Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2019
23/03/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1072316 (2017/0062001-5) em 17/03/2020 às
13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
23/03/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos
por ela utilizados, não deve ser conhecido.
2. Agravo não conhecido.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a"
e "c" da Constituição Federal.
Ação: de resilição de contrato c/c pedido de restituição, em fase
de cumprimento de sentença, movida por WILLIAM EDISON DE OLIVEIRA
BASSOLI.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso
especial com base nos seguintes fundamentos: i) não foi demonstrada a
violação dos dispositivos arrolados; ii) necessidade de reexame de contexto
fático-probatório (Súmula 7/STJ); iii) ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial alegado.
ARESP do BANCO J. SAFRA S.A: não demonstrou, de maneira
consistente, a inaplicabilidade do óbice relativo à ausência de comprovação do
dissídio jurisprudencial alegado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto
na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto
que não foram arbitrados na instância de origem.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão,
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá
acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021,
§4° e 1026, §2° do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2020.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
07/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO J. SAFRA S.A à
decisão que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que seu recurso é tempestivo. Junta documentos
que corroboram sua afirmativa.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, e os
documentos apresentados, acolho os embargos de declaração, conferindo efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determino a distribuição
dos autos .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?