição Federal.

Ação: de resilição de contrato c/c pedido de restituição, em fase
de cumprimento de sentença, movida por WILLIAM EDISON DE OLIVEIRA
BASSOLI.

Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso
especial com base nos seguintes fundamentos:
i) não foi demonstrada a
violação dos dispositivos arrolados;
ii) necessidade de reexame de contexto
fático-probatório (Súmula 7/STJ);
iii) ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial alegado.

ARESP do BANCO J. SAFRA S.A: não demonstrou, de maneira
consistente, a inaplicabilidade do óbice relativo à ausência de comprovação do
dissídio jurisprudencial alegado.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto
na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto
que não foram arbitrados na instância de origem.

Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão,
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá
acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021,
§4° e 1026, §2° do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de março de 2020.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 5011 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO J. SAFRA S.A à
decisão que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que seu recurso é tempestivo. Junta documentos
que corroboram sua afirmativa.

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, e os
documentos apresentados,
acolho os embargos de declaração, conferindo efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determino a distribuição
dos autos
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de fevereiro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 3036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão