Informações do processo 2019/0110933-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1489838
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/05/2019 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interno interposto por ARD LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
LTDA E OUTRO em face de decisão monocrática da lavra da Presidência do STJ,
acostada às fls. 1.084/1.086, e-STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do
CPC/2015), interposto pela parte agravante.

O agravo (art. 1.042 do CPC/2015) desafiava decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, este de sua vez
interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
em face de acórdão assim ementado (fls. 918/920, e-STJ):

APELAÇÕES CÍVEIS.RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TR
NSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS
CESSANTES. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS.VALORES
INDENIZATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.PENSIONAMENTO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.MÁ-FÉ PROCESSUAL. REVOGAÇÃO DA
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVO RETIDO. DECRETAÇÃO DA PERDA DA
PROVA PERICIAL. 1. Agravo retido. Recurso que, conquanto admissível, pois
interposto contra decisão publicada em 05.02.2016, donde o rito processual a

ser observado é aquele do Código deProcesso Civil de 1973, apreciando-se o
recurso na forma do artigo 523 da anterior legislação, não merece ser provido.
As razões deduzidas pela agravante - imperatividade da prova pericial ante a
sua inegável importância para o deslinde da controvérsia - contradizem o
comportamento processual da corré, a qual, apenas alegando dificuldades
financeiras, o que a impossibilitara de depositar os honorários periciais, pretende
que se reveja a decisão agravada, que decretou a perda da prova ante a desídia
da interessada na sua produção.Desse modo, não há por que reabrir-se a
instrução do processo, ponderando-se que o laudo pericial não adstringe o
julgador. Agravo retido desprovido.

2. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A magistrada a quo, pelo fato
de ter considerado a demandante litigante de má-fé, revogou o benefício antes
concedido. Trata-se de institutos que partem de premissas diversas: a
gratuidade judiciária pressupõe hipossuficiência financeira; a má-fé processual, o
comportamento temerário manifestado na lide. Ademais, o artigo 98, §4°, do
Código de Processo Civil, regrou a celeuma, não suspendendo a exigibilidade do
pagamento das multas processuais impostas à parte, malgrado beneficiária de
AJG. Por tais razões,deve ser restabelecido o benefício da gratuidade judiciária
à autora, registrando-se que, embora revogado o benefício, a demandante
recolheu o preparo do recurso por ela interposto.

3. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE MICRO -ÔNIBUS.A obrigação de
zelar por seus passageiros é inerente à atividade da empresa transportadora,
cuidando de responsabilidade civil objetiva, prevista nos artigos 37, §6°, da
Constituição Federal e 734 do Código Civil,respondendo essa, inclusive, por
acidente ocorrido por culpa de terceiro. Embarcando, o passageiro contrata a
prestação do serviço de transporte e a empresa assume o dever de transportá-lo
em segurança até o seu destino (cláusula de incolumidade). Nessa linha,
estando provados o fato (acidente) e os danos dele (nexo causal) decorrentes
(lesões na passageira transportada), independentemente de ser constatada a
culpa do demandado condutor do trator agrícola (terceiro), responde a corré
ARD LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. pelos prejuízos reclamados pela autora.

4. CULPA. No que concerne à culpa, não assiste razão ao tratorista. A prova oral
colhida - que efetivamente possui suporte na prova técnica - durante a instrução
foi clara ao imputar a culpa do acidente ao motorista do trator, que cruzou a pista
na BR, "cortando" a frente do micro - ônibus pertencente à empresa ré ARD
Locação de Veículos Ltda., conduzido por Paulo Rogério Ribeiro Durão. Na
ocasião dos fatos, o transporte coletivo levava os estudantes a uma instituição
de ensino superior, na cidade de Santo ngelo-RS, sendo que o evento resultou
em lesões corporais alguns passageiros do micro -ônibus,incluindo a parte
autora.

5. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A inicial é sucinta na descrição
do abalo moral impingido à demandante, limitando-se a descrever o imenso
abalo moral sofrido pela autora,diante do violento choque emocional de "ficar
'frente à morte", tendo perdido a tranquilidade de outrora e não mais se
considerando a pessoa "sadia como era antes".É vaga a notícia acerca da
internação hospitalar por parte da demandante em virtude do sinistro,
sumariamente referida no depoimento de uma testemunha. Nesse aspecto, lidas
as conclusões periciais, chega-se à conclusão de que procedimentos mais
invasivos ou dolorosos não foram necessários para a recuperação do trauma

físico suportado pela demandante. Tal contexto, desacompanhado de maiores
elementos, desautoriza que se eleve a indenização fixada pelo juízo a quo, que
arbitrou a indenização por dano moral no valor de R$8.000,00(oito mil reais),
corrigido monetariamente pelo IGP-M,a contar da data da sentença, com o
acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do
fato (13.09.2007).Outrossim, nadajustifica a minoração do montante
estabelecido, que deve ser mantido como disposto em primeiro grau. 5.1.
CONSECTÁRIOS          LEGAIS.          A          sentenciante

aplicoucorretamenteosconsectárioslegaissobreaindenização por danos morais,
afinando-se com oentendimento deste órgão fracionário, que segue adicção da
Súmula n. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento.

6. DANOS ESTÉTICOS. Embora as cicatrizes localizadas na mão, joelho e
braço, aautoratempreservadostodososatributosdafeminilidade e, muito
provavelmente, não se sentiráinibida para exercer as prerrogativas da
vaidade.Desse modo, reduz-se a indenização pelos danosestéticos para o
montante de R$ 6.000,00 (seis milreais), mantendo-se os consectários legais
dispostos na sentença.

7. PENSIONAMENTO. Não restou minimamente demonstrada a redução da
capacidade que impossibilitaria o rendimento laboral capaz de ensejar
indenização à autora, havendo tão somente uma redução de 7% da capacidade
funcional da mão esquerda, e não uma incapacidade. Destarte, não se mostra
adequada a fixação de pensão, tendo em vista que não foram apontadas
sequelas que impossibilitem o rendimento laboral da demandante.

8. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. A seguradora denunciada à lide responderá pelo
pagamento relativo à reparação dos danos estéticos. Embora a não contratação
do risco atinente aos danos morais, exsurgindo da apólice juntada aos autos que
tal rubrica aparece "zerada", nada foi referido acerca dos danos estéticos,
inserindo-se esses na categoria dos danos corporais a passageiros, não por
construção pretoriana, mas por dizerem respeito, induvidosamente, aos danos
ao corpo da vítima. Para efeito de correção do capital segurado, deverá ser
considerada a data do início da vigência do contrato de seguro (24.5.2007), com
juros de mora desde a citação da litisdenunciada.

9. MA-FÉ PROCESSUAL. O inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil
preceitua que aquele que alterar a verdade dos fatos litigará de má-fé. A parte
autora faltou substancialmente com a verdade em parte de suas afirmativas. A
conduta desleal é prejudicial a todo o sistema jurisdicional, delongando a
apreciação de outras inúmeras causas.Portanto, ao magistrado cabe, inclusive
de ofício, coibir e punir comportamento atentatório a dignidade da
justiça.Penalização Mantida.

APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Nas razões do recurso especial (fls. 968/987, e-STJ), a parte apontou a
violação do art. 14, §3°, II, do CDC, defendendo, em síntese, que acidente que vitimou
a parte agravada decorreu de culpa exclusiva de terceiro, circunstância que exclui a
responsabilidade do transportador.

Contrarrazões às fls. 1.031/1.033, e-STJ.

Inadmitido o apelo nobre, adveio o agravo, visando destrancar a insurgência,
não conhecido pela Presidência desta Corte, em razão da incidência da Súmula
187/STJ.

Irresignada, a parte interpõe agravo interno (fls. 1.089/1.102, e-STJ)
aduzindo não ser caso de deserção do recurso, pois: i) “houve somente a supressão de
um número na guia da GRU do Recurso de AREsp, por equívoco"; ii) “com a indicação
correta dos outros dados necessários no preenchimento da guia da GRU, é
perfeitamente possível a identificação do processo recorrido, bem como a identificação
da guia, atingindo seu fim"; iii) ao pagar a guia complementar, informou o número
correto do processo, sanando o vício de identificação.

Impugnação às fls. 1.105/1.110, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão
monocrática anteriormente proferida, porquanto verificada a inaplicabilidade da Súmula
187/STJ.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da ofensa ao art. 14, §3°, II, do CDC, na
qual a parte defende, em síntese, que acidente que vitimou a parte agravada decorreu
de culpa exclusiva de terceiro, circunstância que exclui a responsabilidade do
transportador.

Quanto ao ponto, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão a quo, confira-
se:

O desfecho dado pela sentença à responsabilidade da empresa de transportes
codemandada vai de encontro à jurisprudência do colegiado, como demonstram
os precedentes citados pela apelante, um deles da Relatoria da subscritora
(apelação cível n. 70069680742).

Trago a ementa do julgado:

[...]

Nessa linha, tal qual expus no paradigma supratranscrito, estando provados o
fato (acidente) e os danos dele (nexo causal)decorrentes (lesões na passageira
transportada), independentemente de ser constatada a culpa do codemandado
João José Klidzio, condutor do trator agrícola (terceiro), responde a corré ARD
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. pelos prejuízos reclamados pela autora.

A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é
contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do
Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior,
fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não
guardar conexidade com a atividade de transporte, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO NA ESTAÇÃO
DE METRÔ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE
TRANSPORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a
responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva,
podendo, portanto, ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da
vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar
conexidade com a atividade de transporte.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1491619/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 06/02/2020, DJe 18/02/2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE ONEROSO DE
PASSAGEIROS. EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA.
ACIDENTE DE TR NSITO. ATO CULPOSO DE TERCEIRO. FORTUITO
INTERNO.

RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. CONFIGURAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2. A
responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e
objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato
exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não
guardar conexão com a atividade de transporte. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1768074/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE ONEROSO DE PASSAGEIROS.
EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. ARESTO EMBARGADO:
ACIDENTE DE TR NSITO PROVOCADO POR ATO CULPOSO DE TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
CONFIGURADA. ACÓRDÃO PARADIGMA: PEDRA ARREMESSADA CONTRA
ÔNIBUS. ATO DOLOSO DE TERCEIRO. FORÇA MAIOR. FORTUITO
EXTERNO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

1. Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente
do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do
transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado
o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de
transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado,
impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar
o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade,
que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são
próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os
riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem.

2. Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina,
o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado
com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir
a responsabilidade do transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja
doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à
atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável
à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do
fornecedor.

[...]

6. Embargos de divergência não conhecidos.

(EREsp 1318095/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 22/02/2017, DJe 14/03/2017)

Assim, estando o aresto recorrido em conformidade com o entendimento
deste Sodalício, é inviável o conhecimento da pretensão recursal, ante o óbice contido
na Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea “a" como pela
alínea “c" do permissivo constitucional.

Ademais, rever as conclusões a que chegou a Corte de origem sobre o tema
encontram óbice na Súmula 7/STJ.

2. Do exposto, reconsidero a decisão monocrática impugnada e com fulcro
no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar
provimento ao recurso especial. Mantenho a majoração da verba honorária realizada
pelo julgado monocrático, qual seja, 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado
pela instância originária, em favor do patrono da parte agravada.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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